DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300193 193 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kelly de Souza Rangel, representando Ettore Labanca; Amaro Alves de Souza Netto (OAB-PE 26082), Carlos Henrique Vieira de Andrada (OAB- PE 12135) e outros, representando Kelly de Souza Rangel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Justiça, tendo como responsável o Sr. Ettore Labanca (falecido), ex-prefeito do Município de São Lourenço da Mata/PE, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio firmado com o referido Ministério, objetivando "implantar a política municipal de prevenção à violência por meio da elaboração do Plano Municipal de Prevenção à Violência de forma participativa e a promoção de ações sociais para a juventude com a implantação do Projeto Artilheiros da Cidadania". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar a presente TCE, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.2. dar ciência desta Deliberação ao espólio do Sr. Ettore Labanca e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1444- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1445/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-029.396/2020-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Eduardo Barbosa Amaral (010.562.374-14). 4. Entidade: Município de Igaci/AL. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB-AL 7339). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Antônio Eduardo Barbosa Amaral, ex-prefeito do Município de Igaci/AL, instaurada em razão da inexecução das ações de assistência social custeadas com recursos do Piso de Alta Complexidade I (PAC I) repassados, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ao referido município pelo Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Eduardo Barbosa Amaral, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 28/2/2012 5.750,00 . 14/3/2012 5.750,00 . 10/4/2012 5.750,00 . 22/5/2012 5.750,00 . 18/6/2012 5.750,00 . 16/7/2012 5.750,00 . 10/8/2012 5.750,00 . 14/9/2012 5.750,00 . 9/10/2012 5.750,00 . 21/11/2012 5.750,00 . 12/12/2012 2.908,89 9.2. aplicar ao Sr. Antônio Eduardo Barbosa Amaral a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como à Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS, para ciência. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1445- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1446/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-033.172/2023-4. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ronaldo Aguiar dos Santos (081.526.672-34). 4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal Rural da Amazônia em favor do Sr. Ronaldo Aguiar dos Santos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Ronaldo Aguiar dos Santos, concedendo registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelo interessado, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência/TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que: 9.3.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos do interessado a parcela de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP"), bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, o comprovante dessa notificação, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1446- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1447/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-005.497/2017-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Almino Afonso/RN. 4. Responsável: Lawrence Carlos Amorim de Araújo (046.610.564-93). 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Ana Beatriz de Macedo Alves (OAB/RN 12.432), André Luís Bezerra Galdino de Araújo (OAB/RN 8.074), Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN 5.541), Enrique Dorado de Oliveira (OAB/DF 54.377), Fernanda de Macedo Alves (OAB/RN 9.404), Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira (OAB/DF 26.841), Jovana Brasil Gurgel de Macedo (OAB/RN 6.030), Júlio Henrique de Macedo Alves (OAB/RN 13.132), Lara Costa Medeiros (OAB/RN 12.610), Lukas de Oliveira Marinho (OAB/DF 48.912), Marcela Fernandes Checchia (OAB/DF 51.877), Marco Philippo Moreira Pachêco (OAB/DF 36.959), Marcos de Araújo Cavalcanti (OAB/DF 28.560), Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB/DF 28.361), Veni Rosângela Gomes de Souza Macedo Virgínio (OAB/RN 5.234) e Wellington de Macedo Virgínio (OAB/RN 2.432). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Lawrence Carlos Amorim de Araújo, Prefeito de Almino Afonso/RN no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012 e 1º/1/2013 a 31/12/2016, em função da ausência da apresentação de documentos que permitissem aquilatar a regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio 1.015/2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, rejeitar as alegações de defesa do Sr. Lawrence Carlos Amorim de Araújo e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU: . DAT A VALOR (R$) Tipo (D/C) . 25/11/2009 100.000,00 D . 29/4/2010 50,00 C . 11/12/2013 6.631,18 C . 31/1/2014 6.692,19 C . 28/2/2014 6.728,99 C . 31/3/2014 6.775,42 C . 6/5/2014 6.837,76 C . 10/7/2014 6.915,24 C . 30/6/2015 7.192,18 C . 10/8/2015 7.354,54 C 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.3. cientificar o Sr. Lawrence Carlos Amorim de Araújo de que, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, mas que a falta de liquidação tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, podendo ainda ser aplicada multa proporcional ao dano, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1447- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1448/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.288/2017-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Anderson Zanato (833.859.080-00); Gilberto Rathke (212.636.800-97); J S Loteadora e Urbanizadora Ltda. - ME (00.526.578/0001-86); Marciano Ravanello (654.705.320-20). 3.3. Recorrentes: Marciano Ravanello (654.705.320-20); Gilberto Rathke (212.636.800-97). 4. Órgão/Entidade: Município de Arroio do Tigre/RS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).