DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200066 66 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Os quantitativos constantes do Anexo I sujeitam-se a revisões em razão do acompanhamento periódico desempenhado pela Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) e por razão orçamentária. CAPÍTULO II DOS FATORES DE PONDERAÇÃO Art. 5º A projeção de bolsas ou UB para cada curso será calculada mediante a aplicação cumulativa e sucessiva dos seguintes fatores de ponderação, incidentes sobre o quantitativo inicial definido na forma do Art. 3º: I - fator Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM): multiplicador relacionado ao IDHM do município onde é ofertado o curso, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo II; e II - fator Titulação Média do Curso (TMC): multiplicador que retrata a média anual de discentes titulados no período de 2019 a 2022, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo III. § 1º Para fins de aferição do IDHM, serão considerados os dados do Censo 2010 publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e as informações homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente na Plataforma Sucupira até 22/02/2024. § 2º Para PPG em forma associativa será considerado como IDHM a média dos IDHMs dos municípios. § 3º Para fins de aferição do fator TMC, serão consideradas as informações homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente na Plataforma Sucupira até 01/03/2024. § 4º As faixas de TMC serão definidas por área de avaliação considerando a média anual de titulações e o seu desvio padrão. § 5º As projeções de bolsas ou UB calculadas na forma deste artigo serão arredondadas para número inteiro superior. CAPÍTULO III DA LIMITAÇÃO PARA PERDA E PARA GANHO DE BOLSAS OU UB Art. 6º A perda de bolsas ou UB será baseada na projeção calculada nos termos do Art. 5º, onde o curso que ultrapassar a projeção terá o quantitativo de bolsas ou UB reduzido em até 10% (dez por cento) em relação à concessão no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA) em 22/02/2024. Art. 7º O ganho de bolsas ou UB será baseado na projeção calculada nos termos do Art. 5º, diferenciado por faixa de IDHM, sendo concedido o quantitativo necessário para atingir: I- 100% (cem por cento) da projeção calculada para PPG classificados nas faixas de IDHM 1 ou 2 que ainda não atingiram este percentual; II- 80% (oitenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados na faixa de IDHM 3 que ainda não atingiram este percentual; III- 60% (sessenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados na faixa de IDHM 4 que ainda não atingiram este percentual; IV- 50% (cinquenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados nas faixas de IDHM 5 e 6 que ainda não atingiram este percentual. § 1º Os PPG que já atingiram ou ultrapassaram os percentuais da projeção, calculada por faixa de IDHM, definidos nesse artigo manterão a concessão do SCBA em 22/02/2024, descontadas bolsas transformadas em empréstimo. § 2º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados para número inteiro: I - imediatamente posterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for maior ou igual a 5; ou II - imediatamente anterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for menor do que 5. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E/OU AUXÍLIOS Art. 8º A Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) divulgará a distribuição de bolsas e/ou auxílios a vigorar de março de 2024 a fevereiro de 2025, calculada com base nos critérios constantes desta Portaria. Art. 9º A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados utilizados para a apuração relacionada aos respectivos PPG. CAPÍTULO V DO PEDIDO DE REVISÃO Art. 10 A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou unidade equivalente, poderá solicitar à Coordenação Geral de Fomento Institucional à Pós-Graduação no País (CGFIP), por meio de ofício, revisão dos quantitativos atribuídos a PPG de sua instituição quando: I - comprovar erro no cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios, conforme os critérios constantes desta Portaria; ou II - tiver obtido provimento de recurso administrativo de que resulte alteração da nota do respectivo PPG, hipótese em que será realizado o recálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios, nos termos do Art. 6º, e os novos benefícios serão concedidos no mês seguinte à solicitação de revisão. Art. 11 Eventual pedido de recurso da revisão deverá ser dirigido por meio de ofício à DPB em um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão recorrida, para decisão final pelo Diretor de Programas e Bolsas no País em um prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria provocar redução do quantitativo de bolsas e/ou auxílios das cotas dos cursos para número inferior ao que esteja sendo efetivamente utilizado em fevereiro de 2024, a DPB irá assegurar a manutenção do benefício até o final de sua vigência, desde que atendidas as demais regras do programa de fomento por meio do qual foram concedidos. Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas e/ou auxílios classificados como empréstimo. Art. 13 A DPB poderá expedir normas, orientações operacionais complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria. Art. 14 Os casos não atendidos nesta Portaria serão objeto de avaliação e deliberação da DPB. Art. 15 A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas destinadas a adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada por esta Portaria. Art. 16 Fica revogado o inciso III do Art. 5º da Portaria nº 34, de 9 de Março de 2020. Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO ANEXO I QUANTITATIVO INICIAL Tabela 1. Quantitativo inicial de bolsas ou unidades de benefício para Programas de Pós-Graduação passíveis de fomento, conforme nível e nota. . Nota Mestrado Doutorado . A 3 6 . 3 4 - . 4 9 12 . 5 11 16 . 6 14 19 . 7 15 21 ANEXO II FATOR IDHM Tabela 1. Pesos associados ao IDHM do município de oferta do Programas de Pós-Graduação. . Classificação IDHM Peso . IDHM 1 0,500 £ IDHM £ 0,599 2,50 . IDHM 2 0,600 £ IDHM £ 0,649 2,00 . IDHM 3 0,650 £ IDHM £ 0,699 1,75 . IDHM 4 0,700 £ IDHM £ 0,749 1,50 . IDHM 5 0,750 £ IDHM £ 0,799 1,25 . IDHM 6 IDHM ³ 0,800 1,00 ANEXO III FATOR TMC Tabela 1. Pesos associados à TMC (m representa a titulação média anual dos cursos pertencentes a uma mesma área de avaliação e do o seu desvio padrão). . Classificação TMC Peso Classificação TMC Peso . TMC 1 TMC < m + 1dp 1,00 TMC 25 m + 24dp £ TMC < m + 25dp 7,00 . TMC 2 m + 1dp £ TMC < m + 2dp 1,25 TMC 26 m + 25dp £ TMC < m + 26dp 7,25 . TMC 3 m + 2dp £ TMC < m + 3dp 1,50 TMC 27 m + 26dp £ TMC < m + 27dp 7,50 . TMC 4 m + 3dp £ TMC < m + 4dp 1,75 TMC 28 m + 27dp £ TMC < m + 28dp 7,75 . TMC 5 m + 4dp £ TMC < m + 5dp 2,00 TMC 29 m + 28dp £ TMC < m + 29dp 8,00 . TMC 6 m + 5dp £ TMC < m + 6dp 2,25 TMC 30 m + 29dp £ TMC < m + 30dp 8,25 . TMC 7 m + 6dp £ TMC < m + 7dp 2,50 TMC 31 m + 30dp £ TMC < m + 31dp 8,50 . TMC 8 m + 7dp £ TMC < m + 8dp 2,75 TMC 32 m + 31dp £ TMC < m + 32dp 8,75 . TMC 9 m + 8dp £ TMC < m + 9dp 3,00 TMC 33 m + 32dp £ TMC < m + 33dp 9,00 . TMC 10 m + 9dp £ TMC < m + 10dp 3,25 TMC 34 m + 33dp £ TMC < m + 34dp 9,25 . TMC 11 m + 10dp £ TMC < m + 11dp 3,50 TMC 35 m + 34dp £ TMC < m + 35dp 9,50 . TMC 12 m + 11dp £ TMC < m + 12dp 3,75 TMC 36 m + 35dp £ TMC < m + 36dp 9,75 . TMC 13 m + 12dp £ TMC < m + 13dp 4,00 TMC 37 m + 36dp £ TMC < m + 37dp 10,00 . TMC 14 m + 13dp £ TMC < m + 14dp 4,25 TMC 38 m + 37dp £ TMC < m + 38dp 10,25 . TMC 15 m + 14dp £ TMC < m + 15dp 4,50 TMC 39 m + 38dp £ TMC < m + 39dp 10,50 . TMC 16 m + 15dp £ TMC < m + 16dp 4,75 TMC 40 m + 39dp £ TMC < m + 40dp 10,75 . TMC 17 m + 16dp £ TMC < m + 17dp 5,00 TMC 41 m + 40dp £ TMC < m + 41dp 11,00 . TMC 18 m + 17dp £ TMC < m + 18dp 5,25 TMC 42 m + 41dp £ TMC < m + 42dp 11,25 . TMC 19 m + 18dp £ TMC < m + 19dp 5,50 TMC 43 m + 42dp £ TMC < m + 43dp 11,50 . TMC 20 m + 19dp £ TMC < m + 20dp 5,75 TMC 44 m + 43dp £ TMC < m + 44dp 11,75