DOMCE 14/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. 11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL. 11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada. 12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS 12.1 A Secretaria se responsabilizará por monitorar a realização das ações por meio da solicitação de relatórios e, havendo capacidade operacional, da realização de visitas de acompanhamento da realização das ações. 13. VIGÊNCIA 13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado por igual período. 14. PUBLICAÇÃO 14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado na imprensa oficial do município. 15. FORO 15.1 Fica eleito o Foro de Milagres, Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.
Milagres/CE, 08, de março de 2024
Pelo Órgão:
LÚCIA MACEDO LANDIM
Secretária Municipal De Cultura, Turismo E Eventos
Pelo Agente Cultural:
RANGIEL SANTOS BENTO SILVA
Proponente
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:ED6F0222
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/003
TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/003 TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 003/2024 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
- PARTES 1.1 O Município de Milagres, inscrito no CNPJ sob o nº 07.655.277/0001-00 por meio da Secretaria Municipal De Cultura, Turismo E Eventos, representada por seu(sua) Secretário(a), LÚCIA MACEDO LANDIM e o(a) ANA DAHRA FECHINE XAVIER, portador(a) do RG nº 2001097095787, emitida por SSPDSCE, CPF nº 070.076.573-54, residente e domiciliado(a) à RUA PRESIDENTE VARGAS, S/N , CENTRO, MILAGRES, CE, CEP: 63250-000, telefones: (88) 996392321, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
- PROCEDIMENTO 2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
- OBJETO 3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural “O LEGADO DE CULTURA E TRADIÇÃO: A HISTÓRIA DA QUADRILHA PRINCESA DO CARIRI”, contemplado no conforme processo administrativo Nº 001-
- RECURSOS FINANCEIROS 4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, especialmente aberta no BANCO INTER, Agência 001-9, Conta Corrente nº 345698100, para recebimento e movimentação. 4.3. A despesa ocorrerá à conta da dotação orçamentária: 092.13.392.0058.114.0000. Elemento de despesa: 3.3.90.48.00, Fonte de recurso: 17150000.
- APLICAÇÃO DOS RECURSOS 5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
- OBRIGAÇÕES 6.1 São obrigações do/da Secretaria Municipal De Cultura, Turismo E Eventos: I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL; II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos; III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento; VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: I) executar a ação cultural aprovada; II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural; III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural; IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural; V) prestar informações à Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos de Milagres por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do termo de execução cultural; VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria contar do recebimento da notificação; VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura; VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural; guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural; IX) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural; X) executar a contrapartida conforme pactuado.
- PRESTAÇÃO DE CONTAS 7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto. 7.2. O relatório de execução do objeto deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do fim da vigência deste Termo. 7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do objeto deverá: I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto. 7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações, de forma excepcional, nas hipóteses previstas no Decreto nº 11.453/2023.