DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200064 64 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - não estar em situação de inadimplência com a CAPES ou quaisquer órgãos da Administração Pública. CAPÍTULO V DA SELEÇÃO Art. 8º O processo seletivo será realizado em quatro etapas: I - seleção interna dos candidatos, sob responsabilidade da IES brasileira; II - inscrição no sistema da CAPES, sob responsabilidade dos candidatos aprovados na seleção interna da IES; III - homologação das inscrições no sistema da CAPES, sob responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente da IES; e IV -análise documental e aprovação final, sob responsabilidade da CAPES. SEÇÃO I DA SELEÇÃO INTERNA DOS CANDIDATOS Art. 9º. O processo de seleção interna será realizado integralmente pela IES, alinhado com o seu plano de internacionalização, sendo responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente, juntamente com os programas de pós-graduação elegíveis para este programa. Art. 10. Será responsabilidade da IES elaborar e publicar o instrumento de seleção interno. Art. 11. O instrumento de seleção interno deverá prever os critérios, requisitos e o cronograma da seleção, respeitando as normas da CAPES e os respectivos prazos previstos em cada Edital da CAPES. Art. 12. Durante o processo de seleção, a IES deverá levar em consideração os seguintes aspectos: I - adequação da documentação apresentada pelo candidato às exigências do presente neste Regulamento e no Edital da CAPES para seleção do programa; II - a plena qualificação do candidato com comprovação do desempenho acadêmico e potencial científico para o desenvolvimento dos estudos propostos no exterior; III - pertinência do plano de pesquisa no exterior com o projeto de tese e sua exequibilidade dentro do cronograma previsto; e IV - adequação da instituição de destino e a pertinência técnico-cientifica do coorientador no exterior às atividades que serão desenvolvidas. Art. 13. Será responsabilidade da IES manter a ata do processo de seleção de candidatura realizado, assinada pelo coordenador de pós-graduação pelo prazo previsto em lei. Art. 14. O bolsista deverá prever em seu plano de estudos ações de multiplicação do conhecimento adquirido, como contrapartida ao financiamento concedido pela CAPES. Art. 15. A IES deverá garantir o recurso ao candidato que tiver sua candidatura indeferida no processo seletivo interno, de acordo com as normas vigentes e regras previstas em cada edital da CAPES de seleção. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO NA CAPES Art. 16. Após aprovação no processo seletivo interno da IES, o candidato deverá realizar a inscrição no formulário disponível na página do PDSE na internet, de acordo com os prazos estabelecidos no Edital da CAPES para seleção. Art. 17. O candidato deverá preencher o formulário de inscrição on-line em língua portuguesa (pt-BR) e apresentar documentação e informações nas formas e prazos previstos em cada Edital da CAPES para seleção. Art. 18. A submissão da inscrição no sistema da CAPES implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas neste Regulamento do Programa e em cada Edital da CAPES para seleção, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento. SEÇÃO III DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES Art. 19. A Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente da instituição brasileira deverá homologar as inscrições dos candidatos aprovados no processo de seleção interno por meio do link de Homologação da Pró-Reitoria, disponível na página do PDSE no Portal da CAPES, na internet. Art. 20. A CAPES não se responsabilizará por homologações feitas de forma errônea, como também não manterá registros das candidaturas não homologadas pelas I ES . Art. 21. A homologação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente da instituição pressuporá que os candidatos homologados cumpriram os requisitos do Programa na etapa de seleção interna e, apresentaram a documentação comprobatória necessária. Art. 22. A CAPES poderá, a qualquer momento, solicitar documentação complementar à instituição de vínculo do candidato a fim de verificar o cumprimento das exigências desse Regulamento e do Edital da CAPES para seleção. SEÇÃO IV DA ANÁLISE DOCUMENTAL E APROVAÇÃO FINAL Art. 23. A análise documental das candidaturas consistirá na verificação, por equipe técnica da CAPES, dos seguintes elementos: I - preenchimento integral e correto do formulário de inscrição on-line; II - fornecimento da documentação e informações obrigatórias para a candidatura; e III - atendimento aos requisitos desta Portaria e de cada Edital da CAPES para seleção. Art. 24. Após a análise documental, o candidato receberá, comunicação da aprovação ou indeferimento de sua candidatura, podendo interpor recurso administrativo em caso de indeferimento, conforme o previsto em cada Edital da CAPES para seleção. Art. 25. Havendo qualquer inconsistência nas informações apresentadas, a CAPES poderá solicitar o envio de documentação comprobatória complementar para instrução da análise documental, conforme prazo previsto em cada Edital da CAPES para seleção. CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO DA BOLSA Art. 26. Após aprovação da CAPES, o candidato receberá comunicação com carta de concessão e o Termo de Outorga assinados e emitidos pela CAPES. Art. 27. Ao receber a documentação de que trata o art. 26, o candidato deverá cumprir as obrigações abaixo para implementar seu benefício: I - assinar o Termo de Outorga; II - registrar o aceite da implementação da bolsa no sistema designado para essse fim; e III - garantir a correta inserção dos documentos para o pagamento dos benefícios da bolsa. Art. 28. Ao assinar o Termo de Outorga, o candidato concorda com os compromissos e as obrigações nele previstos. CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS E PAGAMENTO Art. 29. A CAPES será responsável pelo apoio financeiro aos bolsistas dos seguintes benefícios: I - mensalidade; II - auxílio deslocamento; III - auxílio instalação; IV - auxílio seguro-saúde; e V - adicional localidade, quando for o caso. Art. 30. Os valores dos benefícios observarão as normas estabelecidas pela CAPES nos termos da Portaria CAPES nº 01, de 03 de janeiro de 2020, da Portaria C A P ES nº 202, de 16 de outubro de 2017 e do Regulamento para Bolsas no Exterior da CAPES (Portaria CAPES nº 289, de 28 de dezembro de 2018) e suas atualizações. Art. 31. Os benefícios serão outorgados exclusivamente ao bolsista. Parágrafo único. Conforme Portaria CAPES nº 289 de 28 de dezembro de 2018, não haverá pagamento de adicional dependente para bolsistas nesta modalidade de bolsa. Art. 32. O bolsista deverá adquirir seguro saúde nas condições estabelecidas no Regulamento para Bolsas no Exterior da CAPES (Portaria CAPES nº 289 de 28 de dezembro de 2018 e suas atualizações). Art. 33. O pagamento ou não de taxas administrativas, acadêmicas (tuition & fees) e taxas de bancada (bench fees) serão definidos em instrumento de seleção específico. Art. 34. A CAPES não concederá suplementação de valores além dos limites estabelecidos pelo Programa, salvo em situação de caso fortuito ou força maior. Art. 35. O pagamento dos auxílios iniciais (auxílio instalação, auxílio deslocamento, seguro-saúde e, quando couber, adicional localidade) e das primeiras mensalidades serão realizadas em conta bancária no Brasil e os demais benefícios serão realizados no cartão bolsista. A periodicidade do pagamento, bem como regras específicas, estão previstas na Portaria CAPES nº 289 de 28 de dezembro de 2018, Portaria CAPES nº 01, de 03 de janeiro de 2020 e Edital da CAPES para seleção. CAPÍTULO VIII DA FINALIZAÇÃO DA CONCESSÃO Art. 36. Finalizado o período da bolsa, o bolsista terá até sessenta dias para retornar ao Brasil, sem ônus adicional para a CAPES, conforme Portaria CAPES nº 289 de 28 de dezembro de 2018. Art. 37. Após o retorno, o processo será encerrado no Setor de Acompanhamento e tramitado para o setor de Egressos da CAPES, momento em que o bolsista deverá encaminhar a documentação referente à prestação de contas do retorno, conforme Portaria CAPES nº 289, de 28 de dezembro de 2018 e suas atualizações. CAPÍTULO IX DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 38. O bolsista deverá informar à CAPES caso os resultados da pesquisa ou o relatório final em si venham a ter valor comercial ou possam levar ao desenvolvimento de um produto ou método envolvendo o estabelecimento de uma patente. Art. 39. A troca de informações e a reserva de direitos, em cada caso, dar-se- ão de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no Decreto nº 9283, de 7 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. A presente norma aplica-se ao PDSE com bolsa concedida com recursos orçamentários da CAPES. Bolsas concedidas no âmbito de convênios e acordos de cooperação com outras instituições, de programas estratégicos ou com recursos oriundos dos Fundos Setoriais poderão ter disposições distintas. Art. 41. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Coordenação- Geral de Programas Institucionais e Bolsas Internacionais (CGPIB). Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO PORTARIA CAPES Nº 78, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a oferta de programa de pós- graduação stricto sensu em forma associativa. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES no uso das atribuições dispostas no art. 33, do Anexo I, do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, considerando o constante dos autos do processo nº 23038.006941/2023-20, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Dispor sobre a oferta de programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação - SNPG. CAPÍTULO II D E F I N I ÇÕ ES Art.2º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa é oferecido em conjunto por 2 (duas) ou mais instituições, públicas ou privadas, brasileiras ou estrangeiras. Art. 3º O programa em forma associativa deve ser composto: I - pelos mesmos níveis (mestrado e/ou doutorado); II - pela mesma modalidade (acadêmica ou profissional); III - pela mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância); e IV - pela mesma área de avaliação. Art. 4º São objetivos do programa em forma associativa: I - consolidar e expandir as áreas do conhecimento; II - reduzir as assimetrias regionais; e III - induzir a criação de programas de pós-graduação stricto sensu em instituições que não tenham ou tenham poucos cursos de mestrado ou doutorado, por meio da parceria com programas e instituições consolidados. Art. 5º O programa em forma associativa caracteriza-se por: I - compartilhar responsabilidades; II - compartilhar, obrigatoriamente, os docentes permanentes de forma equilibrada; III - compartilhar a infraestrutura; e IV - possuir regulamento, nos termos do art. 14. Art. 6º O programa em forma associativa é composto pelas instituições: I - coordenadora: é a representante do programa perante a Capes e a comunidade; e II - associadas: são as demais instituições de ensino e pesquisa que participam do programa em forma associativa. §1º É permitida a mudança da instituição coordenadora, desde que os critérios para alternância estejam previamente definidos no regulamento do programa em forma associativa e a mudança seja informada na Plataforma Sucupira. §2º Em caso de programa em forma associativa que ofereça cursos de mestrado e de doutorado, a instituição coordenadora necessariamente deverá ser a mesma para os dois níveis. Art. 7º O programa em forma associativa poderá optar pela múltipla diplomação. §1º A múltipla diplomação refere-se à emissão do diploma aos egressos do curso regular de mestrado ou de doutorado por quaisquer das instituições que integram o programa em forma associativa. §2º Os casos de múltipla diplomação, sejam eles oriundos de associações nacionais ou internacionais, deverão ser disciplinados no regulamento do programa em forma associativa. §3º A múltipla diplomação tratada no caput não se aplica aos acordos firmados de forma particular entre programas ou instituições de ensino e pesquisa. Art. 8º É permitida a realização de parcerias com organizações públicas ou privadas com objetivo de dar suporte ao programa em forma associativa, sem que essa parceria resulte na atuação didático-científica e no cadastro e acesso à Plataforma Sucupira por parte destas organizações. Parágrafo único. Essas organizações serão denominadas colaboradora(s). CAPÍTULO III AVALIAÇÃO DE ENTRADA DOS PROGRAMAS EM FORMA ASSOCIATIVA Art. 9º A Avaliação de Proposta de Curso Novo (APCN) em forma associativa deve atender às mesmas condições para submissão de APCN estabelecidas na Portaria Capes nº 173, de 5 de setembro de 2023, e aos critérios das áreas de avaliação, explicitados nos documentos orientadores, disponíveis na página eletrônica da Capes. Art. 10. A proposta de curso novo de pós-graduação stricto sensu em forma associativa deverá conter os seguintes requisitos: I - o(s) objetivo(s) do programa em forma associativa; II - a justificativa e a relevância do programa em forma associativa; III - a descrição do processo de compartilhamento do corpo docente permanente;