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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 204

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300204 204 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para o soldo de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1529/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR 1199/2022, enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de suboficial, foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no soldo de 2º tenente, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente, acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e daquele no qual foi reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR 1199/2022 foi enviado ao TCU em 9/3/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR 1199/2022 instituído por José da Costa Freitas e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-036.610/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Igrael Toledo Freitas (949.102.510-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para o soldo de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1530/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Sanigran Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) SRP 15/2023, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá (DSEI- Cuiabá), com valor estimado de R$ 1.114.165,71 (peça 8, p. 51), cujo objeto é a aquisição de materiais e equipamentos necessários para a estruturação das Unidades Básicas de Saúde Indígena - UBSI, Casas de Saúde Indígenas, nas comunidades indígenas jurisdicionadas ao DSEI-Cuiabá; Considerando que a representante alega, em suma, que teriam ocorrido as seguintes irregularidades no certame: a) inabilitação de forma indevida no PE 15/2023, realizado pelo DSEI-Cuiabá, a qual ocorreu sob a alegação de que a empresa não possuía atividade correspondente ao objeto ofertado na licitação (item 52 - óleo náutico). No entanto, a Sanigran contesta essa decisão, argumentando que possui ramo de atividade compatível com o objeto da licitação; b) o pregoeiro deveria ter realizado diligência para esclarecer possíveis dúvidas que pudessem surgir durante o processo; e c) o pregoeiro usou de formalismo excessivo na inabilitação questionada. Considerando que restou evidenciada a ausência de atividade cadastrada no Contrato Social (peça 7, p. 38) ou no CNPJ (peça 7, p. 18) da empresa representante compatível com a comercialização de óleo náutico (item 52 da licitação); Considerando que o pregoeiro realizou diligência para esclarecer a ausência mas remansceu a comprovação de que a representante não possui cadastro para comercialização de óleo náutico, não havendo que se cogitar de formalismo excessivo; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a representante e o Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá - Ministério da Saúde acerca da prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-000.032/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Cuiabá - Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Sanigran Ltda. (CNPJ: 15.153.524/0001-90). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando Sanigran Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1531/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos autuados como representação em face de irregularidades no fechamento da Biblioteca Setorial do Centro de Artes e Letras (BSCAL) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 12-13, dos quais constam as seguintes conclusões: - o representante se insurge quanto à decisão administrativa da gestão da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que fechou/extinguiu Biblioteca setorial; - a par da relevância acadêmica e cultural das bibliotecas, avalia-se que não cabe ao TCU imiscuir-se em decisões internas dos órgãos, crendo-se que os dirigentes públicos sempre devem adotar as medidas levando em conta os princípios administrativos, as necessidades e a capacidade de cada instituição; - não se constataram nos autos irregularidades ou dano ao erário que deva ser apreciado por este Tribunal; - a gestão da UFSM e suas instâncias de governança, notadamente seus Conselhos, tem conhecimento da situação, cabendo-lhes, no seu mister institucional, avaliar e deliberar quanto à situação; - é responsabilidade primária do gestor público a adoção das medidas para o cumprimento da legislação e dos princípios jurídicos-administrativos, bem como a implantação de mecanismos de governança, transparência e democracia, independentemente de exames ou deliberações que venham a ser exaradas pelo TCU; - deve ser considerado o princípio da autotutela dos órgãos da administração pública e da presunção de boa-fé que deve ser dada aos gestores; e - outras instâncias, como o Conselho Superior da UFSM, o Ministério Público Federal, o Ministério da Educação e o Conselho Regional de Biblioteconomia, estão cientes da questão, inexistindo, também por isso, razoabilidade para que o Tribunal aloque esforços na situação, que tende a ser analisada e resolvida em âmbito interno da Universidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a representante e a Universidade Federal de Santa Maria acerca da prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-039.844/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal de Santa Maria (95.591.764/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1532/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.931/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Denise Turra Vieira (267.109.780-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1533/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.977/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rogerio Carvalho Brigido (308.065.267-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.