Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 202

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100202 202 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2023/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.655/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Delzuita Gomes de Oliveira Feliciano (632.800.274-20); Maria Monteiro da Cruz de Andrade Lira (799.708.774-53); Valeria Marcia Raposo da Costa (735.827.784-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2024/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.705/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Ledis Teles Miranda (084.847.912-20); Maria Santos Rodrigues da Silva (569.761.514-00); Maria do Carmo de Alencar Bandeira (016.311.193-62); Sandra Maria Santos Reis (027.680.885-10); Vera Lucia Gomes da Silva (076.234.288-96). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2025/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.712/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alcimar Rodrigues Pinto (381.942.792-91); Antonio Benicio da Silva Almeida (433.065.192-00); Bianca Pinheiro Almeida (025.763.472-07); Bruna Pinheiro Almeida (011.446.782-00); Ivone Teixeira Cavalcante (094.658.123-15); Izaura Farias Oliveira (308.646.662-68); Rui Rodrigues da Cunha (089.659.863-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2026/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.728/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ivany de Moraes de Melo (425.617.957-72); Ivonete Alves de Castro da Silva (760.479.547-15). 1.2. Órgão/Entidade: Arquivo Nacional - MGI. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2027/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.813/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Auxiliadora Moreira Alves (130.450.246-53); Marly Lucia Escolastico Bento (641.154.616-91); Poliana Lima de Oliveira (151.352.996-02); Rosemary Maria de Lima Oliveira (067.143.896-47). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2028/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.883/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Necy Carneiro de Araujo (673.046.482-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2029/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.913/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Luiz (017.738.107-82); Octaviano Manoel Vieira (080.974.457-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2030/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nestor Vicente dos Santos contra o Acórdão 4.375/2023-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992; Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em duas oportunidades, nas datas 21/7/2023 e 3/10/2023, mas interpôs o recurso de reconsideração somente em 20/10/2023; Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU, o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do recebimento da notificação pela parte; Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e o art. 285, § 2°, do Regimento Interno do TCU, não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro do prazo de 180 dias; Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela Secretaria de Recursos demonstrou que os elementos apresentados pelo recorrente não suprem a exigência regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs não conhecer do recurso; Considerando a anuência do Ministério Público de Contas quanto à intempestividade do recurso e à ausência de fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", § 3º, 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 96 ao recorrente. 1. Processo TC-040.665/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Nestor Vicente dos Santos (174.226.635-53); Susete Nascimento da Silva (338.875.195-15). 1.2. Recorrente: Nestor Vicente dos Santos (174.226.635-53). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Wenceslau Guimarães - BA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Cicero Dias Barbosa (17374/OAB-BA), Clécio da Rocha Reis (16387/OAB-BA) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2031/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos por Macelog Maceió Logística e Serviços Portuários Ltda., contra o Acórdão 793/2024-TCU- 1ª Câmara, que conheceu da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; Considerando que, originalmente, a representação versa sobre irregularidades no Leilão 10/2023-Antaq, estruturado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), para promover o arrendamento simplificado da área portuária MAC15, destinada à movimentação de granéis sólidos minerais, especialmente sal, no Porto Organizado de Maceió; Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 528/2023-Plenário, dispensou a análise de mérito da desestatização do terminal MAC15, com fundamento no art. 2º, §§ 1º e 5º da IN-TCU 81/2018, sem prejuízo do envio de nova documentação no caso de serem promovidas alterações dos estudos; Considerando que, em sede de embargos, a recorrente alega ter o acórdão incorrido em omissões e obscuridades quando tratou do não envio dos novos estudos ao Tribunal; de alterações no edital sem reabertura de prazo para apresentação de propostas; da não realização de audiência pública; e de divergências do projeto em relação ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ); Considerando, todavia, que a representante não é considerada, automaticamente, parte no processo, devendo, para tanto, demonstrar razão legítima para ser habilitada nos autos, nos termos dos arts. 144, §2º, e 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a representante não apresentou nenhuma razão para ser habilitada nos autos, tampouco formulou pedido nesse sentido; Considerando que à representante não admitida como parte, não cabe o exercício de prerrogativas processuais, como, por exemplo, a interposição de recursos, por falta de legitimidade, em linha com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 458/2019-Plenário, da minha relatoria; Considerando, ainda, que, no caso concreto, a embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada excepcionalidade a justificar o conhecimento do recurso, pois não restou caracterizado descumprimento de determinação do TCU expressa no Acórdão 528/2023-Plenário, uma vez que as últimas versões dos estudos do arrendamento foram remetidas ao TCU (peças 104 a 109 do TC 020.812/2022-1) e que os Comunicados Relevantes Antaq 31 e 35/2023 não implicaram em alterações dos estudos de viabilidade e nas condições do arrendamento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno deste Tribunal, em não conhecer dos embargos de declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, §2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do TCU; e dar ciência desta deliberação à embargante. 1. Processo TC-000.535/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Macelog Maceio Logística & Serviços Portuários Ltda (11.223.255/0001-30). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Denarcy Souza e Silva Junior (6000/OAB-AL), Tassia de Oliveira Costa (11101/OAB-AL) e Marcela Carvalho Bocayuva (41954/OAB-DF). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2032/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.819/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliana Torres Cerbaro (135.422.652-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).