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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/03/2024 · pág. 46

DOMCE 08/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413

www.diariomunicipal.com.br/aprece 46

Art. 1º - Exonerar a pedido, a Sra. ERICA DE PAULA SOUSA, a Servidora Pública deste Município, ocupante do cargo efetivo de PSICÓLOGA, com a matrícula: 0919695 pertencente a SECRETARIA DE INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:943FC8F5

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 268 DE 05 DE MARÇO DE 2024.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990.

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar a Sra. LARA THAISSA DE SOUSA VASCONCELOS, do cargo em comissão de COORDENADORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, pertencente à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, da Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 1.817 de 31 de janeiro de 2023.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de março de 2024.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:4A78C873

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.961 DE 07 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO NO INCISO VI DO ART. 21 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA PARA A LEGISLATURA SEGUINTE (2025-2028) NA FORMA QUE INDICA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica fixado em R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos) os subsídios dos Vereadores de Irauçuba para a Legislatura compreendendo os anos de 2025 a 2028.

Parágrafo único. Caso a receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base para o repasse legislativo em 2025, não comporte o pagamento do teto estabelecido no caput deste artigo, poderá a Mesa Diretora da Câmara, através de Resolução, fixar um subteto que atenda os limites constitucionais previstos em lei.

Art. 2º. No caso de ausência do Vereador em representação, a serviços, em audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.

Parágrafo único. As faltas não justificadas até a última Sessão Ordinária de cada mês, mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontados do subsídio do Vereador na razão de 1/30 (um trinta avos) por cada falta.

Art. 3º. As Sessões Plenárias solenes, especiais e extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 4º. Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais de Irauçuba, de acordo com o Inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento mensal do subsídio dos Vereadores a observâncias limites impostos pela Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.

Art. 6º. O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao titular.

§ 1º. Assumindo ao suplente no decorrer do mês, percebera subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.

§ 2º. No caso de o suplente assumir em virtude de licença para tratamento de saúde do titular, em observância ao que reza o Regimento Interno da Casa, após a devida comprovação, perceberá o subsídio decorrente:

I - até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo;

II - superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a sua legislação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.

Art. 8º. Fica permitido ao Vereador perceber a título de gratificação natalina, a mesma parcela do subsídio mensal, pago no mês de dezembro de cada ano, ou dividido em 2 parcelas, bem como o 1/3 (terço) de férias, conforme concedidos aos servidores da Câmara Municipal de Irauçuba.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Verde, Irauçuba, Ceará, 07 de março de 2024.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:18346321

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO

EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) ADITIVO AO CONTRATO DE Nº 2024.01.02.01– SEDUC, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO DE Nº 2022.12.06.02.

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, frutas e verduras do Programa Nacional de Alimentação Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Irauçuba - Ce, de responsabilidade da Secretaria da Educação.