DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100116 116 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 9, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Retinopatia Diabética, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, nos autos de NUP 25000.159906/2023-65. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas- publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. CARLOS A. GRABOIS GADELHA CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 10, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla, apresentada pela a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, nos autos de NUP 25000.164114/2023-11. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas- publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. CARLOS A. GRABOIS GADELHA PORTARIA SECTICS/MS Nº 11, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Tornar sem efeito a Portaria SECTICS/MS nº 7, de 5 de março de 2024 publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 7 de março de 2024, Seção 1, página 54 de 7 de março de 2024, por ter sido publicada em duplicidade. Ref.: 25000.056473/2023-97. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria SECTICS/MS nº 7, de 5 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 7 de março de 2024, Seção 1, página 54 de 7 de março de 2024, por motivo de duplicidade, uma vez que o respectivo ato consta no Diário Oficial da União nº 42, Seção 1, página 85, de 1º de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS A. GRABOIS GADELHA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 1.082, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, XII, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Tornar pública a entrada de novos componentes na Rede Sentinela, listados no Anexo, em complemento à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 51, de 29 de setembro de 2014, e à Instrução Normativa - IN nº 08, de 29 de setembro de 2014. Art. 2º Permanece facultado a todo e qualquer Estabelecimento de Atenção à Saúde solicitar credenciamento na referida Rede, em qualquer dos perfis definidos, e a qualquer momento. Parágrafo único. A partir desta data, as instituições que já fizeram a referida solicitação e não constam no Anexo, poderão ser reconhecidas como participantes da Rede, após nova avaliação. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO . Instituição Estado Município Participante Colaborador Centro de Cooperação Centro de referência . 1 HOSPITAL DE REFERÊNCIA DE GURUPI TO GURUPI X DIRETORIA COLEGIADA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 287, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre Inclusão da Monografia do ingrediente ativo I34 - ISOPIRAZAM na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo I34 - ISOPIRAZAM no Anexo da Instrução Normativa-IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 288, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a alteração de monografias dos ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de caqui, carambola, figo e uva para 0,5 mg/kg, e alterar o LMR para 0,5 mg/kg e o Intervalo de Segurança - IS para 3 dias para a cultura do quiuí, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira Art. 2º Alterar o LMR das culturas de caju, caqui, carambola, figo, goiaba, manga, mangaba, quiuí e romã para 0,3 mg/kg; alterar o IS das culturas de cacau, cupuaçu, guaraná, maracujá, quiuí e romã para 7 dias; incluir as culturas de lúpulo e pitaya, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias; açaí, castanha-do-pará e pinhão, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias; substituir as culturas de crisântemo e rosa por plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar - UNA, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para as culturas de milheto e sorgo, mantendo o LMR aprovado para essas culturas, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 3º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura da soja, com IS de 7 dias, na monografia do ingrediente ativo C02 - CAPTANA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 4º Incluir a cultura do eucalipto, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C58 - ALFA-CIPERMETRINA , na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 5º Alterar o LMR das culturas de caqui, goiaba, quiuí e uva para 0,5 mg/kg, e do tomate para 0,3 mg/kg; e incluir as culturas de caju, carambola e mangaba, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 6º Incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do café, com IS de 90 dias e alterando-se o LMR para 0,04 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo D55 - DINOTEFURANO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 7º Incluir as culturas de ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,07 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo I13 - IMIDACLOPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 8º Incluir as culturas de pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias, ambas na modalidade de emprego (aplicação) pós- emergência, na monografia do ingrediente ativo M40 - MESOTRIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 9º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de aveia, algodão, arroz, centeio, cevada, milheto, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; e alterar o LMR das culturas do arroz e da soja para 5 mg/kg e 0,2 mg/kg, respectivamente, na monografia do ingrediente ativo M52 - MEFENTRIFUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 10. Incluir a cultura do quiuí, com LMR de 5 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P34 - PIRIPROXIFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 11. Incluir as culturas de anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 0,02 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) solo; batata, batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, cenoura, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias; e plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P45 - PACLOBUTRAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 12. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do milheto, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo P46 - PIRACLOSTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 13. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P53 - PROTIOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 14. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 1 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o IS da cultura do feijão para 14 dias, na monografia do ingrediente ativo P65 - PIDIFLUMETOFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 15. Incluir as culturas de feijão, com LMR de 0,02 mg/kg, soja, com LMR de 0,01 mg/kg, e trigo, com LMR de 0,15 mg/kg, todas com IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P71 - PIRIOFENONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 16. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 123 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo S09 - SULFENTRAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 17. Incluir as culturas de açaí, castanha-do-pará, coco, lichia, macadâmia, macaúba, melancia, melão, noz-pecã, pinhão e pitaya, com LMR e IS "Não determinados devido à natureza orgânica e biodegradável dos ativos", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo S17 - SOPHORA FLAVESCENS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 18. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do milheto, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo T14 - TIOFANATO METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 19. Alterar o LMR da cultura de cana-de-açúcar para 0,3 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo T34 - TRIFLUMUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 20. Disponibilizar o conteúdo das referidas monografias no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente