DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100190 190 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Brasil Bentes Júnior, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/4/2021 324.342,00 9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida decorrente em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.6. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1942- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1943/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.569/2017-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Angela Maria Rabelo de Sousa (755.895.753-20); Elodir Santana Lisboa (291.385.153-34); Fabrício Mendes Lobato (324.790.183-34); Luis Fernando Pereira (242.676.003-68); Maria Regina da Costa Bastos (064.913.163-00); Roselita da Silva Barroso (351.410.773-49). 3.2. Recorrente: Maria Regina da Costa Bastos (064.913.163-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kleidson Pereira Evangelista, representando Indalecio Wanderley Vieira Fonseca; Maria Sandra Ferreira (OAB-MA 8.422), representando Elodir Santana Lisboa; José Antonio Figueiredo de Almeida Silva (OAB-DF 19.255), representando Maria Regina da Costa Bastos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria Regina da Costa Bastos contra o Acórdão 2.381/2020-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1943- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1944/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.033/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Eduardo Venicios dos Santos França (258.100.571-87). 3.2. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (02.011.574/0001-90); Eduardo Venicios dos Santos França (258.100.571-87). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros, representando Eduardo Venicios dos Santos França. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame, em processo de aposentadoria, interpostos pelo sr. Eduardo Venicios dos Santos França e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região contra o Acórdão 2.933/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dando a eles parcial provimento, tornar insubsistente o subitem 9.3.1.2 do Acórdão 2.933/2023-1ª Câmara; 9.2. manter, em seus exatos termos, as demais disposições da deliberação recorrida; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1944- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1945/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.870/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Ato de Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Marcirio Ezer da Silveira Brites (082.195.590-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Marcirio Ezer da Silveira Brites, ex-ocupante do cargo de agente administrativo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em considerar legal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Marcirio Ezer da Silveira Brites, determinando-se o correspondente registro. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1945- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1946/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.593/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício) 3. Interessadas: Ana Maria Duarte Ferrari (211.247.284-49); Maria Aparecida Araujo Figueiredo (211.480.075-04). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de atos de alteração de aposentadoria editados pela Fundação Nacional de Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em: 9.1. manter o registro das concessões, autorizando o oportuno arquivamento deste processo; 9.2. determinar à AudPessoal que, para ambos os atos, providencie a correção, no sistema e-Pessoal, dos lançamentos efetuados no quadro "Dados da ficha financeira de referência para cálculo dos proventos", compatibilizando-os com aqueles cadastrados no sistema Siape; 9.3. dar ciência desta deliberação à Funasa e às sras. Ana Maria Duarte Ferrari e Maria Aparecida Araujo Figueiredo. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1946- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1947/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.882/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Karen Maria da Cruz Mendes (739.616.986-00). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 11.820/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Karen Maria da Cruz Mendes, tendo-lhe sido negado o registro correspondente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1947- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1948/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.652/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20). 3.1. Responsáveis: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20); Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro (673.237.823-68). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Pedro Teixeira Cavalcante Neto (OAB-CE 17.677), Márcio Cavalcante Araújo (OAB-CE 24.799) e outros, representando Francisco Cordeiro Moreira; Carlos Celso Castro Monteiro (OAB-CE 10.566) e Kaio Yves Rodrigues Vale (OAB- CE 43.026), representando Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 8.376/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: