DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032700157 157 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito; XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito; (...) De acordo com o inciso XXXIX do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o concurso é modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: ... XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; O art. 25 da citada lei prevê que o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento: Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. O art. 30 da aludida lei, por sua vez, dispõe que o concurso observará as regras previstas no edital: Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor. Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. O julgamento das propostas será realizado de acordo com o critério melhor técnica ou conteúdo artístico e considerará, exclusivamente, as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos participantes, sendo o prêmio ou a remuneração definidos no edital, conforme arts. 33 e 35 da Lei nº 14.133, de 2021: Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: ... III - melhor técnica ou conteúdo artístico; ... Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores. Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística. De acordo com o art. 54 da Lei nº 14.133, de 2021, o edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. O prazo mínimo para apresentação dos trabalhos será de 35 (trinta e cinco) dias úteis, a contar da divulgação do edital (art. 55, IV da Lei nº 14.133, de 2021): Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: ... IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. A impugnação ao edital seguirá as regras constantes no art. 164 da Lei nº 14.133, de 2021: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Vale pontuar que o Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, extinguiu o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e criou a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). De acordo com o art. 30 do Decreto em comento, a SENATRAN passou a ser o órgão máximo executivo de trânsito da União, competente para exercer as atribuições do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 30. À Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro Em 1º de janeiro de 2023, foi editado o Decreto nº 11.360, que aprovou a estrutura regimental do Ministério dos Transportes. Consoante art. 24 do aludido Decreto, compete à SENATRAN exercer as competências estabelecidas no art. 19 do CTB. Já o inciso XVIII do art. 25 do referido decreto atribuiu ao Departamento de Segurança no Trânsito da SENATRAN a competência para fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária, conforme dispositivos a seguir transcritos: Art. 24. À Secretaria Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 25. Ao Departamento de Segurança no Trânsito compete: ... XVIII - fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária; Há também embasamento na Resolução CONTRAN nº 1.004, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018: Art. 8º A meta do PNATRANS é, no período de dez anos, reduzir no mínimo à metade o índice de mortes no trânsito por cem mil habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020. Por fim, destaca-se a Resolução CONTRAN nº 1.000, de 14 de setembro de 2023, que estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito para o ano de 2024. O art. 2º da citada norma definiu que as campanhas educativas de trânsito, a serem promovidas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) em 2024, terão como mensagem: "Paz no trânsito começa por você". Dessa feita, os trabalhos inscritos para o Prêmio SENATRAN 2024 devem ser baseados na aludida mensagem. Seguem os dispositivos: Art. 1º Esta Resolução estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2024, bem como a mensagem educativa de trânsito a ser utilizada nacionalmente em todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. Art. 2º As campanhas educativas de trânsito, a serem promovidas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) em 2024, terão como mensagem: "Paz no trânsito começa por você". OBJETIVOS Objetivo Geral: fomentar iniciativas, projetos e produção técnico-científica voltados à segurança no trânsito, incentivando organizações públicas e privadas a aderirem ao PNATRANS, e estimular o engajamento da sociedade brasileira ao propósito de redução dos sinistros de trânsito. Objetivos Específicos: a) Criar mecanismos para a consecução dos objetivos do PNATRANS; b) Estimular gestores e profissionais de trânsito, dos órgãos públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de empresas públicas e privadas, pesquisadores e todos os demais cidadãos, a auxiliarem no desenvolvimento de atividades e ações que ressoem na problemática segurança do trânsito, no contexto rural e urbano, da sua relação com o meio ambiente e a qualidade de vida, de modo a contribuir para a adoção de comportamentos e sedimentação de hábitos que tornem o trânsito mais seguro, civilizado e humano, resultando na redução do número de sinistros, de feridos e de mortos; c) Despertar o interesse institucional para o desenvolvimento de produtos e serviços que promovam um trânsito mais seguro; d) Motivar, nos pesquisadores e alunos, o interesse pelo desenvolvimento de estudos e de pesquisas acadêmicas que discorram e promovam a segurança viária em suas áreas de atuação; e) Incentivar empresas de transporte e logística a investirem em projetos ou programas voltados à promoção da segurança no trânsito, da saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos trabalhadores, incluindo ações de capacitação em educação e prevenção de sinistros de trânsito, prevenção ao uso de álcool e de outras drogas lícitas ou ilícitas que causem alterações no estado físico e mental do motorista e afetem a capacidade de dirigir com segurança; f) Reconhecer instituições e profissionais que desenvolvam programas e ações indutoras de segurança no trânsito e cidadania; e g) Incentivar os participantes a desenvolver trabalhos que tenham em seu contexto a segurança no trânsito, a inclusão social, a sustentabilidade e a mobilidade urbana. 4. PARTICIPANTES Órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; Instituições de Educação Básica que tenham promovido programas ou projetos de educação para o trânsito em 2023 ou 2024; Organismos Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Concessionárias de Serviço Público que tenham desenvolvido projetos de educação para o trânsito em parceria com escolas públicas ou privadas; Empresas públicas e privadas, pesquisadores, profissionais autônomos, organismos não governamentais e instituições privadas de prestação de serviço, que tenham desenvolvido soluções tecnológicas, pesquisas, produtos e inovações na área de segurança viária e segurança veicular; Empresas do setor de transporte coletivo de passageiros e/ou de cargas e outras empresas ligadas à área de logística, que tenham realizado projetos, ações ou programas voltados à promoção da segurança no trânsito, da saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos trabalhadores, incluindo, preferencialmente, ações de capacitação em educação e prevenção de sinistros de trânsito, prevenção ao uso de álcool e de outras drogas, prevenção de sinistros de trânsito, controle de velocidade e promoção do uso de equipamentos de segurança durante os anos de 2023 ou 2024; Profissionais regularmente matriculados na educação superior ou com certificado de conclusão dos últimos 18 meses, da rede pública ou privada, com trabalhos acadêmicos na área de segurança viária, segurança veicular e educação para o trânsito, acompanhados de 01 (um) Professor Orientador, vinculados à mesma instituição de ensino; Discentes regularmente matriculados em escola profissional e tecnológica ou com certificado de conclusão dos últimos 18 meses, da rede pública ou privada, com trabalhos na área de segurança viária, segurança veicular e educação para o trânsito, acompanhados de 01 (um) Professor Orientador, vinculados à mesma instituição de ensino; É vedada a participação de: a) componentes da Comissão Julgadora; e b) servidores, funcionários prestadores de serviços e estagiários que estejam em exercício no Ministério dos Transportes e vinculados, ou cujo desligamento desse órgão tenha se dado há menos de um ano da data de publicação desse Edital, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até segundo grau. C AT EG O R I A S GRUPO I - GESTÃO DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO CATEGORIA I - órgãos e entidades, municipais, estaduais e federais, cadastrados no Painel de Acompanhamento do PNATRANS, com maior número de lançamentos de iniciativas, novos produtos, e resultados no cumprimento dos objetivos do PNATRANS. Público Alvo: Órgãos e entidades cadastrados no Painel de acompanhamento P N AT R A N S . Inscrição: Estão inscritos automaticamente todos os órgãos e entidades cadastradas no Painel PNATRANS. Requisitos: Os órgãos concorrerão na esfera de atuação: municipal, estadual ou federal, com premiação à instituição destaque em cada uma das três esferas. Constar na relação dos órgãos e entidades cadastradas no Painel P N AT R A N S ; Cada resultado lançado deve estar diretamente relacionado aos produtos e ações do Plano; Os resultados indicados deverão estar diretamente relacionados aos produtos e ações indicados, com possibilidade de comprovação factual. CATEGORIA II - órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e demais órgãos e entidades que efetuam o registro de sinistros de trânsito, que apuram suas circunstâncias ou prestam atendimento às suas vítimas, constantes na Resolução Contran nº 808, de 15 de dezembro de 2020, com a maior periodicidade e qualidade de lançamentos no sistema RENAEST. Público Alvo: Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e demais entidades integradas pela Resolução Contran nº 808, de 15 de dezembro de 2020. Inscrição: Estão inscritos automaticamente todos os órgãos e entidades integrados ao RENAEST. Requisitos: Constar na relação dos órgãos e entidades integrados ao RENAEST; Seguir as regras do Manual do Sistema RENAEST e as orientações do Manual de Gestão de Estatísticas de Sinistro de Trânsito. CATEGORIA III - Redução do índice de mortes no trânsito em Estados e Municípios. Público Alvo: Estados e Municípios com maior índice percentual de redução de mortes no trânsito.