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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 31

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032800031 31 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 II - comportamentais, afetivos: destinado à verificação das características da personalidade, motivacionais; e III - interações sociais: relacionamento interpessoal. Parágrafo único. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: adaptabilidade; autoconfiança; camaradagem; capacidade de atenção; combatividade; comunicabilidade; dedicação; dinamismo; disciplina; empatia; equilíbrio emocional; iniciativa; inteligência; liderança; organização; perseverança; sociabilidade. Seção III Do Exame Psicológico Art. 107. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP): I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de Brasília, munido do seu documento de identidade ou de um dos documentos previstos no art. 38 deste Edital, do seu CPF e de caneta esferográfica de tinta preta e corpo transparente; II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com a atividade, conforme o art. 37 e art.44 deste Edital; III - é permitido ao(à) candidato(a) conduzir até o local de prova, após verificadas pelos membros da Comissão de Aplicação, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente, que serão mantidos em local apropriado no exterior da sala de aplicação do EP e poderão ser consumidos fora do local de realização prova, tendo em vista que os cadernos de aplicação do EP não poderão guardar qualquer resquício de alimentos ou bebidas; IV - durante a realização do EP, não será admitida qualquer consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas; V - o EP somente será realizado nas dependências designadas para essa atividade, ainda que haja motivo de força maior; VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização do EP, mesmo estando impossibilitado de escrever; VII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez; VIII - não haverá segunda chamada, nem será concedido adiamento da data prevista no Calendário Anual para a sua realização; e IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO". Art. 107-A. Caso o(a) candidato(a) tenha sido considerado(a) apto(a) por meio de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em outro concurso público, essa avaliação não terá validade para uso neste concurso de admissão. Art. 108. Será eliminado do CA o candidato que: I - for considerado "INAPTO" no EP e não interpuser recurso apropriado no prazo previsto no Calendário Anual; II - for considerado "INAPTO" em Grau de Recurso (APGR); III - utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos para a realização do EP; IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP), durante a realização do EP; V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por motivo de força maior; VI - não completar o EP, ainda que por motivo de força maior; VII - não entregar o material do EP, cuja restituição seja obrigatória, ao término do tempo destinado à sua realização; VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP; IX - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização portando qualquer material distribuído pela CAP; ou X - deixar de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art. 38 deste Edital. Seção IV Das Comissões de Avaliação Psicológica Art. 109. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em qualquer um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 110. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois) membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP. Seção V Da Publicidade do Exame Psicológico Art. 111. A EsPCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados "APTOS". Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado "INAPTO" será informado do resultado pela EsPCEx de forma individual e reservada. Seção VI Do Recurso Art. 112. O candidato considerado "INAPTO" no EP poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Cmt EsPCEx, a revisão, em grau de recurso (APGR), do parecer emitido pela CAP. § 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP. § 2º O requerimento poderá ser enviado por meio do e-mail "[email protected]" ou protocolado na EsPCEx. Art. 113. Após o deferimento do requerimento em que solicitou APGR, o candidato poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar documentos e laudos para análise pela APGR. Art. 114. Ao final da APGR, será emitido uma ata de resultado final da Avl Psc, contendo o resultado individual referente à aptidão ou à inaptidão do candidato. § 1º O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual do CA. § 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR. Seção VII Da Entrevista Devolutiva Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, o candidato poderá requerer a Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que realizou. § 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado da APGR. § 2º O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) poderá ser enviado por meio do e-mail "[email protected]" ou protocolado na EsPCEx. § 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e do horário da ED, a ser realizada no CPAEx, na Guarnição do Rio de Janeiro-RJ. § 4º As despesas decorrentes do deslocamento para o local do ED são de responsabilidade do candidato requerente. § 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. § 6º Não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o(a) psicólogo(a) contratado(a) fazer seu trabalho na presença de um(a) psicólogo(a) da comissão examinadora. Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED. Seção VIII Do Laudo Psicológico Art. 117. Após a ED, o candidato poderá requerer a elaboração de Laudo Psicológico (LP). Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Cmt EsPCEx (constante no Manual do Candidato), podendo ser enviado por intermédio do e-mail "[email protected]" ou protocolado na EsPCEx. Art. 118. O prazo para solicitação de LP é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização da ED. Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro. § 1º O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e do horário da apresentação do LP. § 2º O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a apresentação. § 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do LP correrão por conta própria. CAPÍTULO IX da heteroidentificação complementar à autodeclaração do candidato negro Seção I Das Disposições Gerais Art. 120. Na 2ª etapa do CA, o candidato que se autodeclarou negro será submetido à Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) para confirmação da referida autodeclaração. Art. 121. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 122. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, tal autodeclaração será confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação. Seção II Do Procedimento Para Heteroidentificação Art. 123. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizada pela CHC. § 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade. § 2º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do CA. Art. 124. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro. Art. 125. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. Parágrafo único. Não serão considerados, para a finalidade expressa no caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais. Art. 126. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Art. 127. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro do parecer em ata. § 1º As deliberações da CHC terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. § 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato. § 3º As deliberações da CHC serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais. § 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado na página da EsPCEx. Art. 128. Em hipótese alguma haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação. Art. 129. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE. Seção III Dos Recursos Art. 130. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá interpor recurso à Comissão Revisora, no prazo previsto no Calendário Anual do CA. Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes distintos dos membros da CHC, observada em sua composição, sempre que possível, a prescrição contida no § 1º do art. 123 deste Edital. Art. 131. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora. § 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da EsPCEx. Seção IV Da Eliminação do Concurso de Admissão Art. 132. Será eliminado do CA o candidato que: I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação; II - recusar-se ao procedimento de filmagem do evento; ou III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, no horário e no local estabelecidos. CAPÍTULO X DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA Seção I Das Vagas Art. 133. O EME fixará anualmente, por intermédio de portaria, o número total de vagas disponíveis. § 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos). § 2º O número de vagas reservadas a candidatos negros consta no Edital do CA, conforme legislação específica da administração pública federal que versa sobre o assunto. § 3º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima o candidato que, no ato de sua inscrição, houver se autodeclarado negro. § 4º O candidato que se autodeclarou negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência. § 5º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 6º Na hipótese de não haver número de candidatos autodeclarados negros aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação e o sexo. § 7º O candidato do sexo masculino somente completará as vagas destinadas ao candidato do sexo feminino se o número de aprovadas e aptas para matrícula for inferior ao número de vagas. § 8º Os candidatos negros cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má- fé da autodeclaração.