DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2226- 09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2227/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.871/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I- Pedido de reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Regis Cunha Paiva (394.151.206-49). 3.2. Recorrentes: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Regis Cunha Paiva (394.151.206-49). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e pelo Sr. Regis Cunha Paiva contra o Acórdão 3.988/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2227- 09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2228/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.466/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Sonia Aparecida Licio Silvani (602.925.638-68). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Campinas/SP; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Sonia Aparecida Licio Silvani, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228- 09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2229/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.710/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Celio Coelho (275.283.596-53). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Celio Coelho pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Celio Coelho, negando-lhe o registro; 9.2. autorizar a manutenção do pagamento da parcela manutenção da GDAR, sob a forma de VPNI, nos proventos do interessado, tendo em vista que há decisão judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que: 9.3.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela referente da GDAR, sob a forma de VPNI no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4. 0 1 . 0 0 0 0 / D F, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua, imediatamente, essa rubrica dos vencimentos do Sr. Celio Coelho e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167- 89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria do Sr. Celio Coelho, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Celio Coelho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2229- 09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2230/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.225/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Wagner de Campos Rosario (180.782.928-64). 4. Órgão/Entidade: Controladoria -Geral da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações constantes do Acórdão 12.161/2020-TCU-1ª Câmara, pela Controladoria-Geral da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Wagner de Campos Rosário; 9.2. considerar cumpridos os subitens 1.7.1. e 1.7.2. do Acórdão 12.161/2020- 1ª Câmara; 9.3. dispensar o monitoramento da determinação constante do subitem 1.7.3 do Acórdão 12161/2020-1ª Câmara; e 9.4. dar ciência desta deliberação à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.