DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; II - a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.
Art. 326. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.
Art. 327. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam notificação válida para todos os efeitos legais.
§ 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial.
§ 4º A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.
Art. 328. A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e protocolizados na sede do SIM no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cientificação oficial.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 329. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por pessoa não legitimada; IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.
Art. 330. O Servidor Oficial do SIM, após juntada ao processo a defesa, deve instruí-lo com relatório e o Coordenador do SIM deve proceder ao julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução.
Art. 331. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias contínuos, com a contagem iniciando no primeiro dia útil após a data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar para proceder ao julgamento em segunda instância.
Art. 332. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e última instância é o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância anterior.
Art. 333. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do município.
Art. 334. Poderá ser dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.
Art. 335. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.
Art. 336. Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários.
TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 337. O SIM poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
I - doenças, exóticas ou não; II - surtos; ou III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.
Parágrafo único. Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, o SIM deve notificar o serviço oficial de saúde animal.
Art. 338. Os estabelecimentos de pequeno porte que elaborem produtos alimentícios de origem animal de forma artesanal deverão estar registrados no SIM e atender as normas estaduais e federais para obtenção do selo de identificação artesanal.
Art. 339. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução deste Decreto serão dirimidos pelo Coordenador do SIM com base em informações técnico-científicas.
Art. 340. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação ao fato praticado depois do início da vigência deste Decreto.
Art. 341. O Serviço de Inspeção Municipal expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Parágrafo único. Na ausência de norma complementar prória, o SIM poderá adotar a legislação federal como ferramenta de atuação.
Art. 342. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 343. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quixadá-CE, 12 de março de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA PrefeitoMunicipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:EE05C9CB