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Diário Oficial da União · 07/03/2024 · pág. 72

DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700072 72 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 299/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 038.728/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Prestação de Contas) 3. Recorrente: Serviço Federal de Processamento de Dados (CNPJ 33.683.111/0001-07). 4. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Leticia Aguiar de Abreu (OAB-MG 76.660). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Serviço Federal de Processamento de Dados contra o Acórdão 1.312/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante os arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, adequando-se a ciência da alínea "a" do acórdão recorrido, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) dar ciência ao Serpro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315, de 2020, de que seu processo de aquisições está em desacordo com a IN- SGD/ME 94/2022, que é de observância obrigatória pelo Serpro, nos termos do art. 2°, inciso XII, da Resolução CGPAR 41/2022, que estabelece diretrizes e parâmetros para implementação, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nas empresas estatais federais;" 9.2. notificar da presente decisão o Serviço Federal de Processamento de Dados e a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 300/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.602/2022-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Monitoramento) 3. Embargante: Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) 4. Unidades: Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), Ministério da Fazenda (MF) e Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB/DF 22.071), representando o Fundo Constitucional do Distrito Federal 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento contra o Acórdão 105/2024-Plenário, por meio do qual este Tribunal retificou, por inexatidão material, o Acórdão 1.135/2023-Plenário, a fim de dirigir a determinação contida no subitem 9.6 do Acórdão 1.895/2019-Plenário àquele órgão, ao invés do Ministério da Fazenda, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, bem como nos arts. 11 e 12 da Resolução-TCU 346/2022, em: 9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, a fim de tornar sem efeito o Acórdão 105/2024-Plenário; 9.2. comunicar este acórdão ao embargante, ao Governo do Distrito Federal e ao Ministério da Fazenda. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 301/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.634/2023-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada 3.1. Interessado: M3 Manutenção e Montagens Ltda. (74.024.274/0001-57) 4. Unidades: Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro e Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Telson Luis Cavalcante Ferreira (28294/OAB-DF), Jorge Maurício Rodrigues da Silva (07493/OAB-DF) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico 69/2022, promovido pelo Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) para a contratação de serviços de manutenção predial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 250, inciso V, e 276, §§ 1º e 6º, do Regimento Interno/TCU; arts. 9º e 14 da Resolução-TCU 315/2020; na Súmula-TCU 263 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) que: 9.2.1. realize levantamento que demonstre a necessidade da presença de quatro engenheiros em regime de dedicação exclusiva, com base nas demandas e requisições a eles atribuídas e, caso seja verificado que o volume de trabalho comporta a diminuição do número de postos de trabalho ou a redução de sua carga horária, aditive o contrato com esse objetivo, promovendo-se a proporcional redução em seus custos; 9.2.2. faça rigoroso controle da presença e disponibilidade dos quatro engenheiros, assegurando-se que os termos do contrato estão sendo efetivamente cumpridos, mas com as cautelas necessárias a não configurar uma relação trabalhista, abstendo-se de fazer exigências que tenham natureza pessoal ou importem em subordinação; 9.2.3. mantenha essa documentação arquivada e disponível caso o Tribunal venha a fiscalizar futuramente esse contrato; 9.3. dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro e ao HGeRJ que a previsão, no termo de referência do Pregão 69/2022, de quatro postos residentes de engenheiros, sem justificativas e desacompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, infringiram o art. 7º, inciso V, da Instrução Normativa-Seges/ME 40/2020 e os princípios da eficiência, motivação, razoabilidade e economicidade, não devendo constar injustificadamente nos editais dos futuros certames, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos; 9.4. comunicar este acórdão ao denunciante, à empresa M3 Manutenção e Montagens Ltda., ao Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) e à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Exército no Rio de Janeiro. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 302/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.405/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados solicita fiscalização para apuração de possíveis irregularidades em repasses da Superintendência Regional de São Paulo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra/SRSP) à Casa Brasileira de Pesquisa e Cooperação e, também, na contratação de empresa para a realização da IV Feira Nacional da Reforma Agrária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 157, 187, 232, inciso III, e 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU; 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.2. realizar a oitiva da Superintendência Regional de São Paulo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para que, no prazo de quinze dias, se pronuncie quanto aos seguintes pontos relativos ao processo que resultou no Contrato 1/2023: 9.2.1. ausência da justificativa detalhada para o quantitativo de serviços previstos a serem contratados, configurando afronta à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.617/2009-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 2459/2021-Plenário (Relator: Ministro Augusto Nardes); 9.2.2. comprovação de vantajosidade de adesão à ata de registro de preços fundamentada exclusivamente em comparação entre o valor das atas e os preços propostos pelas empresas em consulta direta, configurando afronta à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 420/2018- Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); 9.3. diligenciar a Superintendência Regional de São Paulo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para que, no prazo de quinze dias, encaminhe os seguintes documentos e esclarecimentos: 9.3.1. documentos de planejamento da contratação que justifiquem os quantitativos de cada item previstos na cláusula primeira do Contrato 1/2023; 9.3.2. concessão de acesso a servidor indicado por este Tribunal ao processo de pagamento relativo à contratação realizada no âmbito da realização da IV Fe i r a Nacional da Reforma Agrária (54000.044133/2023-11); e 9.3.3. outros documentos e informações que comprovem a regularidade dos serviços prestados pela AMBP Promoções e Eventos Empresariais Ltda. (CNPJ 08.472.572/0001-85) no âmbito da realização da IV Feira Nacional da Reforma Agrária, relativos à execução do Contrato 1/2023; 9.4. encaminhar cópia da instrução à peça 42 à Superintendência Regional de São Paulo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de maneira a embasar as respostas à oitiva e à diligência; e 9.5. comunicar esta decisão à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 303/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.144/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Fabricio Alexander Silva (134721/OAB-MG), representando TBI Segurança Eireli 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação com pedido de medida cautelar acerca de possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico (PE) 35/2023 para registro de preços, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), visando à contratação de serviço de segurança patrimonial nas dependências daquele órgão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo Relator por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão (peça 38 destes autos), bem como as medidas acessórias nele previstas; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e ao representante.