DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100138 138 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 444/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.330/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: 7º Depósito de Suprimento (09.547.338/0001-32). 3.2. Responsável: Anderson Aguiar da Silva (111.859.654-40). 4. Órgão/Entidade: 7º Depósito de Suprimento. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 7o Depósito de Suprimento (CMNE-7º RM) do Exército Brasileiro, em desfavor de Anderson Aguiar da Silva, em razão de divergências patrimoniais entre o inventário de depósito e os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) no fechamento de contas de 31/12/2019. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar revel o responsável Anderson Aguiar da Silva, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Anderson Aguiar da Silva, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/10/2018 18.733,63 . 24/10/2018 18.846,37 . 5/11/2018 46.621,93 . 12/11/2018 18.524,20 . 7/12/2018 54.297,70 . 13/12/2018 6.649,63 . 21/1/2019 15.500,20 . 12/2/2019 4.872,27 . 1/2/2019 6.597,10 . 29/10/2018 9.395,00 . 24/12/2018 10.469,60 . 15/10/2018 25.604,34 . 12/3/2019 12.459,38 . 20/2/2019 12.766,81 . 22/4/2019 34.179,36 . 30/4/2019 27.282,63 . 26/4/2019 11.944,40 . 10/4/2019 15.112,50 . 9/4/2019 8.656,15 . 8/4/2019 6.723,64 . 9/5/2019 24.471,42 . 13/5/2019 16.258,44 . 19/3/2019 239,04 . 15/5/2019 11.382,00 . 16/5/2019 11.485,00 . 10/4/2019 6.449,80 Valor atualizado do débito (sem juros) em 4/3/2024: R$ 577.091,98 9.3. aplicar ao responsável Anderson Aguiar da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, considerar grave a conduta praticada pelo responsável Anderson Aguiar da Silva, inabilitando-o, pelo período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; 9.7. da ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) estará disponível no endereço www.tcu.gov.br/acordaos: 9.7.1 ao 7º Depósito de Suprimento do Exército Brasileiro; 9.7.2 ao responsável identificado no item 3.2. 9.7.3. à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0444-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 445/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.850/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento com o objetivo de conhecer as disposições normativas do Regime Fiscal Sustentável - RFS, a operacionalização de suas regras e suas implicações para o controle externo e para a gestão das finanças públicas, com foco no equilíbrio fiscal intertemporal e na sustentabilidade das contas públicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 169 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. deferir os pedidos de acesso integral aos autos formulados pelos representantes legais da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério do Planejamento e Orçamento, estendendo-se os efeitos às demais partes deste processo e respectivos representantes legais e observando-se a política de segurança da informação estabelecida na Resolução-TCU 294/2018, bem como o disposto nos arts. 91 a 93 da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, por ter cumprido seus objetivos. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0445-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 446/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.486/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Contestação de Coeficiente de Transferências Obrigatórias 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Traipu/AL. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de contestação de coeficiente de transferências obrigatórias consubstanciada no requerimento protocolado neste Tribunal em 22/12/2023, por meio do qual o município de Traipu/AL questiona o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o exercício de 2024, constante da Decisão Normativa - TCU 207, de 22/11/2023. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 292 do RI/TCU, conhecer da contestação apresentada pelo Município de Traipu/AL para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Município de Traipu/AL, à 8ª Vara Federal de Alagoas e à Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.3. apensar os presentes autos ao TC 037.585/2023-1, que trata do cálculo dos coeficientes relativos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o exercício de 2024 (Decisão Normativa - TCU 207/2023). 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0446-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 447/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.830/2021-8. 2. Grupo: II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Alfredo Castilho (CPF 056.926.788-96), Guilherme Romano de Gouveia (CPF 691.457.921-00), Manoel Mateus Veludo Júnior (CPF 661.517.246-15), Giuliano Martins Dora (CPF 720.154.116-15), Adalberto Ev a n g e l i s t a Sampaio (CPF 004.577.101-44) (falecido), Constran S/A Construções e Comércio (CNPJ 61.156.568/0001-90) e Contécnica Consultoria Técnica S/A (CNPJ 24.699.100/0001- 16). 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: Ulisses Trindade de Faria, OAB/GO 28.716, Edson Dias Mizael, OAB/GO 14.631, Abadio Ferreira da Silva, OAB/DF 26.888, Karina Agulha Pinto Rodrigues da Costa, OAB/BA 31.776 e Homero Pinto Figueiredo, OAB/GO 46.994, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 1433/2021-TCU-Plenário em razão do dano ao erário decorrente do fornecimento de brita para lastro no Lote 4S da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS) em desconformidade com a norma Valec 80-EM-033A-58-8006 e com as especificações técnicas pactuadas no Contrato 67/2010, firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e o consórcio formado pelas empresas Constran S/A Construções e Comércio (líder), Egesa Engenharia S/A e Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Carlos Alfredo Castilho, Guilherme Romano de Gouveia, Manoel Mateus Veludo Júnior, Giuliano Martins Dora e pelo espólio de Adalberto Evangelista Sampaio; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas Constran S/A Construções e Comércio e Contécnica Consultoria Técnica S/A; 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 regulares as contas de Carlos Alfredo Castilho, Guilherme Romano de Gouveia, Manoel Mateus Veludo Júnior, Giuliano Martins Dora e Adalberto Evangelista Sampaio, dando-lhes quitação plena;