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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 77

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100077 77 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Declara o abandono de mercadorias apreendidas em conformidade com a Portaria MF nº 159 de 03/02/2010. A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. nesta mesma data, declara: Abandonadas as mercadorias constantes dos processos abaixo relacionados, de acordo com o inciso I e com a alínea 'a' do inciso II, ambos do art. 1º, e com o art. 2º, todos da Portaria MF nº 159 de 3 de fevereiro de 2010. . Nº do Processo Edital de Intimação . 18203.720153/2023-51 022160402 RENATA DUARTE TEIXEIRA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.002, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL. Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE. Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total do mesmo período. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 619, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. PREPONDERÂNCIA. CÁLCULO. RECEITAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Para fazer jus ao regime suspensivo do IPI previsto no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial deve comprovar que pelo menos 60% (sessenta por cento) do total da receita bruta, do ano-calendário imediatamente anterior àquele em que pretende fazer aquisições com suspensão do imposto, se origina de operações de saída dos produtos por ele industrializados que estejam abarcados pelo disposto no caput do referido artigo 29. Outras receitas, como as provenientes de mera revenda de produtos relacionados no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, importados pelo próprio estabelecimento, não devem integrar o cômputo desse percentual. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 473, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE. O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano- calendário em que deu início às suas atividades. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 315, DE 20 DE JUNHO DE 2017. REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL. Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o artigo 46, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, as aquisições de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 21 DE MARÇO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput, § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 46, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 21, 23, e 24. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021, DECLARA: Cancelada, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição, em virtude de renúncia expressa do interessado. . NOME P R O C ES S O . RODRIGO AIRES ALVES 13032.160565/2024-03 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 3, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Inclui inscrições no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EM VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU na mesma data, bem como o artigo 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, publicado no DOU em 06 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, publicado no DOU em 16 de junho de 2010, DECLARA: Art. 1º Incluídas, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições: . NOME CPF P R O C ES S O . ALEX BEZERRA DE FREITAS 451..- 10831.720021/2024-00 . ALINE CRISTINA RODRIGUES 390..- 10831.720044/2024-14 . ANDRESSA APARECIDA BASTOS DE ANDRADE BERNARDO 429..- 10831.720043/2024-61 . DANILO INACIO DE FREITAS 510..- 10831.720025/2024-80 . PATRICIA DAMACENO DOS SANTOS 366..-** 10831.720032/2024-81 Art. Os profissionais ora nomeados deverão realizar os procedimentos de inclusão no sistema informatizado de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012, publicada no DOU de 08/06/2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CAMILO PINHEIRO CREMONEZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 437, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.614572/2023-50, DECLARA: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 36.920.154/0001-49, relativa ao projeto de transmissão de energia elétrica correspondente ao Lote 05 - Leilão nº 01/2023, vinculado ao Contrato de Concessão nº 10/2023 - ANEEL, sem número de CNO informado, de titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTP/MME nº 2.666, de 30 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 210, de 06/11/2023, Seção 1, Pág. 53), com prazo de execução previsto de 02/10/2023 a 30/03/2029. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF09 Nº 787, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Delega competências aos Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, aos Chefes da Divisão e Serviço da 9ª Região Fiscal, ao Assistente Técnico do Gabinete da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, aos Delegados das Delegacias e Alfândegas da Receita Federal do Brasil subordinadas à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve: Art. 1º Fica delegada competência aos Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal para: