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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 91

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Outros Serviços Habitação Outros Próprio Tesouro Outras Fo n t e s Micro Pequeno Médio Médio- Grande Grande . Norte 63 15 15 0 0 0 0 0 0 15 0 0 0 0 15 0 0 . AC 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . AP 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . AM 39 15 15 0 0 0 0 0 0 15 0 0 0 0 15 0 0 . PA 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . RO 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . Nordeste 18 3 0 0 0 0 3 0 0 3 0 0 2 1 0 0 0 . AL 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . BA 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . MA 3 2 0 0 0 0 2 0 0 2 0 0 2 0 0 0 0 . PB 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . PE 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . SE 3 1 0 0 0 0 1 0 0 1 0 0 0 1 0 0 0 . Sudeste 68 6 0 0 0 0 6 0 0 6 0 0 0 2 0 4 0 . ES 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . MG 13 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . RJ 33 2 0 0 0 0 2 0 0 2 0 0 0 2 0 0 0 . SP 17 4 0 0 0 0 4 0 0 4 0 0 0 1 0 4 0 . Sul 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . PR 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . SC 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . Centro- Oeste 73 7 0 0 0 0 7 0 0 7 0 0 0 0 7 0 0 . DF 0 7 0 0 0 0 7 0 0 7 0 0 0 0 7 0 0 . GO 54 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . MS 19 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 . T OT A L 228 32 15 0 0 0 17 0 0 32 0 0 2 3 22 4 0 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 8.703, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.113615/2021-31, e considerando a deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 10 de novembro de 2023 (Processo SEI 19739.113919/2023-61), resolve: Art. 1º Autorizar a doação, com encargo, ao Município de Rio Branco, do imóvel de propriedade da União, nacional interior, incidente em faixa de fronteira, com área de 24.719,36 m², situado na Estrada da Floresta, s/nº, Floresta Sul, no município de Rio Branco, no Estado do Acre, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, sob o RIP Imóvel 0139 00346.500-6, RIP Utilização nº 0139 00347.500-1, Matrícula nº 82.210, Livro 2, Fls. 01F-01V do 1º Ofício de Imóveis de Rio Branco/AC. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º se destina-se à provisão habitacional de interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia em benefício das 144 famílias de baixa renda. Parágrafo único. O prazo para o cumprimento do encargo de construção das unidades habitacionais é de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, contados a partir da assinatura do contrato. Art. 3º O donatário obriga-se a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim; II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5°, da Lei n° 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4°, inciso II (parte final), da Lei n° 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social; IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios - nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de provisão habitacional; V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas; VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; VII - as transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017; e VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020. Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º O donatário responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel ora autorizado em doação, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 6º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística. Art. 7º A doação a que se refere esta portaria consta em Assentimento Prévio nº 144, de 15 de dezembro de 2023, do Gabinete de Segurança Institucional, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2023, Seção 1, fl. 45. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 8.704, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, assim como os elementos que integram o processo SEI nº 19739.113615/2021-31, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de Provisão Habitacional de Interesse Social, o imóvel da União, localizado na Estrada da Floresta, s/nº, Floresta Sul, no município de Rio Branco/AC, com área total de 24.719,36 m², classificado como terreno nacional interior, inscrito sob o RIP Imóvel nº 0139 00346.500-6 e o RIP Utilização nº 0139 00347.500-1, com certidão de matrícula 82.210, livro 02- Registro Geral, folhas 01F e 01V, registrado no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, Estado do Acre. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público e será destinado para fins de provisão habitacional de interesse social, em benefício de 144 (cento e quarenta e quatro) famílias de baixa renda. Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União no Acre dará conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Rio Branco. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE R E T I F I C AÇ ÃO Na portaria 1776 de 21 de março de 2024, referente ao processo nº 19739.164021/2023-51, publicado no Diário Oficial da União em 27 de março de 2024, Seção 1, pág. 45: onde se lê: "para imóveis avaliados em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o intervalo mínimo será de 1%; para imóveis avaliados em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o intervalo mínimo será de 0,5%; e não haverá a aplicação de intervalo máximo entre os lances." leia-se: " I. para imóveis avaliados em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o intervalo mínimo será de 1%; II. para imóveis avaliados em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o intervalo mínimo será de 0,5%; e III. não haverá a aplicação de intervalo máximo entre os lances. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.026, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a inclusão de um item de preço adicional na Tabela de Preços Referenciais Unitários vigentes, relativo a terra nua, de imóveis existentes no perímetro urbano, sem infraestrutura padrão, a qual destina-se a auxiliar nos cálculos para pagamento de indenizações das desapropriações dos imóveis e benfeitorias, nas áreas rurais e urbanas, necessários à implantação do Ramal do Salgado, Trecho III do PISF, e do Ramal do Apodi, Trecho IV do PISF - Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional e Ramais Associados. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto n. 10.733, de 28 de Junho de 2021, e a instrução contida nos autos do processo n. 59100.000932/2013-08, resolve: