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Diário Oficial da União · 25/03/2024 · pág. 156

DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032500156 156 Nº 58, segunda-feira, 25 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de João de Paula Gomes Neto (CPF: 068.340.354-00), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 01098/2009, registro Siafi 705319, firmado entre o Ministério do Turismo e município de Capela - AL, no valor de R$ 110.000,00, sendo R$ 100.000,00 à conta do concedente e R$ 10.000,00 referentes à contrapartida do convenente, com vigência de 29/9/2009 a 28/1/2010, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "XXI Festa da Cana." ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do João de Paula Gomes Neto (068.340.354-00); 9.2. com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c art. 208 do Regimento Interno do TCU, julgar regulares, com ressalva, as contas do responsável João de Paula Gomes Neto (068.340.354-00); 9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável e aos demais interessados. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1796- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1797/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 025.362/2016-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Aurílio dos Santos Sousa (014.358.175-91); Fundação para o Desenvolvimento Educacional de Saúde Ambiental Científico Tecnológico Econômico Sociocultural Turístico Fundesf (40.633.554/0001-40); Luiz Gugé Santos Fe r n a n d e s (333.610.025-91); Marcos Antonio Silva Nery (365.978.995-04). 3.3. Recorrentes: Luiz Gugé Santos Fernandes (333.610.025-91); Aurílio dos Santos Sousa (014.358.175-91). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Walter Alves Bomfim Filho (OAB-BA 43.625), representando Marcos Antônio Silva Nery. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Aurílio dos Santos Sousa e Luiz Gugé Santos Fernandes contra o Acórdão 10.264/2021-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. declarar, de ofício, a nulidade do Acórdão 10.264/2021-2ª Câmara, em razão da condenação dos responsáveis por irregularidade distinta da que constou de suas citações; 9.2. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos; 9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1797- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1798/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.913/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: José Farias de Castro (160.776.953-00); Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97). 3.3. Recorrente: Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97). 4. Órgão/Entidade: Município de Brejo - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB-MA 6.297), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB-MA 7.452) e outros, representando Omar de Caldas Furtado Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração (peças 96-109) interposto por Omar de Caldas Furtado Filho, ex-prefeito (gestão: 2013- 2016), em oposição ao Acórdão 18.114/2021-TCU-2ª Câmara (peça 82), de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa, o qual, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao pagamento do débito histórico no valor de R$ 3.758.254,90 e aplicando-lhe multa no valor de R$ 100.000,00. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reduzir o débito e alterar a sua composição descrita no parágrafo 9.1 do Acórdão 18.114/2021-TCU-2ª Câmara, substituindo-a pelo teor descrito no quadro a seguir: . Data de ocorrência Valor (R$) . 26/8/2015 231.954,14 . 5/1/2016 306.375,00 . 8/7/2016 1.081.149,00 . 14/9/2016 880.005,00 . 27/10/2016 730.957,50 9.2. diminuir a multa aplicada por meio do item 9.2. do acórdão impugnado ao Sr. Omar de Caldas Furtado Filho para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); e 9.3. dar ciência deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis e interessados e à Procuradoria da República no Maranhão. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1798- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1799/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.006/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Josuel Coelho de Souza (668.412.917-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1800/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.084/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marilene Gregorini (470.636.889-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1801/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.101/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adalberto Alves Franco (390.639.686-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1802/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.122/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Ruy Marins Benezath (726.936.907-06); Claudia Moreira Rangel (620.675.167-87); Marcia Smarzaro Siqueira (698.243.717-53); Milda Porto (575.587.797-15); Ricardo Oliveira Celestino (674.773.647-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1803/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.165/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Denise Queiroz Santos Lopes (709.128.156-04); Maria Conceicao Canesso Viegas Santos (533.892.636-91); Nazare Pereira Soares (683.856.846-20); Ronaldo Nascimento Dias (364.546.131-00); Tania Lourdes de Oliveira (608.705.326-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1804/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.221/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Satile Cavalcante (409.420.824-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.