DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200090 90 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, apostila da certidão de antecedentes criminais do país de origem, documentos que comprovem residência pelo período de quinze anos, bem como, comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas, e portanto não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0323438/2023. Código: 359.375 Interessado: EVELIN SULCA LAULATE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0323426/2023. Código: 359.363 Interessado: GABRIEL ALEJANDRO TERAN VALDIVIEZO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende ao requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0323408/2023. Código: 359.345 Interessado: EDUARDO FERNANDO CABRERA ROSELL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, documento original de antecedentes criminais do país de origem, documentos que comprovem residência pelo período de quinze anos, bem como, cópia integral do documento de viagem internacional, e portanto não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0322553/2023. Código: 358.382 Interessado: JOAN MANUEL FRANCO MENDOZA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas, bem como, cópia integral do documento de viagem internacional, e portanto não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0321950/2023. Código: 357.692 Interessado: ANDREA ISABEL FERNANDEZ NAVARRO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende ao requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0321936/2023. Código: 357.676 Interessado: JUNIOR LUMENE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou verso da Carteira Nacional de Registro Nacional Migratório, comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoa Físicas, Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, certidão de antecedentes criminais do país de origem, cópia integral do documento de viagem internacional, documentos que comprovem residência pelo período de quatro anos, bem como, documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0321896/2023. Código: 357.623 Interessado: GHIASLAINE CARRASCO PEREZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou o apostilamento do antecedente criminal do país de origem, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0321748/2023. Código: 357.439 Interessado: MAMADOU MBAYE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0321639/2023. Código: 357.320 Interessado: OLGA KOVALENKO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e o original da certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0321552/2023. Código: 357.232 Interessado: TOSHIE NISHIMURA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto, não cumpre o requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0321231/2022. Código: 356.872 Interessado: Milton ALCONS FLORES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou tradução e apostila da certidão de antecedentes criminais do país de origem, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, cópia integral do documento de viagem internacional, verso da Carteira Nacional de Registro Migratório, bem como, documentos que comprovem residência pelo período de quinze anos, e portanto não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0320799/2022. Código: 356.347 Interessado: ALEXEIS DESPAIGNE GONZALEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do País de origem atualizada e certidão de antecedente criminal emitido pela Justiça Estadual dos locais de residência dos últimos 4 anos, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0320718/2022. Código: 356.257 Interessado: WILSON GUILHERME VIEIRA PIRES GARCIA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não cumpre o requisito previsto no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0320615/2022. Código: 356.155 Interessado: DELIOSBEL REINA DELIS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou a legalização do antecedente criminal do país de origem, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0320557/2022. Código: 356.080 Interessado: ABASSE BANGURA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação da certidão da Justiça Estadual atualizada, que não foi apresentada até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0320540/2022. Código: 356.060 Interessado: MAURICIO SEJAS HERBAS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que que o requerente não apresentou as Certidões de Antecedentes Criminais emitidas pela Justiça Federal e Estadual nos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos, bem como o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016, bem como a Cópia completa do documento de viagem, ainda que vencido, deixando assim de cumprir os requisitos contidos no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais exigências previstas na legislação vigente, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0318987/2022. Código: 354.274 Interessado: NADA RUZELA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende ao requisito previsto no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0318810/2022. Código: 354.034 Interessado: CATALINA FLORENCIANI LOPEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não atende às exigências contidas Parágrafo Único do Art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, uma vez que em pesquisas realizadas nos sistemas da Polícia Federal apontaram se tratar de adulto, sem Naturalização Provisória, dessa forma, o procedimento correto seria Naturalização Ordinária e não a Naturalização Definitiva.