DOU 27/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032700165 165 Nº 60, quarta-feira, 27 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União . UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União . ANEXO II Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0030 Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União 18.000.000 . AT I V I DA D ES . 0030 2725 Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão 03 422 18.000.000 . 0030 2725 0001 Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional 03 422 18.000.000 . F 3- ODC 1 90 0 1000 18.000.000 . TOTAL - FISCAL 18.000.000 . TOTAL - SEGURIDADE 0 . TOTAL - GERAL 18.000.000 Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL PORTARIA Nº 12, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Aplica a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União à empresa FORTCLEAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI. O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXVII do art. 147 da Resolução nº 20/1971, Considerando que a empresa FORTCLEAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, localizada Avenida Jardins de Santa Mônica, 100 - Sala 504 - Bloco 3 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro (RJ), inscrita no CNPJ sob o n° 36.327.075/0001-29, não forneceu o material objeto da Nota de Empenho 2022NE000020, correspondente ao item 1 do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 40/2021, conforme registrado no Processo n° 403696/2022 (Ata de Registro de Preços n° 21/2021 - Processo n° 571273/2020)), resolve: Art. 1º Aplicar à empresa FORTCLEAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI a sanção administrativa de impedimento de licitar e de contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo período de 18 (dezoito) meses, com o fundamento nos arts. 49 do Decreto n° 10.024/2019 e 7° da Lei n°10.520/2002. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LIMEIRA MENA BARRETO Em exercício Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 643, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Aprova o Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, 07 de março de 2023; CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Administração para orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, conforme prevê o art. 7°, alínea "b", da Lei nº 4769/65; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Responsabilidade Técnica dos Profissionais de Administração. Parágrafo único. Os casos omissos no manual de que trata o caput serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as: Resolução Normativa CFA nº 519, de 18 de julho de 2017, publicada no DOU n.º 139, de 21/07/2017, Seção I, pág. 248 Resolução Normativa CFA nº 203, de 13 de março de 1998, publicada no DOU n.º 74, de 20/4/1998, Seção I, pág. 48 LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 690, de 22 de março de 2024, publicada no DOU, Seção 1, pág. 172, de 26/03/2024, no Art. 1º, que altera o art. 5º da Resolução CFBio nº 665, de 6 de outubro de 2023, Onde se lê: ... - serão atualizadas pela Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento, acrescidas de multa de 20%. (NR); Leia-se: ... - serão atualizadas pela Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento, acrescidas de multa de 2%. (NR) CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.595, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Altera o parágrafo único, transformando-o em §1º e inclui o §2º ao artigo 7º da Resolução CFMV nº 877, de 15 de fevereiro de 2008. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos permitidos na rotina clínica/cirúrgica da Medicina Veterinária; Considerando que os procedimentos cirúrgicos devem respeitar os princípios do bem-estar animal, especialmente a ausência de dor e a possibilidade de o animal expressar o comportamento natural da espécie; Considerando a necessidade de facilitar a identificação de felinos domésticos submetidos à esterilização em programas de controle e manejo reprodutivo/populacional; Considerando que o método utilizado para identificação dos felinos domésticos deve evitar a recaptura e realização de cirurgias desnecessárias e; Considerando a atuação do médico-veterinário na Saúde Única e na Medicina Veterinária do Coletivo. resolve: Art. 1º Altera-se o parágrafo único do artigo 7º da Resolução CFMV nº 877, de 2008, transformando-o em § 1º, e inclui-se o § 2º ao mesmo artigo 7º, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 7º ................................................................................................................ § 1º São considerados procedimentos proibidos na prática médico- veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em caninos domésticos e onicectomia em felinos domésticos. § 2º A proibição prevista no §1º deste artigo não se estende aos procedimentos de marcação (corte reto) na ponta da orelha (esquerda) de felinos domésticos realizados sob anestesia e analgesia para fins de identificação enquanto esterilizados em programas de captura, esterilização e devolução (CED) e nas demais ações de controle e manejo reprodutivo·populacional." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução nº 038/2023 que dispõe sobre a composição das Câmaras do Cref15/PI e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme disposto no artigo 68, X, do Regimento Interno do CREF15/PI; CONSIDERANDO o inciso I do artigo 23 do Regimento Interno do CREF15/PI; CONSIDERANDO as disposições contidas na legislação vigente do Sistema CONF E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, em reunião ordinária ocorrida em 18 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º O art. 75 da Resolução nº 38/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 75 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF15/PI e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. § 1º - As Câmaras serão compostas por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 09 (nove) conselheiros, podendo contar, ainda, com até 02 (dois) convidados dentre os profissionais de Educação Física regularmente registrados junto ao CREF15/PI. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 25, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem USF Bairro Nordeste, localizada no município de Natal/RN. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº 20/2016, referente a USF Bairro Nordeste - Natal/RN; CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição Ética nº 12/2023; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011, Revogada pela Resolução Cofen nº 725 de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 596ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em 22 de fevereiro de 2024, decidem: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem na sala de vacina, sala de esterilização, expurgo, sala de curativo e consultório 03 da USF Bairro Nordeste, localizada no município de Natal/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária