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Diário Oficial da União · 26/03/2024 · pág. 92

DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600092 92 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O pedido de autorização do liquidante extrajudicial para contratação de assistente de liquidação será autuado em processo administrativo próprio e analisado pela área técnica responsável pelo acompanhamento das liquidações extrajudiciais. § 2º O liquidante extrajudicial deverá escolher para assistente de liquidação pessoa física que conste do cadastro de candidatos a que se refere o art. 7º da Resolução Normativa nº 524, de 2022, não se aplicando o disposto no Capítulo II da presente Instrução Normativa. Art. 20. A designação do assistente de liquidação terá o prazo de duração máximo de 6 (seis) meses, prorrogável se necessário. Art. 21. A remuneração do assistente de liquidação deverá observar a classificação da operadora prevista no art. 22 e os limites mensais máximos fixados no Anexo II. § 1º Na hipótese de um mesmo assistente de liquidação ser designado para mais de uma liquidação extrajudicial, sua remuneração corresponderá à classe de maior pontuação, devendo ser proporcionalmente rateada pelas respectivas liquidandas. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º no caso de acumulação com o exercício das funções de liquidante extrajudicial ou diretor fiscal, não podendo sua remuneração ser superior ao valor equivalente ao do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DA MASSA LIQUIDANDA E DAS DESPESAS Art. 22. Para os fins a que se destina a presente Instrução Normativa, as liquidandas serão classificadas de acordo com a pontuação obtida mediante o somatório dos itens estabelecidos no Anexo I, e serão assim escalonadas: I - Classe A - de 1.200 pontos até 1.500 pontos; II - Classe B - de 750 pontos até 1.150 pontos; e III - Classe C - de 300 pontos até 700 pontos. § 1º Para a apuração dos valores do ativo e do passivo e da quantidade de beneficiários de que trata o Anexo I serão observadas, preferencialmente e quando possível, as informações obtidas no curso do regime de direção fiscal. § 2º Para a apuração da quantidade de ações judiciais de que trata o Anexo I, serão observadas as informações obtidas nas certidões dos cartórios de distribuição de ações. Art. 23. Os valores dos contratos firmados para serviços jurídicos ou contábeis deverão observar a classificação da operadora prevista no art. 22 e os limites mensais máximos fixados no Anexo III, sem prejuízo do disposto nos arts. 24 e 25. § 1º O contrato de serviços jurídicos poderá ter o valor máximo global fixado na forma do Anexo IV, estipulando-se o pagamento inicial de 50% do valor contratado, dividido em, no mínimo, 10 (dez) parcelas mensais, e o restante em uma única parcela a ser paga quando ocorrer o encerramento da liquidação extrajudicial. § 2º As parcelas de que trata o § 1º não poderão ultrapassar os valores previstos no Anexo III. § 3º Na hipótese de ser decretada a falência ou insolvência civil da liquidanda em prazo inferior ao previsto no § 1º, serão quitadas, em uma única vez, as parcelas remanescentes. § 4º A opção pelo valor máximo global exclui a aplicação do Anexo III. Art. 24. O Diretor da DIOPE, diante de particularidades que caracterizem maior complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo liquidante extrajudicial, poderá majorar em até 20% (vinte por cento) o valor dos limites dos contratos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa ou promover o enquadramento da operadora submetida à liquidação extrajudicial na classe superior àquela em que fora classificada. Art. 25. O Diretor da DIOPE poderá promover o enquadramento da operadora submetida à liquidação extrajudicial na classe inferior àquela em que inicialmente fora classificada, quando os dados obtidos para a operadora no regime de direção fiscal forem inconclusivos. Parágrafo único. Para os contratos de serviços jurídicos fixados em valores mensais o enquadramento da liquidanda será revisto a cada 12 (doze) meses. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os atos e procedimentos que envolvem os processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa obedecerão à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as especificidades da regulamentação da ANS. Art. 27. Os processos em curso deverão ser adequados ao disposto na presente Instrução Normativa. Art. 28. Os casos omissos serão submetidos à análise e deliberação do Diretor da DIOPE. Art. 29. Revoga-se a Instrução Normativa ANS - IN ANS nº 18, de 29 de abril de 2022. Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente ANEXO II LIMITES MÁXIMOS MENSAIS PARA A REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTES DE LIQUIDAÇÃO 1_MS_26_002 ANEXO III LIMITES MÁXIMOS MENSAIS PARA A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E J U R Í D I CO S 1_MS_26_003 ANEXO IV LIMITES GLOBAIS MÁXIMOS PARA A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS JÚRIDICOS 1_MS_26_004 ANEXO I TABELA DE PONTUAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DAS MASSAS POR PORTE 1_MS_26_001 DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 18 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 576ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 8 de agosto de 2022, julgou o seguinte processo administrativo: . Processo ANS n.º Nome da Operadora Relator Decisão . 33910.000770/2023-43 Saúde BRB - Caixa de Assistência DIFIS Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão da Diretoria de Desenvolvimento Setorial que ratificou os resultados de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Qualificação (IDSS) para o ano-base de 2021. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO Diretor - Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO-RE Nº 1.157, DE 22 DE MARÇO DE 2024 e na CONSULTA PÚBLICA Nº 1.245, DE 20 DE MARÇO DE 2024, publicadas no DOU de 25/03/2024, Seção 1, página 78, aponha-se por ter sido omitido, no título: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA . (P/ Codou) GERÊNCIA-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO 3ª DIRETORIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução-RE nº 946, de 08 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 48, de 11 de março de 2021, seção 1, pág. 284, Onde se lê: "PAEIRINHO DE MINAS LTDA CNPJ: 03.702.936/0001-52 Marca: PAERINHO DE MINAS TRADICIONAL (cigarro de palha) - embalagem primária caixa para 20 unidades e embalagem secundária caixa para 10 embalagens primárias caixa Processo: 25351.866380/2023-93 Expediente: 1456693/23-1 Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais" Leia-se: "PAEIRINHO DE MINAS LTDA CNPJ: 03.702.936/0001-52 Marca: PAEIRINHO DE MINAS TRADICIONAL (cigarro de palha) - embalagem primária caixa para 20 unidades e embalagem secundária caixa para 10 embalagens primárias caixa Processo: 25351.866380/2023-93 Expediente: 1456693/23-1 Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais"