DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032100060 60 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 1.3.2 - O Corpo de Fuzileiros Navais é composto pelo Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais e pelo Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN), nos termos do inciso II do Art. 1º da Lei nº 9.519 de 26 de novembro de 1997. 1.4 - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA 1.4.1 - Os Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha exercerão cargos e funções relativos à aplicação e ao preparo do Poder Naval, que visem ao atendimento das atividades logísticas e das relacionadas com a economia, as finanças, o patrimônio, a administração e o controle interno, nos termos do Art. 4º da Lei nº 9.519 de 26 de novembro de 1997. 1.4.2 - O Corpo de Intendentes da Marinha é composto pelo Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha e pelo Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM), nos termos do inciso III do Art. 1º da Lei nº 9.519 de 26 de novembro de 1997. 1.5 - QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS 1.5.1 - Ingressarão no QC-CA, no QC-FN e no QC-IM os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pela MB, aprovados em CP, Curso de Formação de Oficiais (CFO) e Estágio de Aplicação de Oficiais (EAO), nos termos do parágrafo 3º do Art. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.519 de 26 de novembro de 1997. 1.5.2 - O ingresso no QC-CA, no QC-FN e no QC-IM ocorrerá no posto de Segundo-Tenente, após o candidato ter sido aprovado e classificado em todas as fases do Concurso Público (CP), e ter sido aprovado no CFO. 1.5.3 - Antes de completados 5 (cinco) anos de nomeação ao Oficialato, os Oficiais serão avaliados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), visando a sua permanência em caráter definitivo na MB e a transferência para os Quadros de Oficiais da Armada, de Oficiais Fuzileiros Navais ou de Oficiais Intendentes da Marinha. Os que não obtiverem avaliação favorável serão licenciados ex offício do Serviço Ativo da Marinha. 1.5.4 - Os Oficiais oriundos do QC-CA, QC-FN e QC-IM transferidos, respectivamente, para os Quadros de Oficiais da Armada, de Oficiais Fuzileiros Navais e Oficiais Intendentes da Marinha seguirão carreira neste Quadro podendo atingir o posto de Almirante de Esquadra para o QC-CA e QC-FN, e Vice-Almirante para o QC-IM. 1.5.5 - Para informações adicionais acerca do Quadro Complementar (QC) de Oficiais da MB, o candidato poderá acessar a página do SSPM na Internet, no sítio eletrônico: www.ingressonamarinha.mar.mil.br, na opção: "Formas de Ingresso". 1.6 - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) 1.6.1 - O candidato aprovado e classificado no Resultado Final da Seleção (RF) realizará o Ensino Militar do CFO, no Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW), no Rio de Janeiro. 1.6.2 - O CFO tem por finalidade o preparo do candidato para o exercício de cargos e funções em Organizações Militares da Marinha, situadas em qualquer Unidade da Federação, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço, por meio da necessária instrução Militar-Naval. 1.6.3 - O Curso é constituído por um Período de Adaptação (PA) de, aproximadamente, 2 (duas) semanas e uma etapa curricular, compreendendo as atividades previstas nos respectivos currículos. Durante esse curso o Guarda-Marinha (GM) perceberá remuneração atinente a essa graduação, tendo como valor bruto, em termos atuais, R$ 9.070,60 (nove mil e setenta reais e sessenta centavos), sendo R$ 7.315,00 (sete mil trezentos e quinze reais) relativos ao soldo militar, R$ 1.389,85 (mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) relativos ao adicional militar e R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) relativos ao adicional de compensação por disponibilidade militar, conforme previsto na legislação em vigor,além de serem proporcionados alimentação, uniforme, assistência médico-odontológica, psicológica, social e religiosa. 1.6.4 - Durante o CFO, o GM fará um Estágio de Aplicação de Oficiais (EAO), com as seguintes durações: - 1 (uma) semana para o QC-CA; - 3 (três) semanas para o QC-IM; e - 10 (dez) semanas para o QC-FN. O curso tem por finalidade a adaptação do Oficial Aluno (OA) às características do serviço naval inerentes à habilitação, à complementação de sua formação Militar-Naval e da formação profissional e a avaliação complementar para o desempenho de funções técnicas e administrativas. Será realizado em Organizações Militares (OM) especialmente designadas para tal, sob a supervisão do CIAW. 1.6.5 - O CFO terá a duração de 34 (trinta e quatro) semanas para o QC-CA, QC-FN e QC-IM. 1.6.6 - Durante o CFO e o EAO, o candidato estará sujeito ao Regulamento e ao Regimento Interno do CIAW e à Legislação vigente aplicada a todos os militares da ativa das Forças Armadas. 1.6.7 - O oficial de carreira que requerer demissão com menos de três anos de oficialato ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, conforme previsto na Portaria nº 4.044/GM-MD, de 4 de outubro de 2021. 2 - VAGAS 2.1 - O presente CP destina-se ao preenchimento de vagas nas habilitações do QC-CA, QC-FN e no QC-IM discriminadas nas tabelas a seguir: TABELA 2.1.1 . CORPO DA ARMADA (CA) . ÁREA DE CONCENTRAÇÃO H A B I L I T AÇ ÃO V AG A S . Concentração em Eletrônica Engenharia de Computação 1 . Engenharia de Controle e Automação . Engenharia de Telecomunicações . Engenharia Elétrica . Engenharia Eletrônica . Concentração em Máquinas Engenharia Aeronáutica 1 . Engenharia Ambiental e Sanitária . Engenharia Civil . Engenharia de Bioprocessos . Engenharia Cartográfica e de Agrimensura . Engenharia de Controle e Automação . Engenharia de Fortificação e Construção . Engenharia de Materiais . Engenharia de Minas . Engenharia de Petróleo . Engenharia de Produção . Engenharia Elétrica . Engenharia Mecânica . Engenharia Mecânica de Veículos Militares . Engenharia Metalúrgica . Engenharia Naval . Engenharia Nuclear . Engenharia Química . Concentração em Sistemas de Armas Engenharia de Computação 1 . Engenharia de Controle e Automação . Engenharia de Telecomunicações . Engenharia Elétrica . Engenharia Eletrônica . Engenharia Mecânica de Armamentos TABELA 2.1.2 . CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (CFN) . ÁREA DE CONCENTRAÇÃO H A B I L I T AÇ ÃO V AG A S . Concentração em Máquinas Engenharia Mecânica 2 . Engenharia Mecânica de Veículos Militares . Engenharia Metalúrgica . Concentração em Eletrônica Engenharia de Computação 2 . Engenharia de Controle e Automação . Engenharia Elétrica . Engenharia Eletrônica . Engenharia de Telecomunicações . Concentração em Educação Física Educação Física 1 . Concentração em Química Engenharia Química 1 . Concentração em Sistemas de Armas Engenharia de Computação 2 . Engenharia de Controle e Automação . Engenharia Elétrica . Engenharia Eletrônica . Engenharia Mecânica de Armamentos . Engenharia de Telecomunicações TABELA 2.1.3 . CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (CIM) . H A B I L I T AÇ ÃO V AG A S Vagas reservadas para candidatos negros () . Administração 5 1 . Ciências Contábeis . Ec o n o m i a () Vagas reservadas aos candidatos negros de acordo com a Lei nº 12.990, de 09 junho de 2014. Além das titulações relacionadas para cada profissão, serão considerados válidos os documentos comprobatórios de conclusão do curso de graduação de Bacharelado cujas denominações utilizadas constem nos "Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura", disponível no sítio eletrônico do Ministério da Educação (MEC), na Internet www.mec.gov.br. 2.2 - VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS (Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014) 2.2.1 - Das vagas destinadas para cada profissão neste CP, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. 2.2.2 - Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição, como preto ou pardo, à luz do artigo 2º da referida Lei, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 2.2.3 - Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos deverão indicar, ainda, em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas. 2.2.4 - A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. Tal autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação (PH) previsto na Portaria Normativa nº 4.512/GM-MD, de 4 de novembro de 2021, que será aplicada a todos os candidatos que se autodeclararem e optarem por concorrer pelo sistema da reserva de vagas. 2.2.5 - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no CP. 2.2.6 - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 2.2.7 - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 2.2.8 - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados e classificados suficientes para ocuparem as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 2.2.9 - A relação dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e que desejam concorrer às vagas reservadas, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, será divulgada na data informada no Evento 09 do Calendário de Eventos, constante do anexo II deste Edital. 2.2.10 - Até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do Evento 09 do Calendário de Eventos constante no anexo II deste Edital, será facultado ao candidato solicitar inclusão ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, mediante requerimento. 2.2.11 - Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão se submeter ao Procedimento de Heteroidentificação (PH), para confirmação da autodeclaração. 3 - INSCRIÇÕES 3.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO 3.1.1 - A inscrição é obrigatória para todos os candidatos e deverá ser realizada, em âmbito nacional, pelo próprio candidato, via Internet. 3.1.2 - São condições necessárias à inscrição: a) ser brasileiro nato, de ambos os sexos para o QC-FN, QC-IM e QC-CA, nos termos do art. 12, inciso I e seu § 3º, inciso VI, da Constituição Federal; b) ter menos de 29 (vinte e nove) anos de idade no dia 30 do mês de junho de 2025, nos termos da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 alterada pela Lei nº 14.296, de 4 de fevereiro de 2022; c) possuir idoneidade moral, a ser apurada por intermédio de averiguação da vida pregressa do candidato, por meio da Verificação de Dados Biográficos (VDB). Se militar da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar em atividade, apresentar, na data prevista para entrega de documentos para a realização da Verificação de Documentos (VD), conforme previsto no Calendário de Eventos, Atestado de idoneidade moral e bons antecedentes de conduta emitido pela autoridade a quem estiver subordinado, conforme modelo constante no anexo IX; d) estar em dia com as obrigações do Serviço Militar (se do sexo masculino) e da Justiça Eleitoral; e) estar autorizado pela respectiva Força Armada ou Força Auxiliar, em se tratando de militar ou membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar em atividade, conforme modelo constante no anexo X. Se militar da Marinha do Brasil (MB), o candidato deverá cumprir os procedimentos de comunicação da inscrição em CP; f) não estar na condição de réu em ação penal; g) não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente: I) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo, em processo disciplinar administrativo do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou II) condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado, contado o prazo a partir da data do término do cumprimento da pena. h) se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido excluído ou licenciado ex officio por ter sido declarado indigno para o Oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; i) não ter sido reprovado ou desligado a bem da disciplina, por insuficiência de nota ou conceito ou por falta disciplinar incompatível com o Oficialato, em Curso de Formação de Oficiais ou Estágio de Aplicação de CP anteriores;