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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 201

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300201 201 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1511/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas revelam a irregularidade caracterizada pela manutenção, nos proventos, de parcela decorrente de decisão judicial referente à incorporação da URP (26,05%), não absorvida pelos posteriores acréscimos remuneratórios do cargo; Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003- TCU-Plenário (relator: Ministro Adylson Motta), confirmado pelos Acórdãos 961/2006- TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os pagamentos de rubricas de reposição por perdas com planos econômicos, por força de decisões judiciais, não se perpetuam, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor da Súmula-TST 322, devendo, assim, ser absorvidos pelos subsequentes aumentos remuneratórios do cargo; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 3.068/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 3.036/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 2.531/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 542/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman); 215/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.720/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz; por relação), 2.690/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes; por relação), 2.656/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Antônio Anastasia), 2.457/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 1.991/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 2.437/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre outros; Considerando que a continuidade do pagamento ora inquinado decorre de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo respectivo sindicato, ainda sem trânsito em julgado; Considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados, em respeito ao provimento judicial, que, se não transitado em julgado, impõe determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação, em conformidade com o decidido nos Acórdãos 9.161/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 3.068/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 2.827/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 2.644/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 2.151/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), e outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Moacir Ferreira Cortes (Ato n. 69406/2022) e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-005.657/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Moacir Ferreira Cortes (042.087.731-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. acompanhe o curso do MS 28.819 MC/DF, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília, e, em caso de insubsistência da decisão liminar que garante o pagamento da parcela de URP (26,05%) em favor dos substituídos, adote as providências cabíveis para: 1.7.2.1.1 no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato, cessar os pagamentos parcela inquinada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU; 1.7.2.1.2 emitir novo ato de aposentadoria do interessado indicado no item 1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.2 no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN- TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1512/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília, peça 34, contra o Acórdão 8793/2023-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Antônio Anastasia), por meio do qual este Tribunal negou provimento ao pedido de reexame interposto por Marcia de Melo Martins Kuyumjian contra o Acórdão 2961/2022-TCU-2ª Câmara (relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer), em que o Colegiado considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da ex-servidora da entidade; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando que nos presentes autos já foi interposto pedido de reexame, sendo, portanto, este segundo apelo inadequado; Considerando que, não obstante a recorrente aponte expressamente que pretende reformar a decisão contida no referido Acórdão 8.793/2023-TCU-2ª Câmara, registre-se que, caso o acórdão originário fosse considerado como o recorrido (Acórdão 2.961/2022-TCU-2ª Câmara), ainda assim o apelo não poderia ser conhecido em razão de restar intempestivo em mais de 180 dias, visto que a ciência do acórdão originário por parte da interessada se deu em 21/6/2022 e a interposição do recurso, em 21/9/2023; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 36-38) e do Ministério Público (peça 39), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília, em razão da inadequação do recurso para combater deliberação que apreciou pedido de reexame anteriormente interposto, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU; e b) informar a prolação do presente Acórdão à recorrente. 1. Processo TC-006.656/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 1.2. Interessada: Marcia de Melo Martins Kuyumjian (383.177.961-91). 1.3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1513/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior Eleitoral, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 (18 - CARGO EM COMIS S AO OPTANTE C EFETIVO (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 5.919,38), benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998); Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado após 16/12/1998 (data da concessão inicial: 09/12/2000); Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU- Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da responsável; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria em favor de Ermeto Antonio Cembranel (Ato n° 8833/2019), e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-009.517/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ermeto Antonio Cembranel (046.183.941-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2.2 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1514/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido em benefício de Luciara Indrusiak Weiss, do quadro de pessoal da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, mediante o Acórdão 11284/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, concedeu-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada, tendo a Universidade sido notificada em 8/12/2023; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (sem indicação da quantidade de dias) formulado à peça 36 para cumprimento do Acórdão; Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; e Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos à peça 37, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 11284/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento. 1. Processo TC-019.203/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Luciara Indrusiak Weiss (454.989.629-91). 1.2. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1515/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de registro, atos de aposentadoria exarados pelo Ministério do Trabalho; Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 8-9), com as ressalvas pontuadas pelo Ministério Público (peça 12) quanto ao ato de aposentaria emitido em favor de Eduardo Zagonel Torres, sobre o qual remanesce necessidade de manifestação sobre a regularidade da rubrica "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP" (R$ 5.690,43); e Considerando que, quanto aos demais atos, não constam indícios de ilegalidade,