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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/03/2024 · pág. 63

DOMCE 14/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417

www.diariomunicipal.com.br/aprece 63

computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária. 10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: I - extinto por decurso de prazo; II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas ; c) violação da legislação aplicável; d) cometimento de falhas reiteradas na execução; e) má administração de recursos públicos; f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados; g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização; h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. 10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença. 10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo. 10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública. 10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. 11. SANÇÕES 11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. 11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL. 11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada. 12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS 12.1 A Secretaria se responsabilizará por monitorar a realização das ações por meio da solicitação de relatórios e, havendo capacidade operacional, da realização de visitas de acompanhamento da realização das ações. 13. VIGÊNCIA 13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado por igual período. 14. PUBLICAÇÃO 14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado na imprensa oficial do município. 15. FORO 15.1 Fica eleito o Foro de Milagres, Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.

Milagres/CE, 08, de março de 2024

Pelo Órgão: LÚCIA MACEDO LANDIM Secretária Municipal De Cultura, Turismo E Eventos

Pelo Agente Cultural: ANA CAROLINE FELIPE BEZERRA Proponente Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:56E4479A

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/010

TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/010 TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 010/2024 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

  1. PARTES 1.1 O Município de Milagres, inscrito no CNPJ sob o nº 07.655.277/0001-00 por meio da Secretaria Municipal De Cultura, Turismo E Eventos, representada por seu(sua) Secretário(a), LÚCIA MACEDO LANDIM e o(a) CARLOS CESAR PEREIRA DE SOUSA, portador(a) do RG nº 2001034083633, expedida em 4/09/2001, emitido por DDPDCCE, CPF nº 005.353.583-93, residente e domiciliado(a) à Rua Dourival Lins 35, Eucaliptos, Milagres, CE, CEP: 63250-000, telefones: (88) 99862-4080, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
  2. PROCEDIMENTO 2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
  3. OBJETO 3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural VIVER PARA CONTAR: RECONTOS DA ORALITURA DE MESTRE JOÃO LAURINDO, contemplado no conforme processo administrativo Nº 002-2024.
  4. RECURSOS FINANCEIROS 4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$ R$ 6.671,25 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). 4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, especialmente aberta no BANCO DO BRASIL, Agência 0640-8, Conta Corrente nº 25.230-1, para recebimento e movimentação. 4.3. A despesa ocorrerá à conta da dotação orçamentária: 092.13.392.0058.114.0000. Elemento de despesa: 3.3.90.48.00, Fonte de recurso: 17150000.
  5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
  6. OBRIGAÇÕES 6.1 São obrigações do/da Secretaria Municipal De Cultura, Turismo E Eventos: I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL; II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos; III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento; VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: I) executar a ação cultural aprovada; II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural;