Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/03/2024 · pág. 151

DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500151 151 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Unidade Jurisdicionada reconheceu a falha e adotou medidas no sentido de evitar a sua repetição, tornando desnecessária a emissão de ciência quanto à impropriedade; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento. 1. Processo TC-032.054/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 347/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento e dar ciência desta deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.447/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Juiz de Fora. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 348/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, do Regimento Interno, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.1.1 do Acórdão 1.345/2022-TCU-Plenário; b) considerar implementadas as recomendações contidas nos itens 9.4, 9.5.1, 9.5.3 e 9.5.4 do Acórdão 1.345/2022-TCU-Plenário; c) considerar parcialmente implementada a recomendação contida no item 9.3 do Acórdão 1.345/2022-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade do respectivo monitoramento; d) considerar em cumprimento as determinações contidas nos itens 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 1.345/2022-TCU-Plenário; e) informar ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e da Parnaíba (Codevasf), ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e à Casa Civil da Presidência da República, o teor da presente deliberação; e f) restituir os autos à AudUrbana, para continuidade do monitoramento das determinações contidas nos itens 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 1.345/2022-TCU-Plenário. 1. Processo TC-003.594/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 349/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em fazer as determinações e considerações quanto ao cumprimento das deliberações do Acórdão 280/2020-TCU-Plenário abaixo especificadas, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.424/2020-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefes). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1 considerar parcialmente cumprida a determinação 9.2.1; 1.6.2. determinar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, em novo e improrrogável prazo de noventa dias, apresente a esta Corte de Contas a proposta final aprovada do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas de que trata o parágrafo único do art. 5º do Decreto 9.926/2019, bem como a minuta de decreto a ser submetida ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para deliberação final e posterior encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República, conforme previsto no art. 10º e parágrafo único da Resolução Conad 2/2020; 1.6.3. suspender as análises do cumprimento das determinações 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4, bem como do implemento da recomendação 9.3.1, até que seja cumprida a determinação "b" acima; 1.6.4. considerar parcialmente implementada a recomendação 9.3.2; 1.6.5. tornar insubsistente o subitem 9.3.3 do Acordão 280/2020-TCU-Plenário, ante as modificações normativas supervenientes; 1.6.6. tornar insubsistente o subitem 9.3.4, ante a identificação da secretaria responsável pela implementação da demanda, conforme recomendação a seguir; 1.6.7. recomendar à Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas do Ministério das Relações Exteriores, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de envidar esforços para negociar e celebrar acordos, tratados ou instrumentos congêneres com governos de países fronteiriços a fim de estabelecer os melhores meios para incentivá-los a realizar operações de erradicação de drogas ilícitas e de destruição de laboratórios em seus territórios, bem como outras atividades similares, consoante previsto nos acordos de cooperação já firmados ou em negociação entre o Brasil e os respectivos países; 1.6.8. orientar à Secretaria-Geral de Controle Externo que monitore a recomendação contida no item 1.6.7 desta deliberação; i) enviar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres às peças 40-42 à Casa Civil da Presidência da República; Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Cidadania, das Relações Exteriores e Controladoria-Geral da União; Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas; Secretaria Nacional de Segurança Pública; Departamento de Polícia Federal; Secretarias Executivas dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Cidadania; Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas do Ministério das Relações Exteriores; Controle Interno dos Ministérios das Relações Exteriores e da Presidência da República e Secretaria Federal de Controle Interno, informando-lhes que seu inteiro teor poderá ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 350/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes do subitem 1.6.1 do Acórdão 2.392/2021 - TCU - Plenário e do subitem 1.6.1 do Acórdão 1.433/2022 - TCU - Plenário; b) considerar prejudicada a determinação constante do subitem 1.6.2 do Acórdão 2392/2021 - TCU - Plenário; c) determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC-006.805/2021-3. 1. Processo TC-038.722/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 351/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Acompanhamento de operação de desinvestimento da BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (BB DTVM), empresa pertencente ao conglomerado do Banco do Brasil S.A., operação esta denominada Projeto Vega e por meio da qual a intenção seria alienar, no mínimo, 50,1% da referida subsidiária integral. Considerando que, segundo esclarecimento prestado pelo Banco do Brasil por meio do Ofício UGE 2023/041, de 12/6/2023 (peça 95), referido Projeto encontra-se suspenso, eis que, até aquele momento, o potencial parceiro que mantinha tratativas com o Banco não havia manifestado interesse na continuidade das negociações ou desistido formalmente do processo; Considerando ainda a informação contida naquele mesmo Ofício UGE 2023/041 no sentido de que, caso o parceiro retome contato, o processo terá que que ser reavaliado tanto quanto ao interesse do Banco do Brasil na continuidade das negociações quanto às premissas originais do Projeto Vega, tendo aquela unidade jurisdicionada expressamente se comprometido a comunicar este Tribunal de Contas da União (TCU) caso haja qualquer movimento de retomada do Projeto; Considerando, por fim, que este TC 038.257/2021-1 aborda assunto estratégico do Banco do Brasil, tendo essa sociedade de economia mista, em consonância com o art. 155, caput e § 1º, da Lei 6.404, de 15/12/1976, e com o art. 195, inciso XI, da Lei 9.279, de 14/5/1996, requerido a essa Corte a preservação da confidencialidade em grau de sigilo de informações compartilhadas nos presentes autos; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento dos presentes autos após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados. 1. Processo TC-038.257/2021-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 016.105/2021-4 (ADMINISTRATIVO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. e BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BB DTVM). 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.8. Representação legal: Aline Crivelari (OAB/SP 230.844), Vitor da Costa Souza (OAB/DF 17.542) e outros, representando o Banco do Brasil S.A. (procurações e substabelecimentos às peças 54, 68, 69, 100 e 101). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. com fundamento no art. 22 da Lei 12.527, de 18/11/2011, combinado com o art. 85, § 2º, da Lei 13.303, de 30/6/2016, e com os arts. 5º, §§1º e 2º, e 6º, inciso I, do Decreto 7.724, de 16/5/2012, atribuir a chancela de sigilo ao presente processo; 1.9.2. com consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 97, ao Banco do Brasil; 1.9.3. determinar à AudBancos que providencie, por intermédio de seu dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso II, do Regimento Interno do TCU, o encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de processos desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 352/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar atendidas as determinações constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.330/2014 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.980/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 001.863/2017-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.714/2014-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: Arnor Pereira da Silva (101.734.204-00); Delta Construções S.A. (10.788.628/0001-57); Deusimar Bezerra Lima (110.337.623-34); Dumont Gonçalves Mota (026.562.563-72); Francisco de Assis Aurelio Soares (112.470.023-49); Joaquim Guedes Martins Neto (246.136.573-34); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49); José Wanks Meireles Sales (008.440.986-04); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Marcos Fábio Porto de Aguiar (357.523.943-68); Marcílio de Sá Batista (389.391.424-20); Sebastião Coriolano de Andrade (021.823.273-04). 1.3. Interessados: Congresso Nacional. 1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Gilberto Antonio Fernandes Pinheiro Junior (27722/OAB-CE), Rithelio Rodrigo Lordao Amaro (40.050/OAB-CE) e outros, representando Josidan Gois Cunha; Clauver Renne Luciano Barreto (16.641/OAB-CE), Diogo Morais Almeida Vilar (19.322/OAB-CE) e outros, representando Deusimar Bezerra Lima; Ediel Lopes Frazão (13.497/OAB-PE), Alisson Pereira Morais e outros, representando Delta Construções S.a; Luis Augusto Medeiros Najar Fernandez e Marco Antonio Prandini, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 353/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso V, "a"; 234; 235; 237, inciso III e parágrafo único; todos do Regimento Interno; c/c o artigo 36 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos