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Diário Oficial da União · 19/03/2024 · pág. 77

DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024031900077 77 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal, e abrangerá os débitos indicados pelo aderente na condição de contribuinte ou responsável. 4.2 O processo digital, aberto conforme item 4.1, deverá ser instruído com: I - Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido; II - Prova do recolhimento da prestação inicial; e III - Sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à RFB. 4.3 O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise. 4.4 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância. 4.5 O recurso a que se refere o subitem 4.4 não terá efeito suspensivo. 4.6 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. 4.7 Não produzirão qualquer efeito os requerimentos desacompanhados de prova do recolhimento da prestação inicial. 4.8 Havendo incompletude na documentação apresentada, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias da ciência, suprir a falha apontada. 5. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE 5.1 Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, constituem obrigações do aderente à transação: a) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; b) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; c) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei; d) autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; e) aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; f) caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributário nos sistemas da RFB; e g) pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ( DAU ) . 6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 6.1 Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB: 6.1.1 Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, conforme o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação: a) mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas; ou b) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas. 6.1.2 Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; e b) entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas. 6.2 Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte, observado o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, ou da classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários- mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago: I - em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito; II - em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito; III - em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito; ou IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito. 6.3 Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos itens 6.1.1 serão de 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 140 (cento e quarenta) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Fe d e r a l . 6.4 Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade prevista no item 6.1.1 não serão superiores a 55 (cinquenta e cinco) meses. 6.5 Os pagamentos dos valores relativos às parcelas, calculados em conformidade com as modalidades previstas no item 6.1 e 6.2, deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deverá ser informado o código de receita específico. Caso haja adesão em modalidades distintas (fazendária ou previdenciária), os pagamentos deverão ser recolhidos em Darf separados, ou seja, um para cada modalidade. 6.6 Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se refere o subitem 6.1 será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoal natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação. 6.7 As parcelas, inclusive da entrada, de quaisquer das modalidades previstas neste edital, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado. 6.8 Considera-se contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários-mínimos. 7. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO 7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além das enumeradas pelo art. 19 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023: a) falta de regularização dos débitos vencidos após a publicação deste edital, inscritos ou não em DAU por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; b) o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida nos itens 6.1 e 6.2; c) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, objeto da transação deste Edital; d) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou e) a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal. 7.2 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 7.3 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente. 7.4 Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão previstas no subitem 7.1, o contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período. 7.5 Observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, a impugnação será endereçada à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, a encaminhará à autoridade superior, que decidirá em última instância. 7.6 A impugnação a que se referem os subitens 7.4 e 7.5, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes. 7.7 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023. 7.8 O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo de transação enquanto não for definitivamente julgada a impugnação da decisão que determinou sua rescisão. 7.9 Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação, ou esta será definitivamente rescindida, caso seja julgado improcedente o recurso. 7.10 Em caso de rescisão definitiva da transação: a) serão cancelados os benefícios concedidos e efetuada a cobrança integral dos débitos incluídos na transação, deduzidos os valores já pagos; e b) será restabelecida a cobrança dos débitos, com uso das garantias prestadas, se houver, para quitação da dívida. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 8.2 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB, pelo pagamento do débito na forma prevista no subitem 6.1 e 6.2 deste Edital. 8.3 Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, inclusive o seu pagamento integral. 8.4 Adesões à transação implicam manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e demais garantias prestadas administrativamente. 8.5 Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios previstos neste Ed i t a l . 8.6 Em caso de comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, a autoridade competente deverá encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 8.7 A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na RFB. 8.8 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal e no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 2/2024 - UASG 170018 Número do Contrato: 24/2022. Nº Processo: 18274.720263/2022-17. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB NA 1A RF. Contratado: 17.856.676/0001-84 - ENERGIZA ENGENHARIA LTDA. Objeto: Reajuste dos insumos não vinculados a mão de obra.. Vigência: 23/01/2023 a 22/09/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 986.258,20. Data de Assinatura: 13/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 13/03/2024). AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2024 - UASG 170018 Nº Processo: 10265370071202314. Objeto: Licença anual do aplicativo iOS FOREFLIGHT BUSINESS PERFORMANCE com acesso às JEPPESEN CHARTS SOUTH AMERICA . Total de Itens Licitados: 1. Edital: 19/03/2024 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Ed.orgaos Regionais 6.andar S/620, Setor de Autarquias Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/170018-5-90002-2024. Entrega das Propostas: a partir de 19/03/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 16/04/2024 às 15h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Havendo divergência de informações, prevalecerão os termos do respectivo edital de licitação. MARCIO LUIZ DE ARAUJO TEIXEIRA Pregoeiro (SIASGnet - 15/03/2024) 170018-00001-2024NE000001