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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 145

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100145 145 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.061, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Altera dispositivos da Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, que institui o normativo de pessoal para cargos e funções gratificadas de livre provimento do Conselho Federal de Economia, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, que instituiu o novo Normativo de Pessoal: Cargos e Funções de Livre Provimento do Conselho Federal de Economia, publicada no DOU nº 76, de 22 de abril de 2016, Seção 1, Página: 245; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 110000943.000003/2023-41 e o deliberado na 731ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 15 e 16 de março de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Incluir dispositivo ao Normativo de Pessoal: Cargos e Funções Gratificadas de Livre Provimento do Conselho Federal de Economia, mediante readequação do seu Quadro de Cargos e Funções Gratificadas de Livre Provimento (Quadro 1), previsto no artigo 3º da Deliberação nº 4.851, de 2016, com a seguinte redação: Art. 3º [...] I. Quadro 1. Requisitos exigidos para designações de cargos em comissão e para o exercício de função gratificada. Cargos e Função Gratificada de Livre Provimento. Cargo em Comissão: Assessor da Presidência e do Plenário. Requisitos Exigidos: Ensino Superior completo, conhecimento especializado em assessoramento e/ou experiência mínima de 5 (cinco) anos, atuando em atividades correlatas. Art. 2º Incluir dispositivo e alterar a Tabela de Salários dos Cargos e Funções Gratificadas de Livre Provimento do Cofecon, instituído pelo artigo 4º da Deliberação nº 4.851, de 2016, com a seguinte redação: Art. 4º [...] I. Quadro 2. Tabela de salários dos cargos e funções gratificadas de livre provimento: Cargo em Comissão: Assessor da Presidência e do Plenário. Salário: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Art. 3º Criar o cargo em comissão de Assessor da Presidência e do Plenário e 1 (uma) vaga, alterando-se o quantitativo de vagas existente para os cargos em comissão previstos no Quadro 3 do artigo 10 da Deliberação nº 4.854, de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. [...] I. Quadro 3: Quadro resumo dos cargos e funções gratificadas de livre provimento: [...] Cargo em comissão: Assessor da Presidência e do Plenário: Quantidade: 1. Subtotal: 15. Total: 22. Art. 4º Estabelecer as atribuições do Cargo em Comissão de Assessor da Presidência e do Plenário, mediante as seguintes inclusões no Anexo II da Deliberação nº 4.851, de 2016: ANEXO II. DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES. CARGOS EM COMISSÃO. [...] Assessor da Presidência e do Plenário. a) Assessorar a Presidência e os membros do Plenário em assuntos diversos, em especial nos projetos desenvolvidos pelo Cofecon; b) Acompanhar a Presidência e os membros do Plenário do Cofecon em audiência, reuniões e outros eventos que for designado; c) Manter entendimentos com entidades públicas, privadas ou pessoas, seguindo a orientação do superior imediato; d) Despachar assuntos relacionados à área de sua competência profissional, com o superior imediato; e) Elaborar pareceres e minutas de convênios e outros documentos; f) Assessorar a execução de projetos da Presidência e das Comissões Permanentes, Temáticas e Grupos de Trabalho do Cofecon; g) Assessorar e acompanhar a organização de eventos do Sistema Cofecon/Corecon; h) Assessorar e acompanhar a agenda institucional do Cofecon; i) Atuar junto às empresas e aos fornecedores de bens e serviços relacionados as atividades e projetos desenvolvidos pelo Cofecon; j) Assessorar as atividades de organização e de realização das sessões plenárias e de eventos promovidos pelo Cofecon; k) Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito de sua competência; l) Exercer outras atribuições de assistência/assessoramento que lhe forem delegadas pela chefia imediata. Art. 5º Alterar a nomenclatura do cargo em comissão de "Coordenador de Comunicação" para "Coordenador de Comunicação e Eventos" previsto na Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, e alterar atribuições do cargo em comissão de Coordenador de Comunicação e Eventos, mediante as seguintes alterações no Anexo II da referida deliberação: ANEXO II. DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES. CARGOS EM COMISSÃO. [...] Coordenador de Comunicação e Eventos: a) Despachar assuntos relacionados à área de sua competência profissional com o superior imediato, com os membros das Comissões e Grupos de Trabalho do Cofecon, e com a Presidência do Cofecon; b) Coordenar e desenvolver o Plano Anual de Comunicação e Eventos do Conselho voltado aos interesses do Sistema Cofecon/Corecons, incluindo a criação de novas ações e a revitalização das existentes; c) Acompanhar, interativamente, o processo de planejamento estratégico das atividades de comunicação e eventos do Cofecon, auxiliando na identificação de problemas e na implantação de mudanças; d) Planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e desempenhar a execução de atividades de comunicação e eventos, distribuindo trabalhos, acompanhando a execução, comparando e analisando resultados, solucionando distorções e verificando a qualidade, entre outros; e) Coordenar o processo de desenvolvimento e elaboração de campanhas, materiais, eventos, propagandas e ações de comunicação interna e externa, inclusive de conteúdo para redes sociais, site, revista, newsletter e outras mídias; [...] g) Atuar como ponto focal de relacionamento com a imprensa, fornecedores e prestadores de serviços, no atendimento aos jornalistas, na proposição de pautas, no encaminhamento de demandas, na organização de eventos, entre outras atividades; [...] i) Manter entendimentos com entidades públicas, privadas ou pessoas, seguindo orientação do superior imediato, das coordenações e grupos de trabalho do Plenário e da Presidência do Cofecon; Art. 6º A presente Deliberação entra em vigor nesta data. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.062, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Define os valores da bolsa-auxílio e estabelece benefícios adicionais para os estagiários do Conselho Federal de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de definir os valores das bolsas-auxílio dos estagiários, nos moldes da Lei 11.788, de 2008; CONSIDERANDO a necessidade de manter a atratividade dos estágios no Cofecon, de forma a reter os talentos, tendo em vista a competitividade do mercado e o elevado número de evasão de estagiários no Cofecon; CONSIDERANDO que eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício, conforme § 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008; CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº 110000940.000058/2024-62 e o deliberado na 731ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 15 e 16 de março de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Definir o valor da bolsa-auxílio do quadro de estagiários do Cofecon em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, independente do curso ou do departamento de atuação. Art. 2º Será pago ao estagiário, auxílio-transporte, de acordo com a residência do estudante, não se aplicando qualquer desconto da bolsa paga ao estagiário. Art. 3º A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.064, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Homologa os processos contábeis apreciados na 731ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a . O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 731ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 15 e 16 de março de 2024, em Brasília-DF; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000024/2024-78 e o disposto nos pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve: Art. 1º Homologar os Balancetes do 2º Trimestre de 2023 dos Conselhos Regionais: Processo 110000940.000224/2023-40 (Corecon-AC), Processo 110000940.000228/2023-28 (Corecon-CE). Art. 2º Homologar os Balancetes do 3º Trimestre de 2023 dos Conselhos Regionais: Processo 110000940.000221/2023-14 (Corecon-MS). Processo 110000940.000225/2023-94 (Corecon-AC), Processo 110000940.000226/2023-39 (Corecon- DF), Processo 110000940.000230/2023-05 (Corecon-PB), Processo 110000940.000002/2024- 16 (Corecon-GO), Processo 110000940.000011/2024-07 (Corecon-MA), Art. 3º Homologar as Proposta Orçamentária de 2024 dos Conselhos Regionais: Processo 110000940.000223/2023-03 (Corecon-MS), Processo 110000940.000227/2023-83 (Corecon-DF), Processo 110000940.000243/2023-76 (Corecon-AL), Processo 110000940.000001/2024-63 (Corecon-GO). Art. 4º Homologar as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Economia: Processo 110000940.000031/2024-70 (Cofecon), Processo 110000940.000056/2024-73 (Corecon-PR). Art. 5º Homologar as Prestações de Contas dos Auxílios Financeiros: Processo 110000940.000241/2023-87 (Corecon-GO), Processo 110000940.000242/2023-21 (Corecon- GO), Processo 110000940.000012/2024-43 (Corecon-MA). Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.065, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Homologa os processos administrativos apreciados na 731ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 731ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 15 e 16 de março, em Brasíli a - D F, resolve: Art. 1º Homologar as decisões exaradas nos processos abaixo relacionados: Comissão de Fiscalização e Registro Profissional. I. Recurso conhecido e não provido de cancelamento de registro: Processo 110000940.000238/2023-63 (Corecon-SP), Interessada: RJS Assessoria e Apoio Administrativo Ltda; Processo 110000940.000218/2023-92 (Corecon- MG), Interessado: Leonardo Faria Lima; Processo 110000940.000220/2023-61 (Corecon- MG), Interessado: Donizethy Campos dos Santos; Processo 110000940.000092/2023-56 (Corecon-RJ), Interessado: Mário Antônio Cupello de Assunção. II. Recurso conhecido e não provido contra obrigatoriedade de registro: Processo 110000940.000136/2023-48 (Corecon-PR), Interessada: Hudbacker Consultoria Financeira Eireli; Processo 110000931.000005/2023-70 (Corecon-RJ), Interessada: Jaqueline Coelho Visetin Consultoria Econômica Ltda; Processo 110000940.000211/2023-71 (Corecon-SP), Interessado: Felipe Arisa Yamada. III. Recurso conhecido e não provido de Fiscalização: Processo 110000940.000102/2023-53 (Corecon-RJ), Interessado: Previ-Rio - Instituto de previdência e assistência do Mun. do Rio de Janeiro. IV. Recurso com Homologação Parcial da Decisão de Remissão de Débitos: Processo 110000940.000237/2023-19 (Corecon-SP), Interessado: Lucas Alonso Sales. V. Recurso conhecido e não provido de Exercício ilegal da profissão: Processo 110000940.000132/2023-60 (Corecon-PR), Interessado: Ana Angélica Bernardo. Comissão de Educação: Aprova Auxílios Financeiros. Processo SEI nº 110000940.000053/2024-30 (Corecon-DF), Auxílio Financeiro: Quarto Workshop Internacional, Valor Aprovado: R$ 6.500,00 (na forma de reembolso); Processo SEI nº 110000940.000059/2024-15 (Corecon-PB), Auxílio XXXII Encontro de Entidades de Economistas do Nordeste (ENE 2024), Valor Aprovado: R$ 6.500,00 (condicionado conforme voto do Relator). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.066, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Prorroga, excepcionalmente, o prazo para a Prestação de Contas de 2023 do Conselho Regional de Economia da 2ª Região (Corecon-SP). O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a Resolução Cofecon nº 1.841, de 10 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 242, de 20 de dezembro de 2010, Seção 1, Página: 815, que estabelece o Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros do Sistema Cofecon/Corecons;