DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
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relação à conduta individual pessoal/profissional, bem como a motivação referente a ausência de cada um dos acusados; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pelas defesas dos aconselhados, de forma geral, não confirmaram as suas participações no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. Nesse sentido, souberam dos fatos por ouvir dizer e entretanto fizeram referência aos atestados médicos; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Francisco Mike Chaves Rebouças, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 1038 – mídia DVD-R, este afirmou, em síntese, que: “[…] Que deveria se apresentar no Quartel do Comando Geral da PM, a fim de embarcar para o município de Camocim/CE, não se recordando do meio a ser utilizado; Que não compareceu para o embarque por se encontrar com problema de saúde na coluna; Que foi ao Hospital Uniclinic onde obteve os atestados médicos de dois e cinco dias, não se recordando o nome do médico; Que a procura desse atendimento ocorreu no seu dia de sua folga, entes da data de embarque; Que encaminhou esses atestados médicos á PM, através de email; Que recebeu as diárias para esse deslocamento e procedeu a sua devolução junto à PMCE; Que não sabe dizer o porquê de seu nome constar na lista dos faltosos e não compareceu para o embarque por encontrar-se com problemas de saúde […]; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Moisés Batista Rolim Neto, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 1038 – mídia DVD-R, este asseverou, em síntese, que: “[…] Que não compareceu ao Quartel do Comando-Geral da PMCE por se encontrar com problemas de saúde; Que procurou a UPA da Praia do Futuro, foi atendido por um médico, sendo diagnosticado com Dengue e obteve um atestado médico de três dias; Que tanto encaminhou o atestado via email, como também fez a sua entrega pessoalmente à CGO; Que estava designado para trabalhar no município de Pecém, devendo ali se apresentar utilizando meios próprios ou em ônibus fretado que sairia do Quartel do Comando-Geral da PMCE; Que recebeu as diárias para a sua viagem e procedeu a sua devolução junto à PMCE; Que não tirou nenhum serviço durante a operação carnaval; Que não se recorda o dia do seu recolhimento; Que não participou do movimento paredista, nem tão pouco fez alusão de apoio […]; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Breno Cássio Ribeiro de Lima, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 1038 – mídia DVD-R, este afirmou, em síntese, que: “[…] Que não compareceu ao Quartel do Comando-Geral da PMCE para o embarque, por se encontrar com dispensa médica; Que procurou a Multiclínica, foi diagnosticado com suspeita de estar com chikungunya e obteve um atestado médico de cinco dias; Que enviou esse atestado via e-mail, como também sua irmão fez a entrega pessoalmente na CGO; Que estava designado para trabalhar no município de Camocim, devendo de se dirigir ao Quartel do Comando Geral da PMCE para embarque; Que não sabe dizer o porquê de seu nome constar na lista dos faltosos; Que recebeu as diárias para a sua viagem e procedeu a sua devolução junto à PMCE; Que ficou recolhido entre 12 e 15 dias, sendo o in´cio no dia 23 (domingo); Que não participou do movimento paredista, nem tão pouco prestou apoio […]; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Francisco Edivaldo da Silva Lima Filho, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 1038 – mídia DVD-R, este aduziu, em síntese, que: “[…] Que não compareceu ao Quartel do Comando-Geral da PMCE para o embarque, por se encontrar na UPA do Bom Jardim, com diagnóstico de virose, obtendo um atestado médico de dois dias, 21 e 22 de fevereiro; Que fez a entrega do atestado na CGO no dia 22 (sábado); Que não se recorda qual a cidade que teria sido designado para trabalhar; Que o transporte para ali chegar seria um ônibus, com emissão de passagem na Rodoviária, todavia, não obteve essa emissão pelo fato de encontra-se com problemas de saúde; Que recebeu as diárias para a sua viagem e procedeu a sua devolução junto à PMCE; Que não sabe dizer o porquê de seu nome constar na lista dos faltosos, pois procedeu a entrega do atestado médico na CGO; Que em momento algum chegou a participar da operação carnaval; Que não participou do movimento paredista, nem tão pouco fez nenhuma declaração de apoio […]; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Francisco Ângelo Barbosa Felício, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 1038 – mídia DVD-R, este afirmou, em síntese, que: “[…] Que não compareceu ao Quartel do Comando-Geral da PMCE para o embarque, por se encontrar com atestado médico; Que tem problemas de cálculo renal, Que antes da viagem sentia muita dor e no dia marcada para o seu deslocamento teve o problema de sua saúde agravada, dirigindo-se à UPA da Leste-Oeste, foi atendido por um médico e obteve o atestado médico de um dia (21/02); Que não cumpriu nenhum dia da operação carnaval; Que no dia seguinte (22/02) retornou a mesma UPA e obteve um segundo atestado médico de três dias, não se recordando do diagnóstico; Que fez a entrega pessoalmente desses atestados na CGO; Que depois que saiu a lista dos desertores se apresentou, no domingo, e ali ficou recolhido dois dias no Presídio Militar e, oito a dez dias, no Batalhão de Choque; Que salvo engano estava designado para trabalhar no município de Trairi; Que salvo engano o transporte designado para esse deslocamento era um ônibus que sairia do Quartel do Comando-Geral da PMCE; Que recebeu as diárias para a sua viagem e procedeu a sua devolução junto à PMCE; Que não participou do movimento paredista, nem tão pouco expressou nenhuma declaração de apoio […]; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Mauro Rubens Alves de Sousa, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 1038 – mídia DVD-R, este arguiu, em síntese, que: “[…] Que não compareceu ao Quartel do Comando-Geral da PMCE para o embarque por se encontrar doente e estava munido de um atestado médico; Que procurou a UPA do Conjunto Ceará no dia 21/02, foi atendido por um médico e obteve um atestado médico de dois dias, 21 e 22 de fevereiro; Que tanto enviou por email para a CGO, como ali compareceu, a fim de entregar o atestado médico; Que não participou da operação carnaval; Que apresentou-se espontaneamente e ficou recolhido cinco dias no BPCHOQUE; Que recebeu as diárias da viagem e procedeu a sua devolução à PMCE; Que não participou do movimento paredista, nem tão pouco expressou nenhuma declaração de apoio […]; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Francisco Anery Oliveira Souza, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 1038 – mídia DVD-R, este declarou, em síntese, que: “[…] Que ficou ciente que estava escalado para a operação carnaval em 2019, contudo, no dia 18/01 se submeteu a uma cirurgia de apendicite, permanecendo até o dia 14/03 em processo de recuperação; Que recebeu as diárias da viagem e procedeu a sua devolução à PMCE; Que não participou do movimento paredista, nem tão pouco manifestou nenhuma declaração de apoio […]; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 948/960-V, fls. 961/973, fls. 982/992-V e fls. 1001/1003), a defesa dos aconselhados – SD PM Breno Cássio Ribeiro de Lima, SD PM Mauro Rubens Alves de Sousa, SD PM Francisco Mike Chaves Rebouças e SD PM Moisés Batista Rolim Neto, em suma, após discorrer sobre as circunstâncias fáticas e matéria de direito, dentre outras argumentações, requereu que a intimação dos membros da Comissão Externa para emissão de parecer, além do reconhecimento das preliminares afetas as excludentes de crime militar e justificação das transgressões disciplinares presentes no art. 43 do CPM e art. 34, inciso I, da Lei nº 13.407/2003, bem como o reconhecimento da falta de materialidade da prática do crime de deserção especial previsto no art. 190 do CPM, equiparada a transgressão disciplinar, nos termos do art. 12, § 1º, inc. I, parte final da Lei nº 13.407/2003, dado a inaplicabilidade aos militares estaduais, ou o reconhecimento de que as condutas não caracterizam ilícito criminal ou disciplinar, em razão das causas de justificação, emitindo-se ao final. parecer pela improcedência das acusações. Na mesma senda, a defesa do O SD PM Francisco Ângelo Barbosa Felício (fls. 961/973), requereu sua absolvição e o consequente arquivamento dos autos em razão de excesso de enquadramento, da falta de provas, da ausência de justa causa e de proporcionalidade e razoabilidade. No mesmo sentido, a defesa do SD PM Francisco Edvaldo da Silva Lima Filho (fls. 982/992), pleiteou sua absolvição e o consequente arquivamento dos autos, na medida em que não foi comprovado por meio de prova cabal a conduta transgressora e a subsunção aos elementos configuradores dos tipos transgressivos que lhes foram atribuídos, a fim de que seja emitido parecer de que referido PM não está incapacitado de permanecer na ativa e, caso entenda pela aplicação de punição disciplinar, que lhe seja infligida a pena de advertência. Por fim, a defesa do SD PM Francisco Anery Oliveira Souza (fls. 1001/1003), reiterou o pedido de reconhecimento de sua absolvição sumária; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 1023/1023-V), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Passou-se, então, em conformidade com o art. 98 da Lei nº 13.407/03, ao julgamento, tendo a comissão processante deliberado que os SDs PMs Francisco Mike Chaves Rebouças, MF: 309.054-2-3; Mauro Rubens Alves de Sousa, MF: 309.048-1-8; Moisés Batista Rolim Neto, MF: 309.045-9-1; SD PM Breno Cássio Ribeiro de Lima, MF: 309.064-9-7; Francisco Ângelo Barbosa Felício, MF: 309.056-0-1; Francisco Edivaldo da Silva Lima Filho, MF 309.064-3-8 e Francisco Anery Oliveira Souza, MF 309.055-7-1: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na Portaria Inicial; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (destacou-se) […]”; CONSIDERANDO que, do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 58/2023, às fls. 1050/1064-V, no qual sugeriu-se o arquivamento do feito sem aplicação de sanção aos acusados, sob o seguinte fundamento, in verbis: “[…] 6. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Após minuciosa análise das provas constantes dos autos, a comissão processante entendeu que merecem prosperar as teses das defesas, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas aos aconselhados não restaram provadas. (…) Contudo, os fatos não aconteceram da maneira narrada na portaria inicial, conforme conjunto probatório colhido durante a instrução processual, senão veja-se: Os militares ora acusados afirmaram em seus interrogatórios que deixaram de se apresentar para o embarque da operação carnaval por se encontrarem com problemas de saúde, havendo inclusive apresentado atestados médicos. Diante desses fatos, a comissão processante buscando conhecer a veracidade de cada um desses documentos emitiu ofícios aos hospitais e clínicas, sendo ao final constado as suas autenticidades. O Hospital Central de Fortaleza confirmou a autenticidade do atestado médico apresentado pelo SD PM Francisco Mike Chaves Rebouças (fl. 217), expedido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 02 (dois) dias de afastamento do trabalho (fls. 1027/1028). O Dr. João Batista, médico da Clínica Articular, confirmou a autenticidade do atestado médico apresentado pelo SD PM Francisco Anery Oliveira Souza (fl. 241), expedido no dia 14/02/2020, concedendo-lhe 30 (trinta) dias de afastamento do trabalho (fl. 886). A Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Conjunto Ceará, confirmou a autenticidade do atestado médico apresentado pelo SD PM Mauro Rubens Alves de Sousa (fl. 261), expedido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 02 (dois) dias de afastamento do trabalho (fl. 888v). A Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Granja Lisboa confirmou a autenticidade do atestado médico apresentado pelo SD PM Francisco Edivaldo da Silva Lima Filho (fl. 533), expedido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 02 (dois) dias de afastamento do trabalho (fls. 866/867). A Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Praia do Futuro confirmou a autenticidade do atestado médico apresentado pelo SD PM Moisés Batista Rolim Neto (fls. 1055/1056), expedido no dia 20/02/2020, concedendo-lhe 03 (três) dias de afastamento do trabalho (fl. 958). A Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Vila Velha confirmou a autenticidade do atestado médico apresentado pelo SD PM Francisco Ângelo Barbosa Felício (fl. 510), expedido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 01 (um) dia de afastamento do trabalho (fl. 864). A Multiclínica Fortaleza confirmou a autenticidade do atestado médico apresentado pelo SD PM Breno Cássio Ribeiro de Lima (fl. 164), expedido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 06 (seis) dias de afastamento do trabalho (fl. 892). Apesar de estar provado que os referidos militares deixaram de se apresentar no dia 21/02/2020, às 09 horas, na sede do Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará, para embarcarem com destino ao interior do Estado, a fim de participarem da Operação Carnaval 2020, não há que se falar na prática da figura típica prevista no art. 190 do Código Penal Militar, na medida em que não houve dolo por parte dos acusados, não