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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 42

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100042 42 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O valor retido, conforme § 1º, deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista. Seção V Das Alterações dos Contratos Art. 64. Os contratos administrativos da Susep, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021, e observado o disposto no Anexo VIII deste normativo. § 1º Caberá à gestão iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria, seja por solicitação da contratada, observadas as disposições contidas nos Anexos VII e VIII deste normativo. § 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela área competente. § 3º As decisões adotadas pela Susep relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, na hipótese prevista no art. 54 deste normativo. § 4º Nos casos de alteração quantitativa ou qualitativa de projeto ou especificações, deverá constar no processo, no mínimo: I - a justificativa para a alteração; II - a indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e III - no caso de acréscimo qualitativo, as especificações técnicas. Art. 65. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de: I - reavaliação; II - revisão; III - renegociação; ou IV - repactuação. Art. 66. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: I - modificações do projeto ou das especificações; II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; III - substituição da garantia; e IV - modificação do regime de execução. Art. 67. A forma de pagamento e o critério de medição não poderão ser alterados, exceto em caráter excepcional, para restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. Seção VI Do Reajuste Art. 68. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Susep. § 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços. § 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Art. 69. Para o reajustamento dos preços dos contratos, deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses. § 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data do orçamento estimado, ou da planilha orçamentária, independentemente da data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado. § 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido. § 3º Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês, e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período. § 4º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração. § 5º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual. Art. 70. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, observado o termo inicial estabelecido no § 1º do art. 68, conforme fixado em edital. Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte, acumulado o período anterior. Art. 71. Calculado o valor do reajuste e informada a disponibilidade orçamentária, caberá à unidade competente instruir o processo e submeter os autos à deliberação da autoridade competente, observados os regulamentos da Susep. § 1º O processo será arquivado, se rejeitada a proposta de reajuste. § 2º O processo retornará à unidade competente: I - para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou II - para as providências de competência da unidade, se autorizado ajustes de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato e a análise da Procuradoria Federal - PRGER. Seção VII Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos Art. 72. Os contratos firmados pela Susep, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas: I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com o prazo de execução do objeto; II - contratos que tenham por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência: a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; e b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento; IV - contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos; e V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos. § 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pela Susep para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas. § 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório. § 3º A Susep poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. Art. 73. Nos contratos por escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, sem prejuízo da observância dos procedimentos administrativos. § 1º Nos contratos indicados no caput deste artigo, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro. § 2º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido. § 3º Os prazos de início de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133, de 2021; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; ou VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Art. 74. A unidade responsável pela gestão dos contratos, deverá instruir os processos referentes às prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 4 (quatro) meses antes do respectivo termo final, e encaminhá-los-á às respectivas unidades competentes para providências, observando os prazos regulamentados pela Susep. Art. 75. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pela Susep será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste. § 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 2º do Anexo VI deste normativo, contratações realizadas pelo fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas. § 2º Caso seja mais vantajosa para a Susep a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório. Art. 76. Caso a unidade demandante pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos ao gestor do contrato para verificação preliminar antes do vencimento da vigência contratual, em tempo hábil para sua efetivação. § 1º O processo referente à prorrogação de vigência deverá ser encaminhado à unidade competente com os seguintes elementos a serem informados pela unidade interessada: I - justificativas detalhadas para a manutenção do contrato; II - manifestação de concordância do fiscal técnico, fiscal administrativo e gestor do contrato; III - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação; IV - demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados; V - manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação; e VI - autorização expressa da unidade competente. § 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor. § 3º No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços sempre que a unidade interessada se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos: I - especificidades do contrato firmado; II - competitividade do certame; III - adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação; IV - realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e V - eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante. § 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a realização de pesquisa de preços nas seguintes hipóteses: I - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e II - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). III - A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos III a V do § 1º deste artigo. § 5º Os autos deverão retornar à unidade interessada para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas. Art. 77. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do § 2º do art. 75 deste normativo, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório. Art. 78. Após a instrução do gestor de contrato, da análise da Procuradoria Federal - PRGER e da verificação da disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente à despesa, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da autoridade competente. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Aplicam-se as disposições deste normativo, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Susep. Art. 80. Tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021, para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Susep, deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal. Art. 81. Os setores com autonomia para emitir normativos próprios e a Auditoria Interna poderão editar normas complementares ao disposto neste normativo e disponibilizar informações e orientações adicionais, manuais ou processo de trabalho, inclusive modelos de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação. § 1º Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023. § 2º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023. Art. 82. Este normativo entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS