DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200129 129 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, desse modo, em 29/12/2000 (data limite para preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da referida majoração de proventos, na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001), o instituidor não havia completado trinta anos de serviço; Considerando que, por esse motivo, os proventos da pensão devem ser ajustados, para que sejam calculados com base na graduação de Soldado; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 52/2024-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 11.237/2023-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 11036/2023-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 4584/2022- TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira) e 8402/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Catarina Campos Rondon, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-007.568/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Catarina Campos Rondon (405.153.621-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1806/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988. Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade dos atos, tendo em vista a majoração indevida de proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração, teve a fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva, tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980; Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo legal para tal procedimento; Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se encontra reformado no momento da invalidez; Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegais os atos de concessão inicial (115420/2021; peça 3) e de alteração (80791/2022; peça 4) de pensão militar instituída por Carlos Roberto da Silva Bispo, negando-lhes registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-016.084/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Lucia Bispo Cabral (592.316.372-15); Andreia Lucia Ferreira Bispo (417.612.192-00); Andreza Ferreira Bispo (959.661.882-20); Carla Lucia Bispo de Souza (315.038.612-87); Carlos Samuel Moreira Bispo (529.606.252-34); Carmem Lucia Ferreira Bispo (224.226.412-53); Gecionette Nunes de Morais (629.959.602-34); Sarah Beatriz Moreira Bispo (529.606.332-53); Ximenne Lucia Bispo da Silva (914.549.052-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novos atos, livres das irregularidades apontadas, e submeta-os ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1807/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo Comando do Exército; Considerando o pedido de devolução de prazo para apresentação de recurso junto ao TCU, formulado pela Sra. Darci Alves Cavaliere de Medeiros (peça 14); Considerando que as determinações constantes do Acórdão 13.407/2023-TCU- Primeira Câmara, com os respectivos prazos de cumprimento, foram expedidas para o Comando do Exército; Considerando que o Tribunal de Contas da União não estabeleceu, portanto, prazo a ser cumprido pela solicitante, mas sim para o Comando do Exército, por meio do subitem 1.7.1 do mencionado Acórdão; Considerando que é responsabilidade das partes interessadas e de seus advogados conhecerem e observarem as regras e os prazos processuais estabelecidos no âmbito desta Corte; Considerando a proposta da Seproc, à peça 15, pelo indeferimento do pedido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em indeferir a solicitação de devolução de prazo formulada pela interessada Darci Alves Cavaliere de Medeiros, de acordo com o parecer emitido pela unidade técnica. 1. Processo TC-016.152/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Darci Alves Cavalieri de Medeiros (021.190.447-32). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Luiz Otavio Cavalcante Nascimento (184521/OAB-RJ), representando Darci Alves Cavalieri de Medeiros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1808/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 7.874/2022-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido decisum: Onde se lê: "9.6. arquivar o presente processo com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022." Leia-se: "9.6. arquivar o presente processo relativamente aos recursos do PNAE do exercício de 2011, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022." 1. Processo TC-018.503/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dioni Alves da Silva (729.436.453-20); Município de Ribamar Fiquene - MA (01.598.547/0001-01). 1.2. Recorrente: Dioni Alves da Silva (729.436.453-20). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Ribamar Fiquene - MA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8.598/OAB-MA), representando Dioni Alves da Silva. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1809/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação do débito imputado a Sra. Andreia Moreira Pessoa Antoniolli, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.5 do Acórdão 7.753/2022- TCU-1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação a responsável. 1. Processo TC-037.275/2023-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Andreia Moreira Pessoa Antoniolli (819.836.383-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Carolina - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: Klynger de Azevedo Miranda e Silva (9953/OAB-TO), representando Andreia Moreira Pessoa Antoniolli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1810/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, no qual se analisa pedido de parcelamento da multa aplicada ao responsável; Considerando a ausência de impedimento para que o parcelamento solicitado seja deferido; Considerando o parecer favorável da Unidade Técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em deferir, nos termos propostos pela Unidade Técnica, o pedido de parcelamento, nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992. 1. Processo TC-026.498/2020-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Clebel de Souza Cordeiro (390.804.125-20). 1.2. Interessado: Sindicato dos Serv Publicos Munic de Salgueiro PE (35.446.947/0001-05). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1811/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal