DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100036 36 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §4º Na aferição da tara do semirreboque, deverão ser considerados os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, com os tanques suplementares de combustível cheios; §5º É dever do transportador manter a tara dos veículos de sua frota atualizada, solicitando a alteração do peso cadastrado sempre que houver modificações estruturais no veículo que alterem seu peso. §6º Somente serão realizados o cadastramento inicial ou a atualização de tara se o veículo estiver habilitado pela Agência Nacional de Transportes Rodoviários - ANTT para realização de transporte internacional de cargas. Art. 2º A solicitação de cadastramento inicial de tara deverá ser realizada previamente ao ingresso do veículo no recinto alfandegado, por meio de requerimento, cujo modelo está previsto no Anexo I desta portaria, e instruído com os seguintes documentos: I - Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias por balança rodoviária certificada pelo INMETRO ou órgão oficial equivalente de país signatário do ATIT; II - Documento de identificação do requerente; III - Contrato Social ou instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso. §1º O boleto de pesagem a que se refere o inciso I deve conter, no mínimo: placa do veículo, data da pesagem e peso aferido. §2º O requerimento de que trata o caput e a documentação a que se refere os incisos I a III deverão ser anexados ao sistema de gerenciamento da permissionária que, após verificações, providenciará o cadastro da tara. §3º O cadastramento inicial de tara independe de análise e anuência da RFB. §4º Para cadastramento inicial da tara do veículo, poderá ser utilizado o peso constante no Certificado de Revisão Técnica de Veículos de Transporte de Passageiros e Cargas no Mercosul, mediante apresentação do documento original. Art. 3º A solicitação de atualização de tara já cadastrada no sistema de gerenciamento da permissionária deverá ser feita previamente ao ingresso do veículo no recinto alfandegado, por meio de requerimento, cujo modelo está previsto no Anexo II desta portaria, contendo a exposição clara dos motivos que levaram à sua alteração, acompanhado da respectiva documentação comprobatória. §1º O requerimento e a documentação tratados no caput deverão ser entregues no setor aduaneiro da permissionária, que providenciará o encaminhamento à equipe da RFB para análise. §2º A equipe da RFB analisará a justificativa e a documentação comprobatória apresentadas e decidirá pelo deferimento ou indeferimento da solicitação. §3º No caso de deferimento da solicitação de alteração de tara, o transportador deverá anexar os seguintes documentos ao sistema de gerenciamento da permissionária: I - Requerimento deferido pela RFB; II - Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias por balança rodoviária certificada pelo INMETRO ou órgão oficial equivalente de país signatário do ATIT, contendo, no mínimo, placa do veículo, data da pesagem e peso aferido. III - Documento de identificação do requerente; IV - Contrato Social ou instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso. §4º Apresentados os documentos previstos no §3º, a permissionária providenciará a atualização da tara em seu sistema. §5º A permissionária deverá armazenar, em sistema informatizado, o histórico das alterações das taras dos veículos, além de arquivar os requerimentos e demais documentos apresentados. §6º É vedado à permissionária realizar atualizações de tara sem expressa autorização da RFB. Art. 4º Através de indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do veículo para fins de cadastramento inicial ou atualização de tara já cadastrada poderá ser realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado, mediante agendamento junto à permissionária, ou ser utilizado o cadastro de tara realizado em outra unidade da RFB. §1º No caso previsto no caput, fica autorizada a entrada do veículo no recinto alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de aferição da tara, com permanência máxima de 1 (uma) hora. §2º O boleto de pesagem a ser anexado ao requerimento será o emitido pela própria permissionária ou documento que comprove o cadastramento da tara homologado por outra unidade da RFB. Art. 5º Caso julgue necessário à fiscalização em curso, a RFB poderá solicitar a confirmação dos valores de taras cadastradas no sistema de gerenciamento, mediante descarga e pesagem dos veículos na balança rodoviária do recinto alfandegado. Art. 6º Veículos que ingressarem no recinto aduaneiro a partir de 25 de março de 2024 sem que a tara esteja previamente cadastrada, estarão sujeitos a bloqueio para apuração de divergência de peso, sem prejuízo da sanção prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66. Art. 7º Ficam revogadas a Portaria ALF/DCA nº 20, de 12 de março de 2018 e a Portaria ALF/DCA nº 08, de 12 de março de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE DO ROCIO VEIGA FELICIO 1_MF_11_001 1_MF_11_002 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 8 DE MARÇO DE 2024 Nº 21.833 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DIOGO TRONNOLONE DE OLIVEIRA, CPF nº .760.728-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.834 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HENRIQUE STUART ALANE VIEIRA CPF nº .471.536-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.835 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRUNO VIEIRA DOS SANTOS, CPF nº .905.217-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.836 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALESSANDRA MENDONÇA CARDOSO, CPF nº .772.358-*, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.837 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 49.479.036, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.838 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL MARQUINI RUZISKA, CPF nº .364.269-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.839 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO VICTOR GONÇALVES DO VALE, CPF nº .282.446-, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.840 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA, CPF nº *.823.836-, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.841 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VP CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 36.309.576, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 38, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Revoga a Deliberação Susep nº 165, de 27 de junho de 2014. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 21 de fevereiro de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 8º da Resolução CNSP nº 449 de 18 de outubro de 2022, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.636582/2023-77, resolve: Art. 1º Revogar a Deliberação Susep nº 165, de 27 de junho de 2014. Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS