DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsável Valor (R$) . Nilia Padilha 200.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de RS, ao Comando da 3ª Região Militar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1718- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1719/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.589/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ilton da Silva Pereira (022.545.902-78); Maria das Graças Paes Barreto Ferreira (034.809.762-04); Marlize Menezes Ribeiro (285.271.602-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensões civis instituídas por ex-servidores da Fundação Universidade do Amazonas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 70, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legais e determinar o registro dos atos de pensão civil de interesse dos srs. Ilton da Silva Pereira e Marlize Menezes Ribeiro; 9.2. considerar prejudicado, por inépcia, o ato de alteração de pensão civil de interesse da sra. Maria das Graças Paes Barreto Ferreira representado pelo formulário e- Pessoal 109.599/2022, nos termos do § 6º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade do Amazonas que adote as seguintes providências: 9.3.1. recalcule, no prazo de trinta dias, o valor dos proventos da sra. Maria das Graças Paes Barreto Ferreira, a contar da data de publicação da Emenda Constitucional 70/2012, e os corrija na forma estipulada no art. 15 da Lei 10.887/2004, observadas as disposições contidas na Orientação Normativa 6/2012, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (ON 6/2012/SGP/MPOG); 9.3.2. efetuados os cálculos, publique, no prazo de quinze dias, o respectivo ato de alteração de fundamento legal no Diário Oficial da União e proceda à imediata correção dos pagamentos no sistema Siape; 9.3.3. ultimadas as providências previstas no subitem anterior, cadastre o respectivo ato no sistema e-Pessoal no prazo de quinze dias, observada a correta data de sua vigência; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. apure, no prazo de quinze dias, as eventuais diferenças entre os valores pagos de pensão à sra. Maria das Graças Paes Barreto Ferreira e os devidos; 9.4.2. cumprida a providência constante do subitem anterior, realize, no prazo de quinze dias, as seguintes audiências: 9.4.2.1. dos servidores da Fundação Universidade do Amazonas que ocuparam, nos últimos cinco anos, os cargos de Coordenador de Aposentadorias e Pensões, Diretor do Departamento de Pessoal e Pró-Reitor de Gestão de Pessoas para justificar a omissão no dever de proceder à alteração da forma de cálculo da pensão instituída pelo sr. Fernando de Lima Ferreira em favor da sra. Maria das Graças Paes Barreto Ferreira, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 70/2012, na ON 6/2012/SGP/MPOG e no Acórdão 2.553/2013-Plenário; 9.4.2.2. dos servidores da Fundação Universidade do Amazonas que ocupavam, quando da prolação do Acórdão 2.465/2021-2ª Câmara, os cargos de Coordenador de Aposentadorias e Pensões, Diretor do Departamento de Pessoal e Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, por terem descumprido a determinação contida no subitem 1.7.1 do mencionado acórdão e por terem dado causa ao cadastramento do formulário 109.599/2022, com informações inverídicas; 9.4.3. apure, em processo apartado, a ocorrência de situações semelhantes na Fundação Universidade Federal do Amazonas; 9.4.4. confira celeridade à instrução do presente processo. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1719- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1720/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.611/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Myosotis Kolesza Hesketh (061.335.767-15). 3.2. Recorrente: Myosotis Kolesza Hesketh (061.335.767-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Alexander Pinheiro Paschoal (OAB-DF 44.310), representando Myosotis Kolesza Hesketh. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 10.657/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerada ilegal a pensão da qual a sra. Myosotis Kolesza Hesketh, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. receber os presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Superior Eleitoral. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.