DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200057 57 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 56, DE 11 DE MARÇO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 133/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.032665/2023-82, resolve: Art. 1º Fica descredenciada a Faculdades João Paulo II - Rio Grande - FJP (cód. e-MEC nº 20563), mantida pela Associação Educacional João Paulo II. (cód. e-MEC nº 12120), inscrito no CNPJ sob o nº 09.152.925/0001-22, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X, e 73, inciso II, alínea "d", do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica impedida a mantenedora Associação Educacional João Paulo II. (cód. e-MEC nº 12120), inscrita no CNPJ sob o nº 09.152.925/0001-22, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdades João Paulo II - Rio Grande - FJP (cód. e-MEC nº 20563), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; e II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.032665/2023-82. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 57, DE 11 DE MARÇO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 27/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.032671/2023-30, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador em face da Faculdade Catedral - FacCATEDRAL (cód. e-MEC nº 19878), mantida pelo InMEC Soluções Acadêmicas Ltda. (cód. e-MEC nº 18302), inscrito no CNPJ sob o nº 40.657.549/0001-78, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar a Faculdade Catedral - FacCATEDRAL (cód. e-MEC nº 19878), por meio eletrônico, pelo e- mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 58, DE 11 DE MARÇO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.342/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 29/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.021807/2023-86, resolve: Art. 1º Fica instaurado Procedimento Sancionador em face do curso superior de tecnologia em Gestão Comercial na modalidade a distância (cód. e-MEC 1309101) ofertado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte - FACISABH (cód. e-MEC nº 2233), mantida pela Baiao Consultoria & Contabilidade Ltda (cód. e-MEC nº 1461), inscrita no CNPJ sob o nº 73.581.118/0001-24. CAPÍTULO VII DO MODELO DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 20 A ETIR adotará o modelo misto para atuação no Ministério e será composta por: I - Equipe Central: formada pelos Coordenadores-Gerais da Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI), juntamente com o Gestor de Segurança da Informação deste Ministério e pelas empresas responsáveis pela prestação de serviços terceirizados de, no mínimo, infraestrutura de TIC, fábrica de software e Central de Operações de Segurança da Informação; e II - Equipe Descentralizada: formada pelos agentes responsáveis nas unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 21 A Equipe Central ficará responsável pela criação das estratégias, gerenciamento e execução das atividades, distribuição de tarefas e notificações para a equipe descentralizada. Art. 22 Todos os padrões e procedimentos técnicos adotados pela equipe central deverão ser documentados e homologados em um Banco de Dados que será a base de conhecimentos de gestão de incidentes e da gestão de riscos de segurança da informação, com acesso restrito à própria equipe e, quando necessário, aos órgãos superiores em segurança da informação e proteção de dados e aos órgãos de controle. CAPÍTULO VIII DO MODELO DE ATUAÇÃO Art. 23 As atividades da ETIR consistem na prevenção, no tratamento e na resposta a incidentes cibernéticos. Art. 24 A ETIR Central é responsável, dentre outros, pelos seguintes serviços: I - estudo de novas tecnologias - acompanhamento da evolução tecnológica e da utilização de novas tecnologias, de novas técnicas de intrusão e de tendências correlatas, para identificar novas possibilidades de ameaças; II - emissão de orientações - informação ao público-alvo a respeito da descoberta de novas tecnologias, de novas vulnerabilidades ou de novas ferramentas e técnicas de intrusão, com impacto de médio a longo prazo, para permitir o desenvolvimento de estratégias de proteção de seus ativos; III - avaliação estratégica de segurança - revisão e análise de alto nível da infraestrutura de segurança dos ativos de informação do Ministério; e IV - orientação técnica - expedição de recomendações sobre como configurar e manter, com segurança, ferramentas, aplicativos e a infraestrutura geral de computação utilizada pelo Ministério. Art. 25 A ETIR Descentralizada é responsável pelos seguintes serviços: I - adoção de medidas necessárias visando cessar incidentes que estejam em curso e representem risco à confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações e dos dados pessoais mantidas pelo Ministério; II - auxílio na preparação, na proteção e na segurança do ambiente cibernético em antecipação a problemas, ataques, ou incidentes; III - monitoramento contínuo dos ativos de informação para busca permanente de vulnerabilidades; IV - detecção de intrusão e identificação de incidentes por mecanismos de monitoração; V - disponibilização de informações geradas ou recebidas pela própria ETIR para aperfeiçoar a segurança dos ativos de informação; VI - recebimento, triagem, análise e resposta de incidentes ou eventos de segurança; VII - análise da natureza, dos mecanismos, e dos impactos das vulnerabilidades de hardware e de software; VIII - desenvolvimento de procedimentos de detecção e reparo das vulnerabilidades de hardware e de software; IX - identificação de incidentes por mecanismos de monitoração; X - emissão de alertas e de recomendações e envio de informações descrevendo ocorrências de incidentes e ações de curto prazo para minimizar seus impactos; XI - adoção de procedimentos para minimização do tempo entre a ocorrência do incidente e sua detecção, e a consequente inicialização de ações de resposta; XII - fornecimento à ETIR Central de informações relacionados aos seus serviços; e XIII - atendimento de de demandas solicitadas pela ETIR Central. §1º Alertas e recomendações poderão ser elaborados pela ETIR Descentralizada, ou por ela redistribuídos, quando originados por terceiros especializados em segurança cibernética, desde que autorizados pela ETIR Central. §2º Os serviços da ETIR Descentralizada deverão estar disponíveis de forma ininterrupta. §3º As atividades da ETIR seguirão o disposto no Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos para a Administração Pública e as boas práticas relacionadas à gestão de incidentes de segurança da informação. CAPÍTULO IX DA AUTONOMIA DA ETIR Art. 26 A ETIR Central tem autonomia compartilhada, atuando em consonância com o Gestor de Segurança da Informação no processo de tomada de decisão sobre a adoção de medidas e recomendação de procedimentos a serem executados, bem como sobre as medidas de recuperação após um ataque cibernético. Parágrafo único. Os membros decisórios necessários às ações da ETIR Central serão o Agente Responsável, o Gestor de Segurança e o Gestor de TI do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 27 Excepcionalmente, com o objetivo de cessar um incidente de segurança da informação que esteja em curso ou na iminência de ocorrer, a ETIR (Central ou Descentralizada) poderá tomar decisões de forma autônoma e em caráter emergencial. Art. 28 Buscar, quando necessário, apoio da Rede de Incidentes Cibernéticos e do Centro Integrado de Segurança Cibernética. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 Quando solicitado com antecedência mínima de 7 (sete) dias, a ETIR deverá apresentar, nas reuniões do Comitê de Governança Digital e Comitê Interno de Governança, um resumo dos incidentes de segurança ocorridos na rede do Ministério e as medidas adotadas para solucioná-los. Art. 30 A ETIR Central deverá elaborar o Plano de Gestão de Vulnerabilidades e o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos, no prazo de até sessenta dias, a contar da data vigência desta portaria. Parágrafo único. Os planos citados no caput deverão servir de subsídio na geração da base de conhecimento de incidentes cibernéticos deste Ministério. Art. 31 As disposições apresentadas nesta portaria adotam como terminologia o Glossário de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e observam os normativos legais e regulamentares vigentes. Art. 32 A ETIR comporá a rede de equipes formada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 33 Todos os servidores - incluindo terceirizados, que façam uso de quaisquer ativos de informação, deverão assinar termo de responsabilidade e sigilo individual perante o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome. Art. 34 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS