Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 79

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100079 79 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 13778 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador, Exportador, MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 90.852.914/0001-73. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO LEMES BARROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 13778 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador, Exportador, CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 08.304.706/0001-59. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO LEMES BARROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 17, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 13778 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador, Exportador, RANDON TRIEL HT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 33.204.183/0001-16. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO LEMES BARROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 13778 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador, Exportador, FREIOS CONTROIL LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 90.492.695/0001-69. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO LEMES BARROS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 6, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13033.271771/2023-49, declara: Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 01.398.491/0001-33 Nome Empresarial: GRAFICA E EDITORA PALE LTDA Endereço: NESTOR FREDERICO HENN 1470 Bairro CENTRO Município: VERA CRUZ/ RS CEP: 96880-000 Registro: GP-10107/00104 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALINE RUARO TEIXEIRA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 478, DE 28 MARÇO DE 2024 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 130ª reunião, realizada em 28 de março de 2024, resolve: Art. 1º Alterar os subitens 6.2.5.1 e 6.2.5.1.1 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO, que vigorarão com a seguinte redação: "6.2.5.1 Alíquota de 0,025% I - pagamento em espécie; II - mediante prévia compensação, a que se refere a Lei nº 10.150, de 2000, a qual pode ocorrer: a) a qualquer momento após a adesão à novação pela instituição credora; ou b) na data de posicionamento do saldo objeto do processo de novação. 6.2.5.1.1 Forma de apuração excepcionada dos valores correspondentes à alíquota de 0,025% da contribuição trimestral com competência até o 4º trimestre de 2000, inclusive, e não pagos até 15 de janeiro de 2001 pelos Agentes não captadores e optantes pela novação: Os valores das contribuições com competência (s) vencida (s) até o 4º trimestre de 2000 serão atualizados, na primeira novação objeto de assinatura pela União, pelo índice de remuneração básica dos saldos de caderneta de poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês, acrescidos de juros mensais de 0,5%, incidindo desde o primeiro dia do mês subsequente ao trimestre de referência, inclusive, até: a) a data do efetivo pagamento, exclusive; ou b) até a data de posicionamento da dívida, exclusive, para as prévias compensações efetuadas sobre os créditos a serem ressarcidos pelo Fundo." Art. 2º Alterar os subitens 6.2.5.2 e 6.2.5.3 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO, que vigorará com a seguinte redação: "6.2.5.2 Percentual de 25% da alíquota de 0,1% I - pagamento em espécie; II - mediante prévia compensação, a que se refere a Lei nº 10.150, de 2000, a qual pode ocorrer: a) a qualquer momento após a adesão à novação pela instituição credora; ou b) na data de posicionamento do saldo objeto do processo de novação. 6.2.5.3 Percentual de 75% da alíquota de 0,1% I) pagamento em espécie; II) pagamento em títulos CVSA, CVSB, CVSC ou CVSD em número não fracionado; III) mediante prévia compensação, a que se refere a Lei nº 10.150, de 2000, a qual pode ocorrer: a) a qualquer momento após a adesão à novação pela instituição credora; ou b) na data de posicionamento do saldo objeto do processo de novação." Art. 3º Incluir os subitens 7.1.2.6, 7.1.2.7 e 7.1.2.8 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO, que vigorarão com a seguinte redação: "7.1.2.6 Contribuições a complementar por revisão No caso de contribuições mensais eventualmente recolhidas a menor, as complementações referentes à revisão de índices aplicados às prestações, cujo acerto tenha ocorrido até o mês anterior às contribuições devidas no mês de pagamento, correspondem a 3% da variação positiva do valor diário total das prestações devidas (prestação ajustada - prestação anterior). 7.1.2.6.1 Atualização dos valores devidos Os valores correspondentes às complementações decorrentes de revisão de índices devem ser atualizados monetariamente "pro-rata-die" desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia limite de recolhimento, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento e, a partir do dia limite de recolhimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia limite de recolhimento. 7.1.2.6.2 Complementações efetuadas em atraso Caso o repasse das complementações decorrentes de revisão de índices seja efetuado em atraso, sobre o valor atualizado, deverão aplicadas as cominações previstas no subitem 7.1.2. 7.1.2.7 Contribuições a devolver por revisão As devoluções de contribuições eventualmente recolhidas a maior por motivo de revisão de índices com redução dos valores das prestações em decorrência de acertos ocorridos até o mês anterior às contribuições devidas no mês de pagamento, correspondem a 3% da variação negativa do valor diário total das prestações devidas (prestação ajustada - prestação anterior). 7.1.2.7.1 Atualização dos valores devidos Os valores das contribuições devem ser atualizados monetariamente "pro-rata- die" desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia limite de recolhimento, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento e, a partir do dia limite de recolhimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento da contribuição da qual o Agente Financeiro esteja deduzindo os valores a devolver, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia limite de recolhimento. 7.1.2.8 Contribuições a complementar por revisão e a devolver por revisão, apuradas no mesmo mês As contribuições líquidas do mês de competência são o resultado do somatório das contribuições do mês de competência e complementares por revisão, contendo todas as cominações previstas no subitem 7.1.2.6, deduzindo-se os valores de contribuições a devolver eventualmente apurados, conforme 7.1.2.7." Art. 4º Incluir o subitem 7.9 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO, que vigorará com a seguinte redação: "7.9 Contribuições trimestrais, mensais e à vista recolhidas em atraso a partir de 12 de dezembro de 2019: Será exigido o pagamento do principal atualizado monetariamente de cada obrigação, de qualquer período de competência, acrescido de encargos moratórios e penalidades aplicáveis a esse montante, limitado a 100% do valor do principal atualizado monetariamente das obrigações." Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2024. FERNANDA CIMBRA SANTIAGO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 479, DE 28 DE MARÇO DE 2024 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos VIII e IX do art. 1º e do inciso X do art. 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, combinado com o disposto nos incisos II e VI do art. 1º e dos incisos IX e XI do art. 13 do Regimento Interno, publicado anexo à Resolução CCFCVS nº 61, de 18 de outubro de 1995, em sua 130ª reunião, realizada em 28 de março de 2024, e considerando a apresentação pela CAIXA, Administradora do FCVS, de: - Relatório de Gestão; - Demonstrações Contábeis; - Avaliação Atuarial; - Relatório dos Auditores Independentes sobre as demonstrações contábeis, resolve: Art. 1º Manifestar-se pela aprovação das Contas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, relativas ao exercício de 2023, composta pela documentação descrita acima. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA CIMBRA SANTIAGO Presidente do Conselho