DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100082 82 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 demonstradas, sendo que o MIDR solicitou várias vezes ao Consórcio EMSA/SITON que atuasse em outras frentes de serviços contratuais, é pela consequente diminuição da multa aplicada anteriormente, devido a responsabilidade compartilhada no dano causado a União, e sugere a aplicação de multa no valor de R$ 1.059.933,71 (Um milhão, cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), que corresponde a 10% do valor que o Consórcio EMSA/SITON foi penalizado". 5. A SNSH, por meio da Decisão SNSH (4720659), conheceu o recurso (1782135) e reconsiderou, parcialmente, a decisão, Penalidades CDC SNSH (1741350), diminuindo a multa aplicada para o montante de "R$ 1.059.933,71 (um milhão, cinquenta e nove mil novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos)", que corresponde ao percentual de 10% (dez por cento) do valor que o Consórcio EMSA/SITON foi penalizado, calculado conforme planilha (SEI 4716800). 6. A Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Conjur/MIDR, mediante o Parecer n. 00384/2023/ CO N J U R - MIDR/CGU/AGU (4754882), apreciou o recurso e manifestou que "deverá ser avaliada pela SNSH a ocorrência ou não de prescrição, nos termos do item 14", bem como opinou pela "regularidade do procedimento recursal adotado, nos termos da Lei n. 8.666/93 e da Lei n. 9.784/99, e pela competência do Senhor Ministro de Estado para apreciação e julgamento do recurso administrativo apresentado, recomendando-se o conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento nos termos desta manifestação jurídica". 7. A Comissão de Recebimento Definitivo, Encerramento de Contratos e de Recursos Administrativos do PISF - CRDC, instituída pela Portaria n. 2285/2023 (4428751), expôs, através do Despacho CRDC (4762145), que: "3. Tocante ao item 14 do citado parecer (4754882), ocorrência ou não da prescrição para cobrança das dívidas passivas da União, esta CRDC acentua a sua inocorrência, visto que a decisão, Ofício n. 77/2020/SNSH (MDR)-MDR (1741480, foi exarada no dia 19 de fevereiro de 2020, ou seja, a reconsideração da deliberação, Decisão SNSH (4720659), foi expedida dentro do prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. 4. Quanto ao prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, pontuamos que a irregularidade praticada pela contratada, atraso na execução do contrato, foi indicado pela Nota Técnica n. 0057/2017/CGAOF/DPE/SIH/MI (0689369 / 59008.000620/2017-78), no dia 20 de novembro de 2017, e este processo de aplicação de sanção foi aberto no dia 29 de abril de 2019, por meio do Ofício n. 89/2019/CDC/SNSH-MDR (1269951), ou seja, dentro do prazo estipulado no art. 1º da Lei n. 9.873/99. 5. Como também enfatizamos que não houve prescrição intercorrente (trienal), § 1º do art; 1º da Lei n. 9.873/99, já que a SNSH aplicou a sanção de multa à contratada no dia 19 de fevereiro de 2020, consoante a dicção do Ofício n. 77/2020/SNSH (MDR)-MDR (1741480)". 8. Diante de tais manifestações, Parecer Técnico n. 21/2023/CRDC/SNSH-MIDR (4718098), Decisão SNSH (4720659), Parecer n. 00384/2023/CONJUR-MIDR/CG U / AG U (4754882) e Despacho CRDC (4762145), os quais adoto como fundamento, DECIDO: I - CONHECER do recurso administrativo (4716702), visto que foi certificado nos presentes autos que os requisitos de admissibilidade do apelo foram observados pela recorrente; II - RECONSIDERAR PARCIALMENTE A DECISÃO exarada no Ofício n. 77/2020/SNSHMDR (1741480), com fundamento no Parecer Técnico n. 21/2023/CRDC/SNSH-MIDR (4718098), para aplicar a penalidade de multa no montante de "R$ 1.059.933,71 (um milhão, cinquenta e nove mil novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos)", por motivo de descumprimento da Subcláusula Terceira a Sétima da Cláusula Quinta - Execução do Objeto, das alíneas "a", "b", "s" e "w" da Subcláusula Primeira e as Subcláusula Quarta e Oitava, ambas, da Cláusula Sexta - Obrigações da Contratada, todas do Contrato Administrativo n. 09/2017-MI (0505282). ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Ministro DESPACHO DE 28 DE MARÇO DE 2024 Processo Administrativo nº: 59510.000194/2016-10 Assunto: Procedimento sancionatório, instaurado em desfavor da empresa Sahliah Engenharia Ltda., devido ao inadimplemento do contrato nº 24/2016-MI. Referência: Processos n.s 59000.024138/2019-65, 59615.000399/2016-19 e 59502.000058/2016-11 1. Cuida-se de procedimento sancionatório, instaurado em desfavor da empresa Sahliah Engenharia Ltda., em razão do inadimplemento do Contrato Administrativo n. 24/2016-MI (0388510), cujo objeto do ajuste consistia na contratação, pelo regime de empreitada por preço global, das obras e Serviços para Implantação do Sistema Adutor Interligando o Sistema de Produção Siriji ao Sistema Integrado Palmeirinha. 2. Devido a contratada não realizar a devolução dos tubos que foram emprestados pela Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica - SNSH, por intermédio do Ofício n. 646/2018-SIH/MI (1088921), notificou a contratada para apresentar sua defesa prévia, por causa do descumprimento contratual, assinalado no decorrer do Processo n. 59510.000194/2016-10. 3. A contratada exibiu sua defesa prévia (1108709/ 59204.000104/2019-99) e, por causa da gravidade dos fatos noticiados pela Companhia de Águas e Esgoto da Paraíba - Cagepa à Compesa, por intermédio do Ofício n. 504/2019/PRE (1542172), foi notificada, novamente, através do Ofício n. 932/2019/SNSH (MDR)-MDR (1658599), para aditar sua defesa, no prazo de 20 (vinte) dias. 4. Apesar de regularmente notificada (1658599) do inadimplemento contratual, assinalado no Parecer Técnico n. 0030/2019/CFL/CGOF/DPE/SNSH-MDR (1556768) e Parecer n. 00516/2019/CONJUR-MDR/CGU/AGU (1641130), a contratada não acresceu sua defesa, transcorrendo in albis o prazo concedido. 5. O Departamento de Projetos Estratégicos - DPE, mediante o Parecer Técnico nº 001/2020/DPE/SNSH/MDR (1753166), analisou a defesa prévia (1108709/ 59204.000104/2019-99) e inferiu que "apesar de ter cumprido com o objeto do contrato, descumpriu a Subcláusula Primeira da Cláusula Décima do contrato Adm. n. 24/2016-MI, por ter 'utilizado material subtraído ilegalmente de outrem', ocasionando, desta forma, transtornos à Administração Pública". 6. Como também pontuou que a contratada "praticou um ato ilícito e contrário ao direito, visto que o 'Senhor Abdias Pereira Junior, confessou a retirada dos tubos para cobrir empréstimo de outra obra, no caso a Compesa, de forma consciente e sem qualquer autorização pessoal específica' (1556768). E, no caso de pessoas jurídicas que praticam atos defeso nas relações com a Administração Pública, os arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666/93 prevê a Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com o fim de reprimir as atitudes ilegais de empresas. 7. A Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Conjur/MIDR, no item 36 do Parecer n. 00299/2023 / CO N J U R - MIDR/CGU/AGU (4623414), ratificou o entendimento exposto no "Parecer n. 00516/2019/Conjur-MDR/CGU/AGU (1641130), no sentido de que o ilícito penal praticado pela contratada configura, a princípio, ilícito contratual, nos termos da Subcláusula Primeira da Cláusula Décima do Contrato n. 24/2016-MI, na medida em que fora praticado, em última análise, em decorrência do referido contrato administrativo". 8. Comissão de Recebimento Definitivo, Encerramento de Contratos e de Recursos Administrativos do PISF, instituída pela Portaria n. 2285/2023 (4428751), após os esclarecimentos da Conjur/MIDR, Parecer n. 00516/2019/CONJUR-MDR/CGU/AG U (1641130/ 59000.024138/2019-65) e Parecer n. 00299/2023/CONJURMIDR/CGU / AG U (4623414), depreendeu, através do Despacho CRDC (4644323), que "a penalidade cabível no presente caso é a do artigo 87, inciso IV, combinado com o artigo 88, inciso III". 9. Deve-se observar que, nos termos do § 3º do art. 87, os interessados poderão requerer suas reabilitações perante este Ministério, após 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, respeitadas as demais condições legais. 10. A Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Conjur/MIDR, mediante o Parecer n. 00011/2024/ CO N J U R - MIDR/CGU/AGU (4845672), concluiu pela regularidade do feito, que atendera aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como pela adequação e proporcionalidade da sanção proposta, levando-se em conta a gravidade do ato ilícito praticado. 11. Diante das manifestações expressas, concordo com os termos do Parecer n. 00516/2019/CONJURMDR/CGU/AGU (1641130), do Parecer Técnico n. 001/2020/DPE/SNSH/MDR (1753166), do Parecer n. 00299/2023/CONJUR-MIDR/ CG U / AG U (4623414), do Despacho CRDC (4644323) e do Parecer n. 00011/2024/CONJUR- MIDR/CGU/AGU (4845672), os quais adoto como fundamento, e DECIDO: I - APLICAR, em desfavor da empresa Sahliah Engenharia Ltda., a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante este MIDR, devido ao inadimplemento da Subcláusula Primeira da Cláusula Décima do Contrato Administrativo n. 24/2016-MI (0388510), por ter "utilizado material subtraído ilegalmente de outrem", ocasionando, desta forma, transtornos à Administração Pública Federal. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Ministro SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.043, DE 28 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . ES Apiacá Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 1.113 23/03/2024 59051.030727/2024-44 Art. 2º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . AL Pão de Açúcar Estiagem - 1.4.1.1.0 08 22/02/2024 59051.029867/2024-70 . BA Anagé Estiagem - 1.4.1.1.0 009 12/03/2024 59051.030617/2024-82 . BA Cotegipe Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 006 29/01/2024 59051.028993/2024-15 . BA Jequié Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 25.088 23/02/2024 59051.030248/2024-28 . GO Simolândia Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 1911 07/02/2024 59051.030189/2024-98 . MA Tuntum Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 156 06/03/2024 59051.030448/2024-81 . MG Jampruca Alagamentos - 1.2.3.0.0 03 04/03/2024 59051.030609/2024-36 . MG Salinas Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 10.854 05/03/2024 59051.030428/2024-18 . PE Santa Maria da Boa Vista Estiagem - 1.4.1.1.0 023 19/03/2024 59051.030708/2024-18 . PE São José do Belmonte Estiagem - 1.4.1.1.0 007 11/03/2024 59051.030610/2024-61 . PR Cafelândia Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 025 14/03/2024 59051.030613/2024-02 . PR Foz do Iguaçu Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 32.339 12/03/2024 59051.030429/2024-54 . PR Pitanga Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 58 18/03/2024 59051.030616/2024-38 . RJ Campos dos Goytacazes Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 69 26/03/2024 59051.030712/2024-86 . RJ Itaperuna Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 7247 25/03/2024 59051.030747/2024-15 . RN Monte das Gameleiras Seca - 1.4.1.2.0 015 08/03/2024 59051.030615/2024-93 . RS Condor Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 039 11/03/2024 59051.030647/2024-99 . RS Miraguaí Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 2.388 14/03/2024 59051.030648/2024-33 . SC Joinville Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 58.790 26/02/2024 59051.030608/2024-91 Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 1.044, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Bom Jesus do Itabapoana - RJ, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de