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Diário Oficial da União · 07/03/2024 · pág. 74

DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700074 74 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 308/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.152/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Presidência da República. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de indícios de irregularidades relacionados à compra de passagens no âmbito da Secretaria- Geral da Presidência da República, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308- 06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 309/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.312/2021-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Cármen Rachel Scavazzini Marcondes Faria (789.224.538-34); Tereso de Jesus Torres (039.659.028-49); Érico de Assis Rodrigues (101.076.147-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de revisão de ofício dos atos de concessão de aposentadoria a Tereso de Jesus Torres e Cármen Rachel Scavazzini Marcondes Faria, emitidos pelo Senado Federal e submetidos a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, §2º, do Regimento Interno/TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Cármen Rachel Scavazzini Marcondes Faria, concedendo-lhe registro; 9.2. rever de ofício o Acórdão 8.476/2021-TCU-2ª Câmara , passando a considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Tereso de Jesus Torres, recusando-lhe registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé até a data de ciência do presente acórdão pelo Senado Federal, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Senado Federal em relação a Tereso de Jesus Torres que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.4.2. emita novo ato concessório de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias; 9.4.3. informe ao interessado que em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; 9.4.4. comunique imediatamente ao interessado o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência. 9.5. esclarecer ao Senado Federal que Tereso de Jesus Torres, considerando o mapa de funções exercidas pelo interessado enquanto consultor-geral, tem direito à incorporação de 3/5 de FC-09, e não de FC-08. 10. Ata n° 6/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0309-06/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 310/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.956/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Câmara dos Deputados; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal em decorrência de despacho proferido pelo ministro-corregedor do TCU nos autos do processo administrativo TC 004.917/2023-5, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar a conversão dos autos em processos de tomada de contas especial, com fulcro na Lei 8.443/1992 (arts. 8º e 47), autônomos quanto a cada órgão pagador (Câmara dos Deputados e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação), autorizando, desde logo, a citação em cada processo do servidor Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, em face de suas condutas, detalhadas nas matrizes de responsabilização acostadas aos autos (peças 76 e 77), para recuperação do dano causado ao erário, de modo que o mencionado servidor, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RITCU, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.2.1. apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 734.158,25 (setecentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir de setembro de 2011 (mês vencido) até o efetivo recolhimento, conforme a tabela abaixo, acrescida de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU, abatendo-se na oportunidade os valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor, tendo em vista a irregularidade mencionada a seguir: 9.2.1.1. Irregularidade: receber ilicitamente e de modo contínuo, mediante fraude à prova de vida e na qualidade de curador e procurador de sua genitora falecida, benefício previdenciário relativo à aposentadoria desta no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; 9.2.1.2. Conduta: prática dolosa de percepção indevida e de modo contínuo, mediante fraude à prova de vida e na qualidade de curador e procurador de sua genitora, de valores de aposentadoria a esta devidos, mesmo após seu falecimento; 9.2.1.3. Dispositivos violados: art. 117, inciso XI, da Lei 8.112/1990 c/c o art. 8º, caput, da Lei 8.443/1992 (peças 5-17): . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA O CO R R Ê N C I A VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA O CO R R Ê N C I A . 1.368,09 05/09/2011 3.866,03 05/06/2017 . 3.011,98 05/10/2011 3.866,03 05/07/2017 . 3.011,98 05/11/2011 3.866,03 05/08/2017 . 3.011,98 05/12/2011 3.866,03 05/09/2017 . 1.033,99 20/12/2011 3.866,03 05/10/2017 . 6.120,39 05/03/2012 3.866,03 05/11/2017 . 3.011,98 05/04/2012 3.866,03 05/12/2017 . 2.900,98 05/05/2012 3.866,03 20/12/2017 . 2.900,98 05/06/2012 3.866,03 05/01/2018 . 2.900,98 05/07/2012 3.866,03 05/02/2018 . 3.006,48 05/08/2012 3.866,03 05/03/2018 . 3.006,48 05/09/2012 3.866,03 05/04/2018 . 3.006,48 05/10/2012 3.866,03 05/05/2018 . 3.006,48 05/11/2012 3.866,03 05/06/2018 . 3.006,48 05/12/2012 3.866,03 05/07/2018 . 3.006,48 20/12/2012 3.866,03 05/08/2018 . 3.006,48 05/01/2013 3.866,03 05/09/2018 . 3.161,48 05/02/2013 3.866,03 05/10/2018 . 3.161,48 05/03/2013 3.866,03 05/11/2018 . 3.161,48 05/04/2013 3.866,03 05/12/2018 . 3.161,48 05/05/2013 3.866,03 20/12/2018 . 3.161,48 05/06/2013 3.866,03 05/01/2019 . 3.161,48 05/07/2013 3.866,03 05/02/2019 . 3.161,48 05/08/2013 3.866,03 05/03/2019 . 3.161,48 05/09/2013 3.866,03 05/04/2019 . 3.161,48 05/10/2013 3.866,03 05/05/2019 . 3.161,48 05/11/2013 3.866,03 05/06/2019 . 3.161,48 05/12/2013 3.866,03 05/07/2019 . 3.161,48 20/12/2013 3.866,03 05/08/2019 . 3.161,48 05/01/2014 3.866,03 05/09/2019 . 3.316,48 05/02/2014 3.866,03 05/10/2019 . 3.316,48 05/03/2014 3.866,03 05/11/2019 . 3.316,48 05/04/2014 3.866,03 05/12/2019 . 3.316,48 05/05/2014 3.866,03 20/12/2019 . 3.316,48 05/06/2014 3.866,03 05/01/2020 . 3.316,48 05/07/2014 3.866,03 05/02/2020 . 3.316,48 05/08/2014 3.866,03 05/03/2020 . 3.316,48 05/09/2014 3.866,03 05/04/2020 . 3.316,48 05/10/2014 3.866,03 05/05/2020 . 3.316,48 05/11/2014 3.866,03 05/06/2020 . 3.316,48 05/12/2014 3.866,03 05/07/2020 . 3.316,48 20/12/2014 3.866,03 05/08/2020 . 7.016,02 05/02/2015 3.866,03 05/09/2020 . 3.465,88 05/03/2015 3.866,03 05/10/2020 . 3.465,88 05/04/2015 3.866,03 05/11/2020 . 3.465,88 05/05/2015 3.866,03 05/12/2020 . 3.465,88 05/06/2015 3.866,03 20/12/2020 . 3.465,88 05/07/2015 3.866,03 05/01/2021 . 3.465,88 05/08/2015 3.866,03 05/02/2021 . 3.465,88 05/09/2015 3.866,03 05/03/2021 . 3.465,88 05/10/2015 3.866,03 05/04/2021 . 3.465,88 05/11/2015 3.866,03 05/05/2021 . 3.465,88 05/12/2015 3.866,03 05/06/2021 . 3.465,88 20/12/2015 3.866,03 05/07/2021 . 6.931,76 05/02/2016 3.866,03 05/08/2021 . 3.465,88 05/03/2016 3.866,03 05/09/2021 . 3.465,88 05/04/2016 3.866,03 05/10/2021 . 3.465,88 05/05/2016 3.866,03 05/11/2021 . 3.465,88 05/06/2016 3.866,03 05/12/2021 . 3.465,88 05/07/2016 3.866,03 20/12/2021 . 3.465,88 05/08/2016 3.866,03 05/01/2022 . 3.672,93 05/09/2016 3.866,03 05/02/2022 . 3.672,93 05/10/2016 3.866,03 05/03/2022 . 3.672,93 05/11/2016 3.866,03 05/04/2022 . 3.672,93 05/12/2016 3.866,03 05/05/2022 . 3.672,93 20/12/2016 3.866,03 05/06/2022 . 3.672,93 05/01/2017 3.866,03 05/07/2022 . 3.866,03 05/02/2017 3.866,03 05/08/2022 . 3.866,03 05/03/2017 3.866,03 05/09/2022 . 3.866,03 05/04/2017 1.933,01 20/12/2022 . 3.866,03 05/05/2017 9.2.2. apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 5.448.332,67 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizada monetariamente a partir de agosto de 2011 até o efetivo recolhimento, acrescida de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU, conforme a tabela abaixo, abatendo-se na oportunidade os valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor, tendo em vista a irregularidade mencionada a seguir: 9.2.2.1. Irregularidade: receber ilicitamente e de modo contínuo, mediante fraude à prova de vida e na qualidade de curador e procurador de sua genitora, mesmo após sua morte, benefício previdenciário pago pela União decorrente de pensão por morte instituída pelo esposo, ex-servidor da Câmara dos Deputados; 9.2.2.2. Conduta: prática dolosa de percepção indevida e de modo contínuo, mediante fraude à prova de vida e na qualidade de curador e procurador de sua genitora, de valores de pensão civil a esta devidos, mesmo após seu falecimento;