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Diário Oficial da União · 20/03/2024 · pág. 145

DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000145 145 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 01/04/2009 5.212,41 . 09/04/2009 2.897,99 . 04/05/2009 1.754,10 . 05/05/2009 5.140,32 . 06/05/2009 1.003,33 . 01/06/2009 5.100,67 . 03/07/2009 5.100,67 . 09/03/2010 4.045,14 . 07/05/2010 4.811,61 . 11/06/2010 4.335,31 . 01/07/2010 4.335,32 . 04/08/2010 4.335,32 . 06/08/2010 2.045,57 . 01/09/2010 6.898,70 . 02/09/2010 4.335,32 . 02/09/2010 2.045,57 . 06/09/2010 3.457,82 . 27/09/2010 1.720,00 . 07/10/2010 4.335,32 . 01/11/2010 4.335,32 . 03/11/2010 2.045,47 . 05/11/2010 3.457,82 . 01/12/2010 2.175,00 . 07/12/2010 3.554,93 . 15/12/2010 2.329,79 . 03/01/2011 4.331,26 . 01/02/2011 4.313,53 . 02/02/2011 3.661,03 . 01/03/2011 4.313,53 . 01/04/2011 4.313,53 . 02/05/2011 4.313,53 . 01/06/2011 4.344,70 . 03/07/2011 6.831,71 . 09/03/2012 4.045,14 . 10/03/2012 4.061,08 9.4. excluir do subitem 9.1.2 do Acórdão 592/2019-2ª Câmara, corrigido pelo Acórdão 6.718/2020-2ª Câmara, os seguintes valores: R$ 1.695,93, de 7/7/2010, e R$ 1.658,93, de 4/8/2010, de maneira que a redação do item 9.1.2 daquele acórdão passe a registrar os seguintes valores: "9.1.2 em relação ao Termo de Parceria n.º 04/2009: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 26/01/2009 1.281,00 . 05/03/2009 208,80 . 11/03/2009 313,20 . 27/03/2009 2.820,00 . 01/04/2009 339,30 . 09/04/2009 2.820,00 . 30/04/2009 208,80 . 04/05/2009 783,00 . 04/05/2009 2.160,10 . 04/05/2009 548,10 . 04/05/2009 1.538,57 . 07/05/2009 682,50 . 01/06/2009 828,00 . 01/06/2009 2.160,10 . 01/06/2009 910,00 . 19/06/2009 2.080,00 . 01/07/2009 828,00 . 01/07/2009 736,00 . 02/07/2009 2.160,10 . 20/07/2009 123,37 . 20/07/2009 37,01 . 20/07/2009 209,14 . 20/07/2009 41,83 . 20/07/2009 375,22 . 20/07/2009 39,20 . 20/07/2009 759,90 . 20/07/2009 100,68 . 03/08/2009 828,00 . 01/09/2009 828,00 . 01/09/2009 2.160,10 . 25/09/2009 31,03 . 25/09/2009 116,52 . 25/09/2009 103,01 . 25/09/2009 107,99 . 01/10/2009 828,00 . 14/10/2009 110,00 . 14/10/2009 110,00 . 03/11/2009 828,00 . 26/11/2009 300,00 . 01/12/2009 828,00 . 15/12/2009 1.856,00 . 17/12/2009 1.338,40 . 08/01/2010 4.696,05 . 11/01/2010 153,23 . 28/02/2010 153,23 . 04/03/2010 483,04 . 04/03/2010 54,34 . 08/03/2010 43,50 . 23/03/2010 3.131,25 . 23/03/2010 1.200,00 . 09/04/2010 4.921,26 . 01/06/2010 120,00 . 10/06/2010 5.086,58 . 12/07/2010 5.155,75 . 21/10/2010 110,98 . 19/11/2010 45,70 . 01/03/2011 105,68 . 10/03/2011 68,10 . 18/05/2011 105,68 . 13/06/2011 45,70 9.5. reduzir, proporcionalmente à redução do débito, a multa aplicada aos recorrentes por meio do item 9.2 do acórdão recorrido, de maneira que o item 9.2 daquele acórdão passe a registrar a seguinte redação: "9.2 aplicar individualmente à Oscip Saber - Soluções Eficazes e Criativas em Políticas Públicas e Sociais e ao Sr. Sidiclei da Silva Patrício a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"; e 9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1591- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1592/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.340/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.382/2022-TCU- 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar ao Senado Federal que, caso o interessado comprove, perante o órgão de origem, ser beneficiário da antecipação de tutela proferida na Ação Ordinária 1048357-13.2020.4.01.3400, atualmente em trâmite na 21ªVara Federal Cível/SJDF, suspenda o cumprimento das determinações contidas nos subitens 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 1.382/2022-TCU-2ª Câmara, e, em caso de suspensão, acompanhe os desdobramentos da referida ação e, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia das sentenças proferidas nessa ação judicial, adote as medidas necessárias para dar imediato cumprimento às supracitadas determinações; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1592- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1593/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.706/2019-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas (Exercício: 2018). 3. Responsáveis: Harley Roberto Warnoux de Souza (076.460.047-82); Humberto Costa Barros (182.030.007-20); Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira (716.690.007-53); Rogerio Telles de Freitas (777.586.257-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal do Andaraí (HFA). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Tayane Panisset Perrotta (OAB-RJ 206073), representando Humberto Costa Barros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anuais do Hospital Federal do Andaraí (HFA), relativo ao exercício de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Lucia Feitosa Goulart, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e § 1º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno; 9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Humberto Costa Barros; 9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Humberto Costa Barros, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhe quitação; 9.5. julgar regulares as contas de Harley Roberto Warnoux de Souza e Rogerio Telles de Freitas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhes quitação plena; 9.6. dar ciência ao Hospital Federal do Andaraí (HFA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a realização de pagamentos sem amparo contratual para os serviços continuados, contraria o art. 37, inciso XXI, da CRFB/1988; art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, atual art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021; e 9.7. informar ao Hospital Federal do Andaraí (HFA) e aos responsáveis do presente acórdão. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1593- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1594/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.987/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Conceição de Maria Pereira Castro (572.857.303-78); e Maria Raimunda Araújo Souza (269.645.383-72). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Vicente Férrer-MA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).