DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032100237 237 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 órgão de assessoramento vinculado ao Conselho de Administração da Companhia, deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo que ao menos 1 (um) será Conselheiro Independente, e ao menos 1 (um) deverá ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária. O mesmo membro do Comitê de Auditoria pode acumular ambas as características referidas no caput. As atividades do coordenador do Comitê estão definidas em seu regimento interno próprio, aprovado pelo Conselho de Administração. Paragrafo Primeiro - O Comitê de Auditoria deverá ser composto, no mínimo, por 3 (três) e no máximo por 5 (cinco) integrantes, com mandato máximo de 2 (dois) anos. Os membros do comitê serão nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração da Companhia, através de voto afirmativo da maioria dos membros do Conselho de Administração. A remuneração dos membros do Comitê não poderá ser superior a remuneração do Presidente do Conselho de Administração da Companhia. Paragrafo Segundo - Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deverá possuir conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria contábil dos mercados em que a Companhia opera, devendo ser comprovados por meio dos seguintes requisitos: (i) formação educacional compatível com os conhecimentos necessários de contabilidade societária; (ii) conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e habilidade para avaliar a aplicação desses princípios em relação às principais estimativas contábeis; (iii) experiência em preparar, auditar, analisar ou avaliar demonstrações financeiras que possuam nívelde abrangência e complexidade comparáveis aos da companhia; e (iv) conhecimento de controles internos. O integrante do Comitê de Auditoria somente pode ser reintegrado após 3 (três) anos do final do seu mandato anterior, sendo indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria. Paragrafo Terceiro - Constituem atribuições do Comitê de Auditoria: (i) estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais deverão serformalizadas por escrito, aprovadas pelo Conselho de Administração; (ii) recomendar, à administração da Companhia, a entidade a ser contratada para a prestação dos serviços de auditoria contábil independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, quando considerar necessário; (iii) revisar, previamente à divulgação, as demonstrações financeiras referentes aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, inclusive as notas explicativas, os relatórios da administração e o Relatório dos Auditores Independentes Sobre as Demonstrações Financeiras; (iv) avaliar a efetividade das auditorias contábeis independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis, além de regulamentos e códigos internos; (v) avaliar a aceitação, pela administração da Companhia, das recomendações feitas pelos auditores contábeis independentes e pelos auditores contábeis internos, ou as justificativas para a sua não aceitação (vi) avaliar e monitorar os processos, sistemas e controles implementados pela administração para a recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento, pela Companhia, de dispositivos legais e normativos a ela aplicáveis, além de seus regulamentos e códigos internos, assegurando-se que preveem efetivos mecanismos que protejam o prestador da informação e da confidencialidade desta; (vii) recomendar, à Presidência ou ao Diretor-Presidente da Companhia, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; (viii) reunir-se, no mínimo semestralmente, com a Presidência e com os responsáveis, tanto pela auditoria contábil independente, como pela auditoria contábil interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria contábil, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros; (ix) verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VIII, o cumprimento de suas recomendações pela diretoria da Companhia; (x) reunir-se com o Conselho Fiscal, se em operação, e com o Conselho de Administração da Companhia para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; e (xi) outras atribuições determinadas pela Resolução CNSP 321 e suas alterações ou outras regras emanadas pela Susep. Paragrafo Quinto - O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades. Paragrafo Sexto - O Comitê de Auditoria deverá elaborar documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (i) atividades exercidas no período no âmbito de suas atribuições; (ii) avaliação da efetividade dos controles internos da Companhia, com evidenciação das deficiências detectadas; (iii) descrição das recomendações apresentadas à Presidência ou ao Diretor-Presidente, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; (iv) avaliação da efetividade da auditoria contábil independente e da auditoria contábil interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Companhia, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e (v) avaliação da qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo CNSP e pela Susep, com evidenciação das deficiências detectadas. CAPÍTULO VII - TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES ARTIGO 24 - A transferência de ações da Companhia operar-se-á mediante transcrição nos livros próprios, observado o direito de preferência dos demais acionistas. CAPÍTULO VIII - EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E LUCROS ARTIGO 25 - O exercício social terá início em 1° de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao término de cada exercício social serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas em lei. ARTIGO 26 - A Companhia poderá levantar balanços em períodos inferiores com propósitos fiscais ou para distribuição de dividendos intermediários, intercalares, ou pagamento de juros sobre o capital próprio, observado o disposto neste Estatuto Social. ARTIGO 27 - Do lucro líquido apurado da demonstração de resultado do exercício e definido pelo Artigo 191 da Lei 6.404/76, aplicar-se-ão compulsoriamente: (i) 5% (cinco por cento) na constituição da reserva legal até que esta atinja 20% (vinte por cento) do capital social; e (ii) 65% (sessenta e cinco por cento) serão obrigatoriamente distribuídos aos acionistas, a título de dividendo mínimo obrigatório, na proporção das ações por eles detidas. Uma parcela formada por até 100% (cem por cento) dos lucros remanescentes após as deduções legais e estatutárias poderá ser destinada à formação de "reserva estatuária", que tem por finalidade garantir a solvência e liquidez da Companhia, não podendo o saldo desta reserva ultrapassar 100% (cem por cento) do capital social, quando somado ao saldo das demais reservas de lucros, excetuadas as reservas para contingências, de incentivos fiscais, e de lucros a realizar. O saldo remanescente terá a destinação determinada pela Assembleia Geral. CAPÍTULO IX - LIQUIDAÇÃO ARTIGO 28 - A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, observadas as disposições contidas no Artigo 68 e seguintes do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 29 - É vedado à Companhia conceder financiamento ou garantias de qualquer espécie a terceiros, sob qualquer modalidade, para negócios estranhos aos interesses sociais da Companhia. ARTIGO 30 - A Companhia observará todos os acordos de acionistas registrados na forma da Lei de Sociedades por Ações, cabendo à administração abster-se de registrar as transferências de ações contrárias aos seus respectivos termos e cabendo ao Presidente da Assembléia Geral abster-se de computar os votos proferidos com infração dos mencionados acordos de acionistas. ARTIGO 31 - A Companhia assegurará a seus administradores, dirigentes e conselheiros fiscais, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Companhia e na forma definida pelo Conselho de Administração a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função na Companhia. ARTIGO 32 - A validade, interpretação e cumprimento deste Estatuto e quaisquer pretensões dele decorrentes ou a ele relacionados, serão regidas e interpretadas de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, desconsiderando conflitos de normas e princípios legais que exigiriam a aplicação de leis de qualquer outra jurisdição. No caso de surgimento de conflito, controvérsia ou reclamação ("Conflitos") decorrentes ou relacionados a este Estatuto, incluindo questões referentes à sua validade ou existência, cada Parte deverá notificar a outra acerca do referido conflito e as Partes deverão despender todos os esforços para resolver a questão amigavelmente em um período de 3 (três) semanas após o envio da notificação. Se as Partes não conseguirem encontrar uma solução amigável no referido período, tal Conflito deverá ser submetido e solucionado por arbitragem. Parágrafo Primeiro - A disputa será conduzida pela Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil - CAMARB ("Câmara de Arbitragem"), de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem em vigor à época da arbitragem ("Regulamento de Arbitragem"), levando em consideração quaisquer alterações ao Regulamento de Arbitragem feitas por mútuo entendimento das Partes. Na omissão do Regulamento de Arbitragem aplicar-se-á o disposto na Lei n. 9.307/96 e, subsidiariamente, a Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil). Parágrafo Segundo - A arbitragem será conduzida na língua portuguesa e na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, podendo o Tribunal Arbitral, motivadamente, designar a realização de diligências em outras localidades. Parágrafo Terceiro - O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros ("Tribunal Arbitral"), sendo um nomeado por uma parte e outro pela outra parte e o terceiro árbitro nomeado de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem. Parágrafo Quarto - A arbitragem será concluída no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do termo de arbitragem previsto no Regulamento de Arbitragem, prazo este que poderá ser prorrogado motivadamente pelo Tribunal Arbitral. Parágrafo Quinto - O Tribunal Arbitral decidirá sobre a repartição de despesas e a fixação de honorários sucumbenciais, observado o Regulamento da Câmara de Arbitragem e, no caso de silêncio ou incompletude desta, com observância dos princípios da sucumbência (total ou parcial), razoabilidade e proporcionalidade. Parágrafo Sexto - As Partes reconhecem que qualquer um deles poderá recorrer ao Poder Judiciário exclusivamente para as seguintes medidas, sendo que tais medidas não devem ser interpretadas como renúncia pelas Partes à submissão dos conflitos a arbitragem: (i) para instituir a arbitragem; (ii) para obter medidas liminares e cautelares previamente à confirmação do Tribunal Arbitral; (iii) para execução de qualquer decisão do Tribunal Arbitral, incluindo a sentença final; (iv) para a execução específica deste Contrato, previamente à confirmação do Tribunal Arbitral; e (v) para outros procedimentos expressamente admitidos pela Lei n. 9.307/96, conforme alterada. Para tal finalidade, os acionistas e a Companhia elegem o foro da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Adicionalmente à autoridade da Câmara de Arbitragem estabelecida no Regulamento de Arbitragem, tal Câmara de Arbitragem também deverá ter autoridade para impor medidas provisórias, incluindo medida cautelar ou liminar. Parágrafo Sétimo - A sentença arbitral será proferida por escrito, indicará suas razões e fundamentos, e será final, vinculante e exequível contra as partes envolvidas de acordo com seus termos, não cabendo quaisquer recursos contra a mesma, ressalvados os pedidos de correção e esclarecimentos previstos no Artigo 30 da Lei nº 9.307/96, conforme alterada. O Tribunal Arbitral poderá conceder qualquer medida disponível e apropriada conforme a Lei aplicável a este Contrato, inclusive a execução específica. Parágrafo Oitavo - Os acionistas concordam que a arbitragem deverá ser mantida estritamente confidencial, e seus elementos (incluindo, mas não limitado a, as alegações das partes envolvidas, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral), somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às partes, aos seus advogados e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento de obrigações impostas por Lei ou por qualquer Autoridade Governamental competente. Artigo 33 - É garantido a qualquer acionista o acesso a contratos firmados pela Companhia com partes a ela relacionadas, incluindo acionistas e administradores, bem como acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da Companhia. Artigo 34 - Em caso de abertura de seu capital e obtenção de registro de companhia aberta na categoria A, a Companhia obriga-se a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade administradora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práticas diferenciadas de governança corporativa previstas na Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada. Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico o registro sob o nº 9953585 em 23/01/2023 da Empresa POTTENCIAL SEGURADORA S.A, Nire 31300094081 e protocolo 230344771 - 19/01/2023. Autenticação: E859961614F1AD1122C2C327BED66889A0D5D5. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 23/034.477-1 e o código de segurança JmvY Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 24/01/2023 por Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral. O Estatuto Social da Pottencial Seguradora S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 11.699.534/0001-74, foi devidamente homologado pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no processo SUSEP nº 15414.623177/2022- 16, de acordo com a Portaria SUSEP nº 8068, de 04 de dezembro de 2022. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITUVERAVA AVISO DE HOMOLOGAÇÃO Cotação Prévia de Preços nº 01/2024 Processo nº 01/2024. A Santa Casa de Misericordia de Ituverava, através de seu presidente Sr. Bruno Baldo Filho, torna público para amplo conhecimento, a Homologação da Cotação Prévia de Preços nº 01/2024, Processo nº 01/2024, referente ao Convênio nº 920442/2021, Processo Caixa nº 1080770 no site www.plataformamaisbrasil.gov.br, cujo objeto é execução da obra de reforma de troca de pisos e pintura de unidade de atenção especializada em saúde - Santa Casa de Misericórdia de Ituverava, em favor da empresa: CAF - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - CNPJ - nº 07.792.958/0001-01. Prestação de serviços de reforma de troca de piso e pintura da unidade de atenção especializada em saúde, no valor total de R$ 362.700,40 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos reais e quarenta centavos). Cientifiquem a todos os interessados, observadas as prescrições legais. Ituverava - SP, 19 de março de 2024. BRUNO BALDO FILHO Presidente da Santa Casa de Mis. de Ituverava AVISO DE ADJUDICAÇÃO Cotação Prévia de Preços: 01/2024 - Processo: 01/2024 A Comissão de Cotação Prévia de Preços da Santa Casa de Misericórdia de Ituverava, leva ao conhecimento de todos os interessados que o objeto da Cotação Prévia de Preços nº 01/2024, Processo nº 01/2024, ref. ao Convênio nº 920442/2021, Processo Caixa nº 1080770 no site www.plataformamaisbrasil.gov.br, solicita a sua homologação e adjudicação. Abalizada na proposta apresentada pela empresa habilitada neste certame, conforme a processo de cotação prévia de preços e documentos anexos, a Comissão de Cotação Prévia de Preços, avaliou, julgou como mais vantajosa para a Entidade, e foi ADJUDICADO em favor da empresa abaixo: CAF - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - CNPJ - nº 07.792.958/0001-01. Prestação de serviços de reforma de troca de piso e pintura da unidade de atenção especializada em saúde, no valor total de R$ 362.700,40 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos reais e quarenta centavos). A data da adjudicação da Cotação Eletrônica de Preços consta publicada no site www.plataformamaisbrasil.gov.br. Ituverava - SP, 19 de março de 2024. CLÁUDIA MARIA CARREIRA FRATA Membro ANDERSON LUIS DE PAULA DURANT Membro ANTONIO CARLOS TEODORO Membro BRUNO BALDO FILHO Presidente