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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 387

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100387 387 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 69-72). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.115/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53). 1.2. Unidade: Município de Santa Inês - MA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1644/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial autuada nos termos do item 9.1.2 do Acórdão 2.290/2017-TCU-Plenário (rel. Ana Arraes), proferido no âmbito do TC 031.157/2011-4, o qual determinou a apuração da eventual adesão pelo Governo do Distrito Federal à ata de registro de preços 103/2009-Sesdec/RJ (Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro), promovendo, em caso afirmativo, a quantificação de possível débito a partir dos preços praticados no Distrito Federal, bem como a identificação dos responsáveis e a sua citação solidária com a empresa contratada. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar revéis, para todos os efeitos, José de Morais Falcão, Fernando Cláudio Antunes Araújo e Marcelo Marcos de Castro Carvalho, restando, contudo, afastados os indícios de irregularidades associados à ocorrência de sobrepreço; b) acolher as alegações de defesa de Augusto Silveira de Carvalho, Elias Fernando Miziara, Berardo Augusto Nunan, Henrique Voigt Figueiredo, Rafael de Aguiar Barbosa e Metalúrgica Valença; c) julgar regulares as contas de Fernando Cláudio Antunes Araújo, Marcelo Marcos de Castro Carvalho, José de Morais Falcão, Augusto Silveira de Carvalho, Elias Fernando Miziara, Berardo Augusto Nunan, Henrique Voigt Figueiredo, Rafael de Aguiar Barbosa e Metalúrgica Valença, dando-lhes quitação; d) arquivar os presentes autos; e) comunicar aos responsáveis e às unidades jurisdicionadas a presente deliberação. 1. Processo TC-029.781/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Augusto Silveira de Carvalho (067.964.781-34); Berardo Augusto Nunan (814.504.516-91); Elias Fernando Miziara (102.024.711-87); Fernando Claudio Antunes Araujo (606.139.807-78); Henrique Voigt Figueiredo (038.283.601-49); José de Morais Falcão (258.402.747-04); Marcelo Marcos de Castro Carvalho (344.121.311-49); Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda (10.560.694/0001-75); Rafael de Aguiar Barbosa (286.988.354-49). 1.2. Unidades: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal; Governo do Estado do Rio de Janeiro; Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Kelly Oliveira de Araujo (21830/OAB-DF), representando Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda; Eduardo Falcete (45.066/OAB-DF), João Paulo Cunha (52.369/OAB-DF) e outros, representando Berardo Augusto Nunan; Andressa Mirella Castro Dias (21.675/OAB-DF), Maria de Lourdes Azevedo Silva Kaiser Cabral (10.423/OAB-DF) e outros, representando Rafael de Aguiar Barbosa; Ubiratan Menezes da Silveira (26442/OAB-DF), representando Elias Fernando Miziara; Matheus Gomide Neto Torres Costa (38.326/OAB-DF), representando Augusto Silveira de Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1645/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal, por meio da qual solicita a adoção de providências em relação à alegação da Codevasf de que o termo de cooperação firmado entre ela e a Chesf teria sido descumprido por esta última, uma vez que o referido acordo foi firmado com o intuito de cumprir determinação proferida pelo TCU no Acórdão 101/2013- Plenário. Considerando que, com a conclusão do processo de capitalização da Eletrobras e de suas subsidiárias, a Chesf deixou de fazer parte do rol de unidades jurisdicionadas ao TCU; considerando que, em relação à Codevasf, com base nos elementos contidos nos autos, não foi possível vislumbrar irregularidade, uma vez que as medidas implementadas por essa companhia, concernentes à transferência patrimonial dos projetos de irrigação que compõem o Sistema Itaparica da Chesf para a Codevasf, evidenciam que, para a ocorrência dessa transferência, seria necessário que a Chesf providenciasse a documentação relativa à regularização fundiária e ambiental atinente a cada perímetro, no que tange à infraestrutura de uso comum (peça 1, p. 5); considerando que, desse modo, a representação não apresenta indícios concernentes a irregularidades afetas à jurisdição do Tribunal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.444/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante: Ministério Público Federal 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1646/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação apresentada pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) oriunda de denúncia formulada àquela Corte contra atos de gestão do Sr. José Carlos da Silva Araújo, Prefeito de São Gonçalo dos Campo s / BA à época dos fatos, indicando como irregularidade a realização, no exercício financeiro de 2020, da contratação de diversas pessoas físicas mediante dispensa de licitação para atuação na Secretaria de Saúde, além de serviços de divulgação de campanhas em rádio, utilizando, para tanto, recursos voltados ao combate à pandemia da Covid-19 (peça 62, p. 1-2). Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) contratação de pessoal por meio de dispensa de licitação; ii) contratação, por dispensa de licitação, de serviços de divulgação de campanhas de orientação ao público a serem veiculadas na emissora de rádio local; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidade apontados não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade das contratações, sendo, portanto, considerados de baixo risco para a unidade jurisdicionada; considerando que são de baixa materialidade (R$ 4.515,26) os recursos federais envolvidos na Dispensa de Licitação 1785/2020, informados pelo representante, para veiculação de propagandas e, ainda, que somados aos demais pagamentos realizados a servidores do município, são inferiores ao limite mínimo para a eventual instauração de tomada de contas especial; considerando que, quanto à relevância dos fatos noticiados, não se verifica o ineditismo da situação, nem a possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência sobre a tese discutida, razão pela qual, nos termos do art. 106, caput e §§ 3º, 4º, inciso I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, não se justifica a alocação dos limitados meios fiscalizatórios do Tribunal na apuração dos fatos noticiados pelo representante, sendo suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa materialidade e da baixa relevância de seu objeto; c) comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de São Gonçalo dos Campos/BA para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno do Município, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução de peça 64 e da presente deliberação; d) encaminhar cópia desta deliberação ao representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-032.996/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo dos Campos/BA. 1.2. Representante: Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1647/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Nadir Erotildes de Jesus da Costa, ressalvado que: A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-000.822/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Nadir Erotildes de Jesus da Costa (156.848.811-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1648/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-000.919/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eduardo Ratton (354.092.589-91); Moises Prates Silveira (066.483.630-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1649/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.063/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cybele de Andrade Paes (326.190.496-87); Iara Perpetuo de Souza (559.760.936-04); Jose Roberto Siqueira Castro (355.463.956-72); Maria da Conceicao da Silva Ferreira (244.961.206-82); Rosemary Coelho dos Santos (512.569.406-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1650/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Antonio Augusto Pereira de Carvalho. 1. Processo TC-001.072/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Augusto Pereira de Carvalho (269.285.077-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).