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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/03/2024 · pág. 58

DOE 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2024

270

do Transtorno Mental devido a Lesão e Disfunção Cerebral, consequente a Traumatismo Craniencefálico (CID-10 - F06), afastando-se, por via de consequência, a culpabilidade do processado em relação aos fatos que lhe foram imputados, porquanto ele não teria capacidade volitiva de autodeterminação; CONSIDERANDO que o histórico/prontuário atualizado das Licenças para Tratamento de Saúde do aconselhado, às fls. 15/26-IIM, oriundo da COPEM/ SEPLAG (Coordenadoria de Perícia Médica), verifica-se 38 (trinta e oito) meses de licenças, no decorrer de seu exercício profissional, concernentes ao ano de 2022, com diagnóstico de: CID 10 F 41.2 (Transtorno misto de ansiedade e depressão) ao ano de 2021, com diagnósticos de: CID 10 F 32.1 (Episódio depressivo moderado), CID 10 F 10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), ao ano de 2020, com diagnósticos de: CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), CID 10 F 41.2 (Transtorno misto de ansiedade e depressão), CID 10 F 10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), CID 10 F 41.2 (Transtorno misto de ansiedade e depressão), ao ano de 2018, com diagnósticos de: CID 10 F 41 (Outros transtornos ansiosos), CID 10 F 32.1 (Episódio depressivo moderado), CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), CID 10 F 32.1 (Episódio depressivo moderado), CID 10 F 41 (Outros transtornos ansiosos), ao ano de 2017, com diagnósticos de: CID 10 F 32.1 (Episódio depressivo moderado), CID 10 F 41.2 (Transtorno misto de ansiedade e depressão), CID 10 F 41.0 (Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]), CID 10 F 32.1 (Episódio depressivo moderado), CID 10 F 41.2 (Transtorno misto de ansiedade e depressão), ao ano de 2016, com diagnósticos de: CID 10 F 41.2 (Transtorno misto de ansiedade e depressão), CID 10 F 32.1 (Episódio depressivo moderado), CID 10 F 41.2 (Transtorno misto de ansiedade e depressão), F 10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), ao ano de 2015, com diagnósticos de: CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), ao ano de 2014, com diagnósticos de: CID 10 F 32.1 (Episódio depressivo moderado), CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), CID 10 F 33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), ao ano de 2011, com diagnósticos de: CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), ao ano de 2010, com diagnósticos de: CID 10 F 33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), e ao ano de 2009, com diagnósticos de: CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), CID 10 F 32.1 (Episódio depressivo moderado), CID 10 F 32 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos); CONSIDERANDO que, conforme preconiza o Art. 26, caput, do Código Penal, onde trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sendo isento o agente que, por esses motivos, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, ou seja, o agente que se encontra nessas condições é inimputável, como ocorre no presente caso destes autos; CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um crime, também aqui, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, devendo se concluir pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº01/2024 (fls. 303/311) exarado pela Comissão Processante, b) Absolver o militar 1º SGT PM JEFFERSON MUNIZ RODRIGUES – M.F. nº 113.127-1-3, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do processado, e em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido militar; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de março de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** * PORTARIA CGD Nº183/2024 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem** em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores desta Controladoria Geral de Disciplina, a fim de instruir Ordem de Serviço n° 061/2024 - GGD, datada de 29 de fevereiro de 2024, nos autos do SPU n° 2207622635, concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA, em Fortaleza, 18 de março de 2024. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº183/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024

NOME CARGO/ NÍVEL PERIODO ROTEIRO DIÁRIAS TOTAL
FUNÇÃO QUANT. VALOR TOTAL
MAURÍLIO SATURNINO
GOMES
ST BM V 21/03/2024 FORTALEZA - CE / CANINDÉ
- CE / FORTALEZA - CE
0,5 61,33 61,33 30,67
ELLON SALES MAIA 3° SGT PM V 21/03/2024 FORTALEZA - CE / CANINDÉ
- CE / FORTALEZA - CE
0,5 61,33 61,33 30,67
DAVYD DA SILVA
RODRIGUES
3° SGT PM V 21/03/2024 FORTALEZA - CE / CANINDÉ
- CE / FORTALEZA - CE
0,5 61,33 61,33 30,67
TOTAL 92,01

PORTARIA CGD Nº184/2024 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores desta Controladoria Geral de Disciplina, ao município de Quixadá - CE, em caráter de urgência a fim de realizarem diligências para instruir IR n.° 323-083/2017 , concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea “a”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA , em Fortaleza , 18 de março de 2024. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº184/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024

CARGO/ AÍA A Í DIÁ RIAS
NOME MTRCUL CLSSE PERODO ROTEIRO
FUNÇÃO QUANT VALOR ACRÉSCIMO TOTAL
ROGÉRIA NEUSA
COSTA DE SOUSA
DPC 301.204-4-2 IV 11/03/2024 FORTALEZA - CE / QUIXADÁ
- CE / FORTALEZA - CE
0,5 64,83 10,00% 35,65
ANDRÉ PONTES
TEIXEIRA
IPC 301.227-2-0 V 11/03/2024 FORTALEZA - CE / QUIXADÁ
- CE / FORTALEZA - CE
0,5 61,33 10,00% 33,73
DANIEL DANTAS
DE OLIVEIRA
IPC 404.718-1-2 V 11/03/2024 FORTALEZA - CE / QUIXADÁ
- CE / FORTALEZA - CE
0,5 61,33 10,00% 33,73
ELANE RIBEIRO
DA SILVA
EPC 198.386-1-7 V 11/03/2024 FORTALEZA - CE / QUIXADÁ
- CE / FORTALEZA - CE
0,5 61,33 10,00% 33,73
TORAL 136,84

PORTARIA CGD Nº200/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2009122938, que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 528/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), datada de 10/11/2020, encaminhando o Relatório Técnico/COINT-CGD nº 502/2020, informando acerca de ocorrência de oposição à intervenção policial, realizada no dia 07/11/2020, na localidade de Batedeira em Itarema/CE, durante uma abordagem realizada pela composição da VTR 081- 4º BPRAIO, com o apoio da VTR 11303, do