DOMCE 19/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
I – No caso de nomeação para o exercício das funções gratificadas de Agente de Contratação; Membros de Comissão de Contratação; Membros de Equipe de Apoio; Gestores e Fiscais de contrato, referidos agentes públicos, serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal, que detenham conhecimentos relacionados a licitações e contratos;
II – Para a designação para o desempenho das funções gratificadas de Agente de Contratação e Pregoeiro, conforme Resolução legislativa específica, o agente deve reunir conhecimentos da legislação e ser detentor de habilidades que permitam instaurar o certame licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações, estimulando a competição;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Câmara Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III deste artigo,incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§3º. Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no Inciso I deste artigo, será permitido que o desempenho das funções gratificadas de Agente de Contratação; Membros de Comissão de Contratação; Membros de Equipe de Apoio e Gestores e Fiscais de contrato sejam exercidas por servidores temporários ou servidores comissionados dos quadros do Poder Legislativo de Penaforte.
Art. 10. O encargo de integrante de Equipe de Apoio, de integrante de Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições das funções dispostas no caput, o agente público designado deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado, no que couber, o disposto de forma geral no § 3º do art. 7º desta Resolução.
Princípio da segregação das funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata ocaput:
I-será avaliada na situação fática processual; e
II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) Limitação do número de servidores; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas noart. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 13. Caberá ao Agente de Contratação, observado o rito procedimental previsto no art. 17, da Lei nº 14.133/2021 e em especial:
I – analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias;
II – promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
III - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e) quando necessário e com base em decisão da autoridade competente pela contratação, promover o adiamento, suspensão ou reativação da sessão pública de licitação;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando houver;
i) elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
- dos participantes do procedimento licitatório;
- das propostas classificadas e desclassificadas;
- das propostas e lances e da classificação final das propostas;
- do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;
- da negociação do preço;
- da aceitabilidade do menor preço;
- da análise dos documentos de habilitação;
- do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
- dos recursos apresentados e respectiva decisão;
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, propondo à autoridade competente pela contratação a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.