DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200133 133 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; c) comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal, inclusive a fim de que, no prazo de 15 dias, dê conhecimento de seu teor ao interessado, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. 1. Processo TC-000.756/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafael Goncalves Vieira (014.487.772-40). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1843/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de admissão de Karlla Valim de Andrade, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU para fins de registro. Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado da decisão; considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada vigente naquela ação; considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado em 26/5/2023; considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU- Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes), e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, ante as disposições do artigo 37, inciso III, da Carga Magna, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos; considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; considerando, finalmente, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 4 e 5) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e a concessão do registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU c/c o artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal o ato de admissão de Karlla Valim de Andrade, concedendo-lhe, excepcionalmente, registro; b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; c) comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal, inclusive a fim de que, no prazo de 15 dias, dê conhecimento de seu teor à interessada, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. 1. Processo TC-000.765/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Karlla Valim de Andrade (037.723.351-01). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1844/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Ernane Henrique Monteiro Vieira Neto contra o Acórdão 62/2023-1ª Câmara. Considerando que não se conhece de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo original, na forma prevista no Regimento Interno desta Casa; considerando que o recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência; considerando que os argumentos apresentados estão desacompanhados de qualquer documento probatório; considerando que novas linhas argumentativas representariam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame na hipótese de interposição tempestiva do recurso, e que entendimento diverso estenderia para cento e oitenta dias, em todos os casos, o prazo para interposição dos recursos de reconsideração e pedido de reexame, tornando letra morta o disposto no art. 33 da Lei 8.443/1992, que estabelece período de quinze dias para apresentação destes apelos. considerando que, no caso em tela, conforme aponta a instrução da unidade técnica, à luz dos critérios determinados pela Resolução-TCU 344/2022, não há a incidência da prescrição; e considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto a esta Corte. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, e 285, caput e § 2º, do RITCU, ACORDAM em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ernane Henrique Monteiro Vieira Neto, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, e em encaminhar-lhe cópia desta deliberação, arquivando os autos. 1. Processo TC-005.414/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.546/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Ernane Henrique Monteiro Vieira Neto (226.528.388-65) 1.3. Recorrente: Ernane Henrique Monteiro Vieira Neto (226.528.388-65) 1.4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Guilherme Marra Magalhaes (133532/OAB-MG), Emilia Cardoso de Araujo (111366/OAB-MG) e outros, representando Ernane Henrique Monteiro Vieira Neto. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1845/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pela Secretaria Federal de Controle Interno contra a Confederação Brasileira de Basketball e seu ex-Presidente Carlos Boaventura Nunes, em decorrência de rejeição parcial da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Esporte e destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e à confederação esportiva mencionada, no âmbito do Convênio BK 01/16 e seus três termos aditivos 01/2016, 02/2016 e 03/2017, destinados a "implementar as diversas ações/projetos que visam assegurar o desenvolvimento e fomento da modalidade em conformidade com o objeto da CVN BK 01/2016", conforme o plano de trabalho aprovado, no valor de R$ 4.035.008,81. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 1.785.222,64. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o termo inicial do prazo prescricional, em 28/3/2016 (peça 17) e o primeiro evento interruptivo, em 13/9/2021 (peça 553); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 563-566). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.227/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Boaventura Correa Nunes (006.764.200-44); Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28). 1.2. Unidade: Controladoria-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1846/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de José Romualdo Souza Costa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito do PSB/PSE 2016, no valor de R$ 638.767,54. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 638.767,54. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 26/02/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Nota Técnica 212/2018, de 26/02/2018 (peça 5), e a Nota Técnica 1071/2021, de 20/05/2021 (peça 11); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 35-38); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.120/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Romualdo Souza Costa (010.390.548-03). 1.2. Unidade: Município de Coronel João Sá - BA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1847/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação contida na alínea "a" do Acórdão 12.189/2023-TCU-1ª Câmara, com encerramento do prazo ora concedido em 30/3/2024, comunicando essa deliberação à requerente, de acordo com a instrução contida nos autos. 1. Processo TC-031.322/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1848/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24/023, sob a responsabilidade da Administração Regional do Senac no Estado do Paraná (Senac/PR),