DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300183 183 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . Unidade da Federação: ALAGOAS Processo nº 50000.032717/2023-93 1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2023 Relação de Empreendimentos Programa de Conservação Rotineira Rodoviária . Item Rodovias Trecho Valor (R$) . 1 Al- 110/205/430/440 União Palmares 2.753.811,99 . Total do Programa 2.753.811,99 Cronograma Financeiro . Discriminação Trimestre Total (R$) . 1º 2º 3º 4º . Trecho - União Palmares 437.114,51 772.232,49 772.232,49 772.232,50 2.753.811,99 . Total da Unidade da Fe d e r a ç ã o 437.114,51 772.232,49 772.232,49 772.232,50 2.753.811,99 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 121, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 248 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de desistência consta da Portaria ANTT nº 104, de 04 de outubro de 2019; CONSIDERANDO que não havia sido expedida a Licença Originária à empresa JBL TURISMO LTDA; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50520.300545/2019-31, decide: Art. 1º Deferir o pedido de renúncia de mercado da empresa JBL TURISMO LTDA, CNPJ nº 16.989.036/0001-80, referente ao serviço de transporte regular de passageiros entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o serviço Rio de Janeiro/RJ - Lima/PER. Art. 2º Revogar a Portaria ANTT nº 104, de 04 de outubro de 2019. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 123, DE 6 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1002454-28.2024.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.027492/2024-85, e considerando o que consta no processo nº 50500.098433/2020-86, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela DARLAN TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. - ME, CNPJ nº 14.332.938/0001-13, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 125, DE 6 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.064965/2024-43, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . DONI TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008693 51.065.604/0001-57 . EL SHADAY TURISMO LTDA 008694 51.829.830/0001-67 . EXPRESSO JB TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008695 40.242.191/0001-12 . EXPRESSO SAO VICENTE TRANSPORTE LTDA 008696 51.066.301/0001-59 . FR BARCELOS LTDA 008697 52.959.497/0001-73 . L C E - TRANSPORTES LTDA 008698 24.574.651/0001-53 . LINEAR TURISMO LTDA 008699 54.011.483/0001-59 . LOURENCO DA SILVA TURISMO VIAGENS E LAZER LTDA 008700 03.004.542/0001-20 . MV TRANSFER EXECUTIVO LTDA 008701 48.085.723/0001-67 . S. PEREIRA DO VALE TRANSPORTES LTDA 004764 30.720.587/0001-74 . SUCUPIRA TURISMO LTDA 008702 53.991.874/0001-14 . TRANSPORTES IVANOR P CARVALHO LTDA 008703 53.934.533/0001-07 . VALTER-TUR TRANSPORTES LTDA 008704 22.538.829/0001-85 . VIP TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008705 34.057.650/0001-95 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e, em conformidade com o art. 3º do Título IV da Resolução ANTT nº 19 de 23 de maio de 2002, resolve: Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Portaria SUFIS nº 48, de 26/09/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A transportadora deverá protocolar junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sem prejuízo do disposto no art. 201 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, a Ficha de Comunicação de Acidentes - CAC, cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria, com todos os itens preenchidos, acompanhada de cópia do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito - LPAT e/ou Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito - BO, expedidos, respectivamente, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar Rodoviária. Art. 3º Em nenhuma outra hipótese, além da descrita no Art. 2º, §2º deste normativo, será considerado outro canal para envio das comunicações, para fins de atendimento às exigências e prazos da Resolução ANTT nº 6.033/2023, Seção IV - Da Comunicação de Acidentes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PORTARIA Nº 48 PGJM, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria 222/PGJM, de 27 de dezembro de 2021. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 124, XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o exercício de suas atribuições legais e em vista do contido na Resolução CSMPM nº 99, de 21 de fevereiro de 2018, do Conselho Superior do Ministério Público Militar, CONSIDERANDO a simetria entre os ramos do Ministério Público da União, todos igualmente sujeitos ao regime instituído pelo art. 128 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO a sistemática de compensação dos plantões realizados pelos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, regulamentada pela Resolução CSMPDFT nº 241, de 13 de abril de 2018, com a redação conferida pela Resolução CSMPDFT nº 310, de 19 de maio de 2023, cujo art. 40, §§ 3º e 4º, permite a conversão em pecúnia de toda folga compensatória de plantão, desde que não fruída; resolve: Art. 1º Acrescentar o § 4º ao art. 2º da Portaria 222/PGJM, de 27 de dezembro de 2021 (doc. SEI 1013101): § 4º O requisito de que trata o inciso IV deste artigo pode ser alcançado, inclusive, com os dias de folgas compensatórias não fruídas nos termos do inciso I, referentes aos plantões sem acionamento. Art. 2º O art. 3º da Portaria 222/PGJM, de 27 de dezembro de 2021 (doc. SEI 1013101) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O pagamento das conversões em pecúnia seguirá critérios de conveniência e de oportunidade fixados pela Administração, considerando-se a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro e priorizando-se a indenização dos plantões com efetiva produtividade. § 1º O requerimento de conversão em pecúnia deve ser processado quando ultrapassado o prazo de um ano (art. 2º, § 2º, inciso I), a contar do despacho de reconhecimento do direito às folgas compensatórias. § 2º A conversão em pecúnia, referente ao saldo de que trata o art. 2º, § 4º, in fine, somente se aplica para os plantões realizados a partir da data de publicação da presente Portaria, observado o prazo previsto no parágrafo anterior. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 151 /DG/SEC/MPM, DE 11 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013,: Considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar definida na Portaria nº 07/PGJM, de 20 de janeiro de 2022, resolve: Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma ora descrita, a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União. . SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL . Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D . Ministério Público Militar Ministério Público Mili- tar . Procuradoria-Geral de Justi- ça Militar Procuradoria-Geral de Justiça Militar . Secretaria da Direção-Geral Secretaria da Direção- Geral . 1 Assessor Técnico Nível II (65783) CC-2 0 Assessor Técnico Nível II (65783) CC-2 . Divisão de Segurança Insti- tucional Divisão de Segurança In- stitucional . 0 Assessor de Segurança Insti- tucional da PGJM (65783) CC-2 1 Assessor de Segurança Institucional da PGJM (65783) CC-2 ALEXANDER JORGE PIRES Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 6, DE 5 DE MARÇO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas, o Ministro Aroldo Cedraz, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto