DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032600036 36 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 6º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, não sendo considerado quaisquer registros ou documento pretéritos eventualmente apresentados referente à confirmação em procedimento de heteroidentificação, realizado em outros processos seletivos. § 7º Será considerado negro (preto ou pardo) o candidato que assim for considerado como tal pela maioria dos membros da Comissão Especial com registro em ata. § 8º Os membros da comissão de heteroidentificação observarão os critérios de sigilo acerca das informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação. § 9º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. § 10. O candidato que não se submeter ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso, facultada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. § 11. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. § 12. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso. § 13. Após análise da Comissão Especial, será divulgado o resultado da verificação de veracidade da autodeclaração, no endereço eletrônico da Escola de Sargentos das Armas http://www.esa.eb.mil.br (página do candidato), a partir do qual o candidato terá 24 horas para apresentar recurso à comissão revisora (se for o caso). § 14. O candidato considerado não apto pela Comissão Especial de verificação em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, conforme o disposto no § 3º deste artigo. § 15. O candidato convocado, que não comparecer para a verificação da veracidade da autodeclaração na data, horário e local estabelecidos, será considerado eliminado do Concurso de Admissão. § 16. As deliberações da comissão serão de acesso restrito e consideradas como informação pessoal, nos termos da legislação em vigor. § 17. A comissão revisora, se for o caso, será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, observada, em sua composição, sempre que possível, a distribuição por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. § 18. Em suas decisões, a comissão revisora deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato, não cabendo recurso das decisões da comissão revisora. § 19. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para verificação da veracidade da autodeclaração. § 20. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadrou nos quesitos cor ou raça utilizados pelo IBGE, que definem a raça negra. § 21. Todas as despesas provenientes do período que o candidato estiver realizando a última etapa do Concurso de Admissão na Unidade Escolar Tecnológica do Exército a qual foi convocado (Inspeção de Saúde, Exame de Aptidão Física, comprovação dos requisitos biográficos, comprovação através da heteroidentificação, Exame Psicológico e seus graus de recurso), como deslocamento, alimentação e hospedagem, serão custeadas pelo candidato. CAPÍTULO XI DO EXAME PSICOLÓGICO Seção I Dos Aspectos Gerais Art. 141. O candidato apto no Exame de Aptidão Física será convocado para a realização do Exame Psicológico, fase da Avaliação Psicológica (Avl Psc), em data estipulada no Calendário de Anual do Concurso de Admissão. Art. 142. A Avaliação Psicológica será realizada em local designado por cada Unidade Escolar Tecnológica do Exército, sendo na mesma cidade em que a Unidade Escolar Tecnológica do Exército está sediada. Seção II Da Constituição da Avaliação Psicológica Art. 143. O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) é a Organização Militar responsável pela Avaliação Psicológica que será realizada por intermédio de um Exame Psicológico, que avaliará os seguintes aspectos: I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e das habilidades mentais gerais e/ou específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos exigidos para a carreira militar; e II -personalógico: destinado à verificação das características de personalidade e de motivação do candidato em relação às exigências da carreira militar. § 1º Na avaliação dos requisitos psicológicos, serão utilizados procedimentos de análise de dados referenciados na literatura científica. § 2º Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos, poderão ser aplicados testes, inventários, entrevistas e/ou outros instrumentos de avaliação. § 3º Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: atenção, capacidade de raciocínio, camaradagem, responsabilidade, comprometimento, disciplina, liderança, autocontrole, imparcialidade, assertividade e organização. Seção III Do Exame Psicológico Art. 144. Apenas os candidatos considerados aptos no Exame de Aptidão Física ou em Exame de Aptidão Física em Grau de Recurso (EAFGR), se for o caso, submeter- se-ão ao Exame Psicológico, dentro do prazo estipulado no Calendário Anual do Processo Seletivo e de acordo com as condições prescritas neste capítulo. Art. 145. Dos procedimentos do Exame Psicológico: I - durante a realização do Exame Psicológico, não será admitida nenhuma consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas; II - o Exame Psicológico será realizado nas dependências designadas; III - não haverá segunda chamada, nem será concedido o adiamento da data prevista para a realização do Exame Psicológico; IV - o Exame Psicológico será expresso pelo conceito "APTO" (aprovado) ou "INAPTO" (reprovado). Art. 146. Será eliminado da Avaliação Psicológica o candidato que: I - for considerado inapto no Exame Psicológico e não interpuser recurso tempestivamente; II - for considerado inapto na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (APGR); III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do Exame Psicológico ("cola", material de uso não permitido, de acordo com o Art.59 § 5º, comunicação com outras pessoas, etc); IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) durante a realização do Exame Psicológico; V - faltar ou chegar ao local do Exame Psicológico após o horário previsto, ainda que por motivo de força maior; VI - não concluir todos os instrumentos psicológicos previstos para o Exame Psicológico e não completar o Exame Psicológico, ainda que por motivo de força maior; VII - não entregar o material do Exame Psicológico cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado para sua realização; VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no Exame Psicológico; IX - afastar-se do local do Exame Psicológico durante o período de sua realização, portando qualquer material distribuído pela Comissão de Avaliação Psicológica; e X - deixar de apresentar, por ocasião da realização do Exame Psicológico, o original do seu documento de identidade ou um dos documentos previstos no Art. 61 §1º deste edital. Seção IV Das Comissões de Avaliação Psicológica Art. 147. A Comissão de Avaliação Psicológica e Comissão da Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (CAPGR) serão compostas por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em qualquer um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Seção V Da Publicidade do Exame Psicológico Art. 148. A Escola de Sargentos das Armas fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS. Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será informado pela Escola de Sargentos das Armas de forma individual e reservada. Seção VI Do Recurso Art. 149. O candidato considerado INAPTO no Exame Psicológico poderá, no prazo de até 3 (três) dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio dirigido ao Comandante da Escola de Sargentos das Armas, a revisão, em grau de recurso, do resultado, emitido pela Comissão de Avaliação Psicológica, a qual será realizada pela Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso. § 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do Exame Psicológico. § 2º O requerimento poderá ser enviado para o e-mail [email protected] ou protocolado na Escola de Sargentos das Armas. Art. 150. Somente serão deferidos os requerimentos de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (APGR): § 1º Dos candidatos que concluíram integralmente todos os instrumentos psicológicos previstos no Exame Psicológico do concurso em questão, em conformidade com as normas do edital e demais dispositivos pertinentes; e § 2º Protocolados tempestivamente. Art. 151. Após o deferimento do requerimento em que solicitou Avaliação Psicológica em Grau de Recurso, o candidato poderá, no prazo de até 3 (três) dias úteis, apresentar documentos e laudos, ao Centro de Psicologia Aplicada do Exército, para que possam ser analisados pela Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso. Parágrafo único. Não serão aceitos documentos apresentados intempestivamente. Art. 152. Ao final da Avaliação Psicológica em Grau de Recurso será emitido uma ata de resultado final da Avaliação Psicológica, contendo o parecer individual referente à aptidão ou à inaptidão do candidato. § 1º O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual do Concurso de Admissão. § 2º Não caberá recurso do parecer final da Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso. Seção VII Da Entrevista Devolutiva Art. 153. A Entrevista Devolutiva não constitui fase da Avaliação Psicológica, nem mesmo recursal. Art. 154. Após tomar ciência do resultado da Avaliação Psicológica em Grau de Recurso, qualquer candidato poderá requerer Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do Exame Psicológico que realizou. § 1º O prazo para o candidato requerer a realização da Entrevista Devolutiva será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado. § 2º A Entrevista Devolutiva será solicitada mediante requerimento ao Comandante do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, conforme Anexo A deste edital, podendo ser enviado para o e-mail [email protected] ou protocolado no CPAEX, localizado na Praça Almirante Júlio de Noronha s/nr, Leme, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22010-020. § 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da Entrevista Devolutiva, a ser realizada no Centro de Psicologia Aplicada do Exército, na Guarnição do Rio de Janeiro- R J. § 4º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da Entrevista Devolutiva, ocorrerão com ônus do requerente. § 5º É facultado ao candidato comparecer à Entrevista Devolutiva acompanhado por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 155. Somente serão deferidos os requerimentos para realização de Entrevista Devolutiva do candidato que tiver completado integralmente o Exame Psicológico e cujo requerimento for protocolado tempestivamente. Art. 156. Não haverá remarcação de data da Entrevista Devolutiva.