DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados. . 418 Goma gelana 5000 Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados. . 425 Goma konjac 5000 Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados. . 427 Goma Cassia 5000 Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou combinados. . 428 Gelatina 5000 Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. . 440 Pectinas 5000 Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. . 460(i) Celulose microcristalina (gel de celulose) 10000 Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou combinados. . 460(ii) Celulose em pó 10000 Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou combinados. . 466 Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose) 10000 Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou combinados. . Espumante 290 Dióxido de carbono Quantum satis Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. . 941 Nitrogênio Quantum satis Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g, que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do acondicionamento. . Estabilizante 331(i) di-hidrogenocitrato de sódio 2000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados. . 331(iii) Citrato trissódico 2000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados. . 332(i) Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio 2000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados. . 332(ii) Citrato tripotássico, citrato de potássio 2000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados. . 333(iii) Citrato tricálcico 2000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados. . 339(i) di-hidrogenofosfato de sódio 1000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados. . 339(ii) hidrogenofosfato de di-sódio 1000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados. . 339(iii) Fosfato trissódico 1000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados. . 340(i) di-hidrogenofosfato de potássio 1000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados. . 340(ii) Hidrogenofosfato de di-potássio 1000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados. . 340(iii) Fosfato tripotássico 1000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados. . 341(i) di-hidrogenofosfato de cálcio 1000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados. . 341(ii) hidrogenofosfato de di-cálcio 1000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados. . 341(iii) Fosfato tricálcico 1000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados. . 342(i) di-hidrogenofosfato de amônia 1000 Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.