DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
398
NOTA EXPLICATIVA Nº04 , de 22 de fevereiro de 2024.
EXPLICITA ALGUNS DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADA NOS ARTS. 532 E 533 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que persistem dúvidas sobre a aplicação da sistemática de substituição interna de alguns dos produtos no inciso I do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, devido a nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 35.816, de 29 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a natureza jurídica da nota explicativa, qual seja, de exemplificar e explicitar os procedimentos para aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma a garantir segurança jurídica aos contribuintes na aplicação do direito, EXPLICITA:
- A substituição tributária disciplinada nos arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 abrange operações com café, dispostos nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:
| CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
|---|---|
| 0901.2 | Café torrado: |
| 0901.21.00 | Não descafeinado |
| 0901.22.00 | Descafeinado |
| 0901.90.00 | Outros ex: café não especificado nas outras subcategorias mais específicas e os tiposgourmet”,cascas epelícula de café. |
| 2. Tam ncentrados d CÓDIGO NCM |
bém estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 1997, os extratos, essências e e café, bem como as preparações à base de café, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa: DESCRIÇÃO |
| 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
| 2101.11 | Extratos, essências e concentrados |
| 2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado |
| 2101.11.90 | Outros ex: extratos de café solúvel e preparações instantâneas para bebidas à base de café. |
| 2101.12.00 | Preparações à base de extratos,essências ou concentrados ou à base de café ex:cappuccino e café com leite. |
| 3. Com 33 do Decreto suplementos CÓDIGO NCM |
relação ao leite modificado e às preparações à base de leite e de soja, estes incluem-se na substituição tributária de que tratam os arts. 532 e n.º 24.569, de 1997, inclusive se adicionados, em qualquer proporção, de cereais, de farinhas, de amidos, de féculas e de complementos ou alimentares, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa: DESCRIÇÃO |
| extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas |
|
| 19.01 | noutras posições. ex: 1) As preparações em pó para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura). 2) As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite (por exemplo, as gorduras butíricas) por uma outra substância (por exemplo, as gorduras oléicas). |
| 1901.10.10 | leite modificado ex: Leite modificado para alimentação de lactentes e para uso dietético. |
| 1901.10.90 | outras ex: fórmula infantil para lactantes com restrição de lactose. |
| 1901.90.90 | outras ex: suplemento alimentar preparados à base de leite contendo vitaminas e sais minerais e composto lácteo. |
| 2106 | preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
| 2106.90.30 | suplemento alimentares ex: suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal. |
| 2106.90.90 | outras ex: suplementos alimentares e concentrados de proteínas à base de soja. |
| 2202.99.00 4 Esta |
outras ex: bebidas alimentaresprontas à base de soja,leite ou cacau,inclusive osprodutos denominados bebidas lácteas. Nota Explicativa encontra-se vigente desde o início da vigência do art 532 do Decreto nº 24569 de 31 de julho de 1997 |
-
Também estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 1997, os extratos, essências e concentrados de café, bem como as preparações à base de café, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:
-
Com relação ao leite modificado e às preparações à base de leite e de soja, estes incluem-se na substituição tributária de que tratam os arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 1997, inclusive se adicionados, em qualquer proporção, de cereais, de farinhas, de amidos, de féculas e de complementos ou de suplementos alimentares, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:
-
Esta Nota Explicativa encontra-se vigente desde o início da vigência do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº487/2024 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB/Lei 9.503/1997, especialmente, a competência estabelecida no inciso X do artigo 22 e o comando do artigo 129-B; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 807/2020 que dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos(CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual(CLA); CONSIDERANDO as disposições do Edital de Credenciamento DETRAN-CE nº. 02/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 13 de agosto de 2021, que estabelece normas para o credenciamento de Instituições Credoras, assim definidas no Inciso VII do Artigo 2° da Resolução CONTRAN n° 807/2020, para a realização direta do registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo no DETRAN/CE por meio eletrônico. CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 00036777/2024. RESOLVE: ART. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento , de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do artigo 25 do Edital de Credenciamento Detran/CE nº02/2021, a contar de 21 de janeiro de 2024, momento em que se encerrou a vigência da Portaria nº. 179/2023 DETRAN/CE, da instituição credora SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , inscrita no CNPJ nº 87.945.218/0001-05, para fins da realização direta do registro de contrato no DETRAN/CE, por meio eletrônico, para o registro e o licenciamento do veículo automotor e para a constituição da garantia real. ART. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 1º de março de 2024. MICHEL MOURÃO MATOS- SUPERINTENDENTE DETRAN/CE. Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURÍDICO
PORTARIA Nº488/2024 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB/Lei 9.503/1997, especialmente, a competência estabelecida no inciso X do artigo 22 e o comando do artigo 129-B; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n° 807/2020 que dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos(CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual(CLA); CONSIDERANDO as disposições do Edital de Credenciamento DETRAN-CE nº. 02/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 13 de agosto de 2021, que estabelece normas para o credenciamento de Instituições Credoras, assim definidas no Inciso VII do Artigo 2° da Resolução CONTRAN n° 807/2020, para a realização direta do registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo no DETRAN/CE por meio eletrônico. CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 00561057/2024. RESOLVE: ART. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento , de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do artigo 25 do Edital de Credenciamento Detran/CE nº02/2021, a contar de 31 de janeiro de 2024, momento em que se encerrou a vigência da Portaria nº. 153/2023 DETRAN/CE, da instituição credora GAP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA , inscrita no CNPJ nº 45.700.892/000171, para fins da realização direta do registro de contrato no DETRAN/CE, por meio eletrônico, para o registro e o licenciamento do veículo automotor e para a constituição da garantia real. ART. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 1º de março de 2024. MICHEL MOURÃO MATOS- SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO