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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 63

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800063 63 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PRODUÇÃO EM LONGO PRAZO. CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. LUCRO REAL. DIFERIMENTO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. OPÇÃO. MUDANÇA PARA REGIME DE COMPETÊNCIA. O diferimento previsto no art. 480 do RIR/2018 aplica-se aos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano decorrentes do fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, na hipótese do IRPJ ser apurado pelo regime do lucro real. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que adote o critério de reconhecimento de receitas na medida do recebimento, caso incorra na obrigatoriedade de apuração do imposto pelo lucro real por exceder o limite de receita total no ano-calendário 2020, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas em 2020 no mês de dezembro de 2020, conforme previsto no caput do art. 223-A da IN RFB nº 1.700, de 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 10; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 480; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 223-A. Assunto: Processo Administrativo Fiscal PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que não identificar o dispositivo da legislação sobre o qual há dúvida, e que tratar de procedimentos relativos a parcelamento de débitos. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IMPOSTO SOBRE A RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. O tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO. A participação nos lucros e resultados paga a diretor estatutário não empregado não está abrigada nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, devendo ser considerada como rendimento tributável da espécie, sujeito à retenção na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111, 113 e 114; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 1º e 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XIII, alínea "b". Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo interjornada ou intrajornada integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na categoria contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 368, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, incisos I, alínea "a", e V, alínea "f", art. 22, caput, incisos I e III, e § 2º, e art. 28, caput, incisos I e III, e § 9º, alínea "f"; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º a 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9º, incisos I, alínea "a", e V, alínea "f", e §§ 2º e 3º. Assunto: Normas de Administração Tributária TRIBUTO NÃO ADMINISTRADO PELA RFB. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que versar sobre tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. NOVA ALÍQUOTA. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU. A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do Banco Central do Brasil (BCB), produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no Diário Oficial da União (DOU). A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, passa a ser tributada com a alíquota de 9% (nove por cento) de CSLL, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 14, inciso II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU. A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU. A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU. Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU. A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório no DOU. A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins, previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU. Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Cofins, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2002, arts. 1º e 10, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias A cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil é abrangida pelo conceito previdenciário de empresa. Sendo assim, não há obrigatoriedade de norma específica para a cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil de pessoa física no que diz respeito ao aproveitamento das remunerações pagas aos seus cooperados, podendo tal aproveitamento ocorrer nos moldes gerais aplicáveis às demais empresas. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será aproveitado como dedução da remuneração apurada na aferição indireta. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, arts. 24, 31 e 32. Assunto: Normas de Administração Tributária A consulta não produz efeitos quando: não trata de dúvida interpretativa da legislação tributária e aduaneira relativa a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e tem por objetivo a obtenção de assessoria jurídica pela RFB. Dispositivos Legais: art. 46 c/c o art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 88 c/c o art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011; e art. 27, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA . No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso à internet aplicados na prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos). A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc. Dispositivos Legais: Lei nº 10.627, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA . No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso à internet aplicados na prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos). A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO. Desde que observada a legislação pertinente, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição; b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. ADICIONAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito "cascata", por ser