DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200137 137 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1880/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 12612/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-006.616/2021-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Anderson Renato Alcantara da Silva (131.821.048-88); Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Valquir Pio de Souza (052.137.117-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1881/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em que se examina, na presente oportunidade, proposta de quitação de Roberto Miranda Leite (peça 122), em razão do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 1.908/2022-1ª Câmara, Sessão Ordinária, de 5/4/2022 (peça 69). Considerando que o item 9.4 do referido acórdão impôs a Roberto Miranda Leite a multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, e que foi autorizado, por meio do Acórdão 3.887/2022-TCU-1ª Câmara (peça 99), o seu parcelamento em cinco parcelas mensais e sucessivas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais; Considerando que Roberto Miranda Leite efetuou o recolhimento integral de sua dívida em cinco parcelas, consoante demonstrativo de multa à peça 121, corroborado por pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU (peça 120), não remanescendo saldo devedor; Considerando que a unidade instrutiva propôs expedição de quitação ao responsável e o arquivamento destes autos (peças 122 e 123); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 124); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em expedir quitação a Roberto Miranda Leite, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 1.908/2022-1ª Câmara e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-018.419/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.089/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: João Cãndido Carvalho Neto (099.155.913-49); L A Comércio e Construções Ltda (09.067.277/0001-06); Pereira Construção Ltda (10.948.796/0001-62); Roberto Miranda Leite (256.591.626-49); Tadeu de Jesus Batista de Sousa (241.074.413-34). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida - MA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Walter de Sousa Barros, representando João Cãndido Carvalho Neto. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1882/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor da Sra. Maria da Conceição Carvalho, beneficiária de auxílio à pesquisa, em razão da "omissão no dever de prestar contas", caracterizada pela "não apresentação de Relatório Técnico Final e Avaliação de Desempenho dos Bolsistas vinculados ao projeto". Considerando que em seu exame (peças 37-39) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando que, em seu parecer à peça 40, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta de arquivamento do processo, em decorrência da prescrição; Considerando que, no presente caso, o prazo final de envio do relatório técnico e/ou avaliação de desempenho expirou em 28/2/2015, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU-344/2022; Considerando que, ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verifica-se que o ofício de cobrança documental à responsável para apresentação do Relatório Técnico Final e da Avaliação de Desempenho somente foi enviado em 3/3/2021 (peça 13), tendo sido recebido em 12/3/2021 (peça 15); Considerando que o intervalo entre o início da contagem do prazo prescricional (28/2/2015) e o primeiro marco interruptivo (12/3/2021) superou o quinquênio previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-019.434/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria da Conceicao Carvalho (388.481.804-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1883/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor de Aeropepe - Plásticos de Engenharia Ltda. e José Adolfo Garrido Andrade, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do Contrato de Concessão de Recursos, na modalidade Subvenção Econômica SIN-0495-3.12/14, firmado entre a Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe) e Plásticos de Engenharia Ltda. (Aeropepe), e que tinha por objeto a concessão de recursos financeiros na modalidade subvenção econômica para a execução do projeto "Vant (Veículo Aéreo não Tripulado)". Considerando que o referido Contrato de Concessão de Recursos foi firmado no valor de R$ 347.710,00, sendo R$ 299.840,00 à conta da concedente e R$ 47.870,00 referentes à contrapartida do convenente, tendo sido efetivamente repassados o valor de R$ 99.946,66, Considerando que o valor atualizado do débito supera o limite mínimo estipulado no art. 6º, inciso I, e 19 da IN TCU 71/2012, Considerando que, ao avaliar eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou sancionatória desta Corte com base nos parâmetros da Resolução TCU 344/2022, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) observou ter ocorrido lapso temporal superior a três anos entre a emissão do segundo relatório de análise da prestação de contas, em 18/1/2019 (peça 47), e a portaria Facepe 25/2022, em 16/11/2022, a qual determinou a instauração desta TCE (peça 49), Considerando que, em face disso, a AudTCE conclui ter ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória deste Tribunal no caso concreto, por força do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o reconhecimento da prescrição dos presentes autos e o consequente arquivamento desta TCE, Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça 71 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE decorrente do reconhecimento da prescrição no caso concreto, Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo, conforme art. 10 da Resolução TCU 344/2022, à exceção dos processos já encaminhados à cobrança judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo), Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução- TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e aos responsáveis. 1. Processo TC-019.464/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aeropepe - Plasticos de Engenharia Ltda (03.030.388/0001- 61); Jose Adolfo Garrido Andrade (488.061.884-53). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1884/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra a Vinculus - Cooperativa de Prestação de Serviços em Desenvolvimento Sustentável Ltda. e seu presidente, Sr. Severino Ramo do Nascimento, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Contrato de Repasse 0264469-20/2008/MDA (Siafi 634512), que tinha por objeto fornecer "apoio formação em desenvolvimento social e humano e fortalecimento do processo de gestão social dos territórios rurais do Estado da Paraíba e apoio à gestão social e formação de agentes para a estratégia territorial nacional, em diversos municípios". Considerando que, no presente caso, o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu em 29/1/2016, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, conforme informado à peça 85, e a primeira interrupção da prescrição ordinária em 6/5/2016, com a ciência do responsável acerca da notificação expedida por meio do Ofício 770/2016 (peças 132 e 133), data que deve ser considerada também como marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; Considerando que a unidade técnica verificou decurso do prazo de três anos, sem a ocorrência de qualquer ato que evidencie o andamento regular dos autos, a partir da citada data (6/5/2016) até a ciência da notificação acerca da TCE mediante Ofício 804/2020, em 20/4/2020 (peça 139), o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como arquivar o processo (peças 145-148); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8 da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l ; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-045.531/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Severino Ramo do Nascimento (692.377.514-00); Vinculus - Cooperativa de Prestacao de Servicos Em Desenvolvimento Sustentavel Ltda. (03.674.122/0001-51). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1885/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de dívida, examinando-se pedido formulado pelos Srs. a Evandro Borel de Aguiar e Roberta Maria Valentim Carvalho de Aguiar (peça 5) de parcelamento, em 72 parcelas, das multas aplicadas individualmente no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelo Acórdão 14045/2020-TCU-1ª Câmara, alterado em sede recursal pelo Acórdão 1635/2023- TCU-1ª Câmara, e este mantido pelo Acórdão 6413/2023-TCU-1ª Câmara. Considerando que no referido pedido os requerentes, subsidiariamente, caso a decisão da Corte seja pela não autorização excepcional da ampliação da quantidade de parcelas, pugnam pela autorização do pagamento das multas em comento em 36 parcelas; Considerando que a solicitação de um prazo 72 meses não encontra amparo regimental, estando restrita a casos excepcionais em que resta demonstrada a incapacidade relativa do responsável em quitar a dívida no limite de parcelamento (36 meses) estabelecido pelo art. 217 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, em seu pronunciamento (peça 13), o Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv) avaliou que os argumentos apresentados para justificar o extenso prazo para adimplir a obrigações pecuniárias que foram imputadas aos responsáveis carecem de sustentação documental que os corrobore; Considerando que a Sediv julga que o prazo requerido se mostra excessivo, tendo em vista o montante atualizado das multas, próximo de R$ 7.700,00, e isso elevaria bastante os custos do controle, uma vez que aquele Serviço teria que acompanhar a regularidade dos pagamentos mensais pelo período de 06 (seis) anos;