DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100143 143 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12106 - Tribunal Regional Federal da 5a. Região ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 5.694.248 At i v i d a d e s 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 5.694.248 0033 2004 6016 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Na 5ª Região da Justiça Federal - AL, CE, PB, PE, RN, SE 02 331 5.694.248 F 3-ODC 1 90 0 1000 5.694.248 TOTAL - FISCAL 5.694.248 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 5.694.248 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12107 - Tribunal Regional Federal da 6ª Região ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 1.851.922 At i v i d a d e s 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 1.851.922 0033 2004 6044 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Na 6ª Região da Justiça Federal - MG 02 331 1.851.922 F 3-ODC 1 90 0 1000 1.851.922 TOTAL - FISCAL 1.851.922 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.851.922 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 39.718.913 At i v i d a d e s 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 39.718.913 0033 2004 0001 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional 02 331 39.718.913 F 3-ODC 1 90 0 1000 39.718.913 TOTAL - FISCAL 39.718.913 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 39.718.913 RESOLUÇÃO CJF Nº 878, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no exercício da Presidência do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal, que determina que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência; e o art. 205 da Constituição da República, que consagra um amplo conceito de educação, projetando suas potencialidades para o campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua relevância para o exercício da cidadania e para a qualificação ao trabalho; CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 26 de setembro de 2008 ("Lei de Estágio"); CONSIDERANDO a Resolução nº 208, de 4 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e, em seu art. 27, caput e parágrafo único, estabelece que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, constituindo dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação; CONSIDERANDO a Resolução nº 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional; CONSIDERANDO a Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; CONSIDERANDO a Resolução nº 512, de 30 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a reserva de vagas aos indígenas nos concursos públicos para a magistratura; CONSIDERANDO a Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre a perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, e o decidido no Processo n. 0002024-17.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 18 de março de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 2º Para os fins desta Resolução, compreende-se Residência Jurídica como: I - modalidade de ensino destinada a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos; e II - treinamento em serviço, abrangendo o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio do auxílio prático a magistrados e servidores no desempenho de suas atribuições institucionais. Art. 3º O Programa de Residência Jurídica será implantado, no Conselho da Justiça Federal e em cada tribunal, por ato da presidência e, nas seções judiciárias, por ato de cada diretoria de foro. Parágrafo único. O Programa de Residência Jurídica poderá ser realizado nas modalidades de ensino ou de treinamento em serviço, conforme estabelecido no ato de implantação. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE ENSINO E DE TREINAMENTO EM SERVIÇO DO RESIDENTE Art. 4º A formação teórica do candidato à Residência Jurídica poderá ser realizada nas modalidades de curso de especialização lato sensu e de curso de pós-graduação stricto sensu. § 1º A modalidade de curso de especialização lato sensu compreende uma formação acadêmica mais aprofundada, incluindo conhecimentos jurídicos pertinentes ao sistema de justiça, bem como temas relacionados à gestão judicial. § 2º Os cursos de especialização e de pós-graduação stricto sensu para o residente poderão ser ofertados por instituições de ensino conveniadas. § 3º O residente deverá participar de atividades, cursos e eventos acadêmicos relacionados ao âmbito da Justiça Federal, organizados pelo Tribunal Regional Federal, pelas Escolas de Magistratura ou por outras instituições de ensino e aperfeiçoamento jurídico conveniadas. Art. 5º As atividades de treinamento e de ensino do Programa de Residência Jurídica serão fixadas em termo de compromisso. § 1º No termo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de ensino, o Tribunal Regional Federal contratante e o residente, com possibilidade de intermediação por agente de integração conveniado, observada a compatibilidade entre o horário do curso de pós-graduação e o horário regular de expediente no respectivo Tribunal Regional Federal, deverão constar informações sobre jornada de trabalho, seguro coletivo, valor da bolsa, deveres, atividades, vedações e responsabilidades do residente. § 2º As atividades práticas serão conduzidas sob a orientação de magistrados designados como orientadores, a serem escolhidos dentre os que possuam experiência profissional e habilidades pedagógicas. CAPÍTULO III DAS VAGAS Art. 6º O número de vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica será definido conforme a conveniência administrativa, observado o disposto na Resolução nº 208, de 4 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal. § 1º São reservados 50% do total das vagas ao gênero feminino.