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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/03/2024 · pág. 1

DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 14 de março de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 23,00

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº35.742 , de 01 de novembro de 2023.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E APROVA O ESTATUTO DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ (NUTEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 17.002, de 27 de setembro de 2019; CONSIDERANDO finalmente o que dispõe o Decreto n° 31.511 de 09 de julho de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o estatuto do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec), na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os cargos do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) são os constantes no Anexo II deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.511 de 9 de julho de 2014 e o Decreto nº 29.206 de 28 de fevereiro

de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicado por incorreção.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.742, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

ESTATUTO DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA (NUTEC) TÍTULO I

DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA (NUTEC) CAPÍTULO I DA NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º O Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec), instituído pelo Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 13.017, de 12 de dezembro de 1978, com fundamento em autorização concedida pela Lei Estadual nº10.213, de 17 de novembro de 1978, transformado em autarquia por meio da Lei nº 17.002, de 27 de setembro de 2019, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, constitui entidade da Administração Indireta de natureza substantiva, regendo-se por este Estatuto, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. O Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) gozará de todos os privilégios e isenções da Fazenda Estadual. CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º O Nutec tem como finalidade prestar serviços de pesquisa e desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a qualidade, a avaliação da conformidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas, competindo-lhe:

VII - formar e desenvolver equipes de pesquisa para contribuir com a solução de problemas de tecnologia industrial do Estado e do País; VIII - colaborar em programas de graduação, especialização e pós-graduação, incluindo mestrado, doutorado e pós-doutorado, com técnicos diplomados por Instituições de Ensino Superior, em áreas de interesse da ciência e da tecnologia;

IX - celebrar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

XII - requerer a proteção de inovações;

XIII - negociar a cessão e licença de uso de patentes e de outros direitos de propriedade intelectual;

XIV - editar e publicar trabalhos técnicos;

XV - realizar ensaios, análises técnicas e emitir laudos e pareceres, realizar perícias, avaliações e arbitramentos, com base nas normas técnicas vigentes; XVI - executar pesquisas e desenvolver soluções e padrões em metrologia para os setores industrial e laboratorial;

XVII - promover todas as atividades, dentro de suas competências, atinentes às ações de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições;

XVIII - executar, no âmbito do Estado, todos os serviços de registro, aferição, fiscalização, inspeção, controle de qualidade, exame laboratorial, certificação, apreensão, guarda, interdição, auto de infração, aplicação de penalidade, julgamento, execução de dívida ativa e outros serviços técnicos, administrativos e operacionais referentes às atividades de Metrologia Legal, Normalização e Qualidade Industrial, decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições;

XXI - comercializar tecnologias e produtos oriundos de pesquisas, desenvolvimentos e inovações; XXII - fixar e cobrar o preço dos produtos e serviços prestados; XXIII - realizar parcerias estratégicas; e

XXIV - exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.

§ 1º. Os serviços prestados pelo Nutec a entidades dos setores público e privado serão remunerados, porém a Autarquia não visará a lucros diretos, devendo ainda organizar, dentro das suas possibilidades orçamentárias e operacionais, programas de prestação de serviços gratuitos, com projetos de apoio ao desenvolvimento técnico e científico, de ensino, treinamento e trabalhos técnicos de interesse público.